Hélio Telho: Lei não prevê transcrição integral

Frederico Vasconcelos

“É desperdício gastar recursos escassos com diligências inúteis”, diz procurador

Do Procurador da República Helio Telho, do Ministério Público Federal em Goiás, sobre a exigência de transcrição integral das interceptações telefônicas (*):

A lei diz que no caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

Porém, a mesma lei diz que a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial.

Conclui-se, portanto, que não é exigida a transcrição de todo e qualquer diálogo interceptado e gravado, mas apenas e tão somente daqueles que interessam à prova. O restante é destruído e não transcrito.

Convém lembrar que exigir a transcrição integral de tudo o que foi gravado, mesmo o que se afigure irrelevante, ofende os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade, aplicáveis à administração pública em geral, bem como os da celeridade e da duração razoável do processo, aplicáveis à administração da Justiça em particular.

Aliás, a lei fala em transcrição mas, em momento algum, diz que deva ser integral.

Ao contrário, o § 2º, do art. 6º, diz que cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o RESUMO das operações realizadas.

É o cidadão/contribuinte quem paga pela ineficiência do estado!

Afinal, de onde vem o dinheiro que financia o estado?

Curioso ver os críticos da ineficiência estatal defendendo que o estado deva investir recursos materiais e humanos em diligências inúteis e meramente procrastinatórias (transcrever milhares de horas de gravações telefônicas que não interessem à prova no processo, tais como as fofocas da criadagem, os namoros dos filhos adolescentes, as infidelidades conjugais etc.).

Há que se ponderar princípios constitucionais.

É desperdício e ineficiência gastar recursos públicos escassos com diligências notoriamente inúteis, apenas por mero academicismo.

Os tais “especialistas” se empenharam em transformar essa decisão em algo que ela não é. Basta ler o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, para ver que o que foi decidido é que as conversas destacadas pela acusação para embasar a denúncia devem ser degravadas integralmente, não sendo suficiente os famigerados resumos ou destaques de alguns trechos das conversas.

Ou seja, o STF não decidiu que TUDO deva ser degravado (como, por exemplo, a conversa da mulher do investigado com o Ricardo).

O próprio impetrante, considerando a jurisprudência do STF sobre o tema, deixou claro que não pediu a degravação de tudo, mas apenas das conversas referidas na denúncia.

Concluindo: nada mudou. Pelo menos até que os “especialistas” convençam a comunidade jurídica com sua “leitura” da decisão.

(*) Texto ampliado às 16h35

Comentários

  1. Para mim soou como Ricardo, os dois muito bem colocados, mas o que mais chama a atenção é tentativa de economia de tempo e dinheiro.

  2. Concordo em partes, desde que a defesa tenha acesso integral a tudo o que foi gravado (não precisa estar degravado). PS: adorei o termo “criadagem”, fazia tempo que não o ouvia mas me parece que seu uso é antigo e evoca algo de preconceituoso, posso estar errado mas não “soou” bem…

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