Criminalistas veem miragens, diz Procurador

Frederico Vasconcelos
Conclusão do Procurador da República Vladimir Aras, em artigo sob o título “Grampos telefônicos: Pororoca contra Furacão”, que trata da questão das transcrições de interceptações telefônicas em processos criminais. O texto integral está publicado em seu blog (*).

Preocupa a vacilante posição do STF num tema de tamanha importância para a ampla defesa e para a defesa da sociedade. Réus grampeados e condenados serão beneficiados com base no precedente da AP 508/AP? Processos criminais serão anulados? É preciso ter clareza.

Como o acórdão no recurso na AP 508/AP ainda não foi publicado, não se sabe se este será um novo precedente, que afastará as premissas do Inquérito 2424/RJ. Creio que não será. O julgado no agravo regimental na AP 508/AP não parece ter a extensão que alguns gostariam. Ou seja, não houve mudança de entendimento na Suprema Corte. A transcrição ordenada pelo STF deve alcançar todos os diálogos usados pela acusação em juízo, mas não tudo o que foi colhido nas escutas.

Em outras palavras: não é suficiente transcrever trechos de diálogos do suspeito. Todas as falas usadas pelo Ministério Público na denúncia devem ser integralmente transcritas. Quanto às demais conversas, não há necessidade de reproduzi-las graficamente. Os diálogos íntimos do investigado e outros temas de sua vida privada serão destruídos – jamais transcritos – e continuarão segredos de alcova. A ligação para o serviço de entrega de pizzas também não precisa de transcrição. 

Veremos o acórdão na AP 508/AP em breve. Enquanto isto, fica a perguntam: que rumo deve a Justiça criminal seguir neste tema das transcrições de grampos: os ventos implacáveis do Furacão ou as águas turbulentas da Pororoca? Aposto na ventania. O precedente do Inq 2424/RJ continua a valer. O resto é miragem.

(*) http://blogdovladimir.wordpress.com/2013/02/12/grampos-telefonicos-pororoca-contra-furacao/

Comentários

  1. O que quis verdade o STF, em sua decisão, de determinar transcrição total das escutas, foi como dizer: olha só juiz: o prazo de escutas telefônicas são de 15 dias, prorrogaveis por mais 15 dias, isso foi como dar um recado as barbaridades cometidas e do abuso do instituto da escuta telefõnica pelo poder judiciário e pelo MP, que às vezes ultrapassma mais de 01 ( um ) ano. Assim, quem escuta muito, deve transcrever integralmente as escutas, mais do que justa a decisão do STF.

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