Hélio Telho: Lei não prevê transcrição integral
“É desperdício gastar recursos escassos com diligências inúteis”, diz procurador
Do Procurador da República Helio Telho, do Ministério Público Federal em Goiás, sobre a exigência de transcrição integral das interceptações telefônicas (*):
A lei diz que no caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
Porém, a mesma lei diz que a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial.
Conclui-se, portanto, que não é exigida a transcrição de todo e qualquer diálogo interceptado e gravado, mas apenas e tão somente daqueles que interessam à prova. O restante é destruído e não transcrito.
Convém lembrar que exigir a transcrição integral de tudo o que foi gravado, mesmo o que se afigure irrelevante, ofende os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade, aplicáveis à administração pública em geral, bem como os da celeridade e da duração razoável do processo, aplicáveis à administração da Justiça em particular.
Aliás, a lei fala em transcrição mas, em momento algum, diz que deva ser integral.
Ao contrário, o § 2º, do art. 6º, diz que cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o RESUMO das operações realizadas.
É o cidadão/contribuinte quem paga pela ineficiência do estado!
Afinal, de onde vem o dinheiro que financia o estado?
Curioso ver os críticos da ineficiência estatal defendendo que o estado deva investir recursos materiais e humanos em diligências inúteis e meramente procrastinatórias (transcrever milhares de horas de gravações telefônicas que não interessem à prova no processo, tais como as fofocas da criadagem, os namoros dos filhos adolescentes, as infidelidades conjugais etc.).
Há que se ponderar princípios constitucionais.
É desperdício e ineficiência gastar recursos públicos escassos com diligências notoriamente inúteis, apenas por mero academicismo.
Os tais “especialistas” se empenharam em transformar essa decisão em algo que ela não é. Basta ler o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, para ver que o que foi decidido é que as conversas destacadas pela acusação para embasar a denúncia devem ser degravadas integralmente, não sendo suficiente os famigerados resumos ou destaques de alguns trechos das conversas.
Ou seja, o STF não decidiu que TUDO deva ser degravado (como, por exemplo, a conversa da mulher do investigado com o Ricardo).
O próprio impetrante, considerando a jurisprudência do STF sobre o tema, deixou claro que não pediu a degravação de tudo, mas apenas das conversas referidas na denúncia.
Concluindo: nada mudou. Pelo menos até que os “especialistas” convençam a comunidade jurídica com sua “leitura” da decisão.
Para mim soou como Ricardo, os dois muito bem colocados, mas o que mais chama a atenção é tentativa de economia de tempo e dinheiro.
Concordo em partes, desde que a defesa tenha acesso integral a tudo o que foi gravado (não precisa estar degravado). PS: adorei o termo “criadagem”, fazia tempo que não o ouvia mas me parece que seu uso é antigo e evoca algo de preconceituoso, posso estar errado mas não “soou” bem…