Caso Rugai: Pedido de esclarecimentos – 2

Frederico Vasconcelos
A seguir, as respostas do criminalista Luiz Flávio Gomes às críticas do juiz Gustavo Sauaia:

Indagação número 1: – Tendo em vista que estamos falando de um Júri, em que são os jurados que definem se o réu é culpado, qual a utilidade de revelar supostos códigos ocultos dos magistrados? Teria o professor se equivocado ao citar “juízes” no lugar de “jurados”?

Os jurados são também juízes (juízes do caso concreto). São chamados de juízes leigos. Possuem o poder de condenar ou absolver (tanto quanto o dos juízes togados). A palavra juízes no meu texto, evidentemente, se refere a todos os juízes (os togados e os leigos).

Qual a utilidade de revelar supostos códigos ocultos dos magistrados?

Desde a revolução francesa os juízes, em geral, são selecionados exclusivamente pelos seus conhecimentos jurídicos. Passam em provas eminentemente técnicas. A formação jurídica no Brasil é eminentemente legalista (há honrosas exceções, claro). A maioria dos concursos não exige do juiz muito questionamento constitucional. Os juízes, em razão da sua formação legalista, fazem pouco uso do poder de julgar as leis inconstitucionais. Sobre a jurisprudência do sistema interamericano não se tem nenhuma noção (em regra). Sobre o direito universal (jus cogens) nada se cita (salvo raramente). Sobre o controle de convencionalidade das leis (concentrado ou difuso) nada se sabe (em geral). Princípio pro hominis é um ilustre desconhecido na jurisprudência brasileira. Ou seja: continuamos com o modelo jurídico do século XIX, ignorando as 3 ondas evolutivas do direito (nascidas em 1945): constitucional, internacional e universal. As fontes do direito se alteraram completamente. Saímos do juiz Júpiter (sistema da civil law) e do juiz Hércules (sistema da common law), para alcançar o juiz Hermes (o que sabe todas as fontes do direito). Mas nem todo mundo sabe desse juiz, nem das fontes renovadas do direito. Ainda existe muita confusão entre lei e direito.

Tudo quanto acaba de ser dito é o que explica a precaríssima preparação dos juízes no campo das ciências penais paralelas ou auxiliares (destacando-se a criminologia). Em geral, os conhecimentos dos juízes sobre criminologia são rudimentares, porque isso não é ministrado (com regularidade) nas faculdades e porque isso (normalmente) não se pergunta nos concursos. Se perguntássemos a um candidato a juiz a diferença entre as criminologias tradicional, moderna, crítica (ou radical), socialista e midiática, poucos saberiam responder (boas respostas estão na Palavra dos mortos, de Zaffaroni).

A falta quase que completa de conhecimento na área da criminologia é que explica a indagação (bastante pertinente) do magistrado. Basta ler (por exemplo) as páginas primorosas de Figueiredo Dias e Costa Andrade (O homem delinquente e a sociedade criminógena, p. 547 e ss.) para se aquilatar o quanto os juízes possuem seus segundos códigos (seus preconceitos, suas inclinações, suas ideologias etc.).

Para comprovar as lições primorosas da ciência criminológica, segue apenas um artigo meu, onde tratei dos prejuízos lombrosianos dos juízes:

 “NA DÚVIDA, CONDENA-SE O RÉU MAIS FEIO

Estudo divulgado pela BBC de Londres no dia 22.03.2007 revela que  os réus feios têm mais chances de serem condenados criminalmente que os bonitos. Pessoas feias têm mais chances de serem condenadas por júris populares do que pessoas bonitas, de acordo com um estudo realizado pela Universidade de Bath, na Grã-Bretanha.

No estudo, que foi apresentado na Conferência Anual da Sociedade Britânica de Psicologia, “cada um dos 96 voluntários (metade brancos, metade negros) recebeu a transcrição de um roubo fictício, com uma foto do suposto réu. A descrição do crime era sempre a mesma, mas fotos diferentes foram anexadas. Duas das fotos mostravam réus negros, um considerado feio e outro bonito por participantes de um estudo separado. Foram usadas ainda duas fotos de réus brancos, um bonito e outro feio.”

Os voluntários foram orientados a julgar a culpa do réu em uma escala de zero a dez e dar um veredicto de culpado ou inocente. No caso de considerarem o réu culpado, eles precisaram ainda estabelecer uma sentença.

O estudo observou que os jurados tendem a considerar os réus atraentes menos culpados do que os réus feios. “Nosso estudo confirmou pesquisas anteriores sobre os efeitos das características dos réus, tais como a aparência física, nas decisões de júris. Os réus atraentes são, ao que parece, julgados de forma menos rígida do que os réus feios”, afirmou a pesquisadora Sandie Taylor.

“Talvez a Justiça não seja tão cega assim”, disse a pesquisadora. Outra descoberta interessante foi que a etnia do réu ou do jurado não afetou o veredicto. Mas os réus negros e feios tiveram sentenças mais longas quando considerados culpados.

“É interessante que ser um réu negro e pouco atraente só teve impacto na sentença, mas não no veredicto de culpa dado pelos jurados.”

 “Eu acho, no entanto, que é uma descoberta positiva o fato de que nem os participantes brancos nem os negros mostraram uma inclinação para com seu próprio grupo étnico”, disse Taylor.

Édito de Valério: não é recente na Justiça criminal a discriminação contra  os mais feios. Há muitos séculos o Imperador Valério sentenciou: “quando se tem dúvida entre dois presumidos culpados, condena-se o mais feio”.

Historicamente talvez tenha sido Lombroso (1835-1909) quem mais acabou reforçando essa discriminação contra os feios. Lombroso representou a linha antropobiológica do denominado “positivismo criminológico ou Escola positiva italiana” (movimento que nasceu na segunda metade do século XIX). Depois de examinar mais de vinte e cinco mil detentos, que se amontoavam nas “masmorras” europeias do final do século XIX, Lombroso acabou construindo uma teoria sobre o chamado criminoso nato.

Analisou as expressões faciais, o tamanho das orelhas, da calvície, o queixo, a testa etc. e chegou a um protótipo de criminoso. Chegou a afirmar, num determinado momento das suas pesquisas, que existiria o criminoso nato, ou seja, o que, pelas suas características físicas e atávicas, estava “determinado” para ser criminoso (já nasceria criminoso). Já nasce com “cara de prontuário”, como diz Zaffaroni.

A Escola positiva foi bastante influenciada pela teoria da evolução da Darwin, cujos principais postulados eram: (a) o delinquente é uma espécie atávica, ou seja, não evoluída (um animal, um selvagem etc.); (b) a carga que o sujeito recebe pela herança é determinante; (c) o ser humano está privado da capacidade de autodeterminação, isto é, não conta com livre arbítrio.

O homem está condicionado pelas suas circunstâncias (biológicas, psicológicas e sociológicas), mas consegue superar muitos obstáculos. Nem sempre o mais feio é o culpado. Julgar pessoas pela sua feiura ou beleza é pura discriminação. Supor que a criminalidade é “coisa de pobre” é ignorância. No Brasil as investigações da Polícia Federal brasileira estão comprovando a teoria da ubiquidade da criminalidade, ou seja, todas as classes sociais delinquem, pobres ou ricos, feios ou bonitos, nacional ou estrangeiro, preto ou branco etc.: todos delinquem. O que ocorre de diferente é o nível de impunidade: os ricos são mais impunes que os pobres, conforme comprovam as teoria do labelling approach.

Indagação 2 – Caso esteja se referindo a ex-colegas da magistratura (da qual ele fez parte), como exatamente veio a conhecer os “códigos particulares de juízes”?

Conheci os códigos particulares dos juízes porque, em primeiro lugar, fui juiz durante 15 anos (e incontáveis vezes me vi na iminência de sucumbir aos preconceitos, estereótipos, crenças, convicções sociais, pensamentos aristocratas, soberbia etc.). Parecia coisa “do diabo” me tentando – como diria Meffasoli! Mas minhas leituras de criminologia me ajudaram muito para não sucumbir a essas tentações diabólicas dos chamados pecadores (descritas em primeiríssima mão por Santo Agostinho).

Tudo vem inconscientemente (Figueiredo Dias e Costa Andrade, obra citada, p. 508). Quando você vê, eis que a cabeça humana está cheia de inclinações, ideologias, idiossincrasias etc.

Aliás, a psicanálise (como campo da criminologia psicológica) explica que coisas muito piores aparecem inconscientemente na cabeça dos juízes, como a frustração de ele mesmo não ter cometido o crime que está julgando (isso é coisa de Freud – temos que nos entender com ele para se saber se isso é realmente verdadeiro ou não).

Esse negócio de códigos particulares dos juízes (second codes, diriam Figueiredo e Andrade) é uma coisa terrível, porque, a par de variáveis que revelam a psicologia e a psicanálise, aparecem variáveis sociológicas, políticas, religiosas, econômicas etc. (Figueiredo e Andrade, p. 517). São incontáveis os diabos que ficam tentando a cabeça das pessoas (e, em consequência, dos juízes). Muitos filósofos já cuidaram desse assunto tormentoso (Gadamer, Heidegger etc.). Veja um texto de um livro meu (Populismo penal legislativo, no prelo):

Cada um tem sua concepção ou visão de mundo (Weltanschaung) (sua cosmovisão). A hermenêutica, como teoria da interpretação, está vinculada a essas pré-compreensões (essa é a tese de Heidegger). Os juízes, dessa forma, vão conformando o direito (vão dando os contornos do direito “vivente”), de acordo com sua visão do mundo (sua predominante ideologia). A cultura da pena máxima (maximum poena) ou das penas duras, como fruto do hiperpunitivismo, constitui exemplo dessa enviesada construção do “direito”.

O direito penal, tal como todo o ordenamento jurídico, não é constituído de normas fechadas, inflexíveis, sujeitas a uma única interpretação. Praticamente todos os temas jurídicos acabam encontrando normas no ordenamento que dão margem no mínimo a uma dupla interpretação. A profusão de normas (regras e princípios) é enorme, sobretudo em sistemas jurídicos abertos (e extremamente prolixos), como o nosso.

Há fragmentos normativos tanto em favor de juízes liberais (juízes fundados na ideologia da liberdade) como de juízes conservadores (que querem conservar o statu quo ou que imaginam que conservam o statu quo com o hiperpunitivismo). O que define, então, a decisão num sentido ou outro? É a ideologia de cada juiz, a sua inclinação preconcebida, as suas pré-compreensões. As normas, em princípio, servem de base tanto para os proibicionistas (e hiperpunitivistas) como para os liberais.

Nosso cérebro, no momento que temos que decidir, vê as normas favoráveis (a um determinado ponto de vista) e ignora ou refuta as normas contrárias. Os juízes geralmente decidem uma controvérsia com forte carga ideológica sem levar em conta (racionalmente) os prós e contras da questão. Falta o que Gadamer chama de alteridade do texto (ver o outro lado). Falta exercício com o princípio da proporcionalidade.

Também a neurociência:

“Os estudos neurocientíficos demonstram (consoante afirmação de Hélio Schwartsman, Folha de S. Paulo de 15.06.11, p. C10) que nosso inconsciente (em razão da história, da experiência e das memórias de cada um) chega logo a um veredito, de acordo com nossas pré-compreensões, sentimentos, inclinações, crenças (ideologias). Depois a parte racional do cérebro se põe a elaborar argumentos para justificar a pré-conclusão (muitas vezes ancorada num pré-conceito, num pré-juízo, totalmente infundado).”

Indagação número 3 – o artigo menciona que estes códigos não são ensinados em faculdades. E em cursos preparatórios (como o do próprio criminalista)?  

Os códigos particulares dos juízes não são ensinados nas faculdades (pelo que eu tenha conhecimento). Porque nas faculdades de direito não ensinam psicologia, psicanálise, sociologia, política etc. Tudo isso nós temos que aprender em criminologia (veja, por exemplo, nosso manual de Criminologia, em oitava edição, pela RT). Tampouco esses códigos são ensinados nos cursos preparatórios, que preparam o aluno para passar no concurso, levando em conta o programa de cada um. Se o programa não pede nada de psicanálise nem psicologia nem sociologia etc., então, nada disso se ensina. Aliás, o candidato não quer saber nada disso que não cai na prova dele. Se não nos ensinam isso em praticamente lugar nenhum do mundo jurídico, em razão da nossa formação eminentemente técnico-jurídica, temos que ir buscar o assunto em outras fontes.

Ultima observação do doutor Gustavo:   Tudo que acabo de escrever não é coisa de “superstairs midiáticos” não. A coisa é séria. Temos dificuldade de entender as nossas cabeças. A psicanálise ajuda um pouco, mas as pessoas em geral não têm acesso a ela. E o que cabe lamentar? É que os alunos das faculdades de direito, em geral, também estão saindo delas sem saber bem o funcionamento das suas cabeças. Ou seja: muitos de nós nem sabemos que cabeça temos (em termos de funcionamento dos quase 100 milhões de neurônios). É por isso que fica difícil entender essas coisas de códigos particulares dos juízes.  

Comentários

  1. O Brasil é um Estado Democrático de Direitos. A constituição prevê que, uma pessoa somente pode ser presa, após o trânsito em julgado da condenação. A liberdade é a regra e a prisão a excepcionalidade.
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    Não tive acesso aos autos, e falar que Rugai matou ou não seria mero “achismo” de minha parte, mas de qualquer maneira posso afirmar que não concordo com os atos pelos quais ele está sendo acusado, e, uma vez condenado, com sentença transitada em julgado, este deve pagar sua pena corpórea.
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    Gil Rugai, foi condenado pelo Tribunal do Júri, mas a sentença ainda não transitou em julgado, portanto, ainda não pode ser preso.
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    Via de regra, se o Réu respondeu ao processo em liberdade, aguardará em liberdade até que não haja mais recursos de impugnação da condenação (princípio do trânsito em julgado), independentemente da condenação ter sido proferida por Juiz togado ou pelos Juízes populares.
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    A prisão preventiva (antes de qualquer condenação transitada em julgado) só tem cabimento em hipóteses estreitas, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou por garantia da aplicação da lei penal – vou ater-me apenas a estas expressões sem explicá-las, caso contrário escreverei um livro e a publicação ficará massante), mas aparentemente, APARENTEMENTE EU DISSE, não há nenhuma dessas configuradas, o que impede que o Acusado seja preso.
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    O caso não é único no País, pois Antônio Marcos Pimenta Neves, também matou a namorada, tendo sido Réu confesso, mas respondeu a todo o processo, em liberdade, acobertado pelo princípio da presunção de inocência e pela garantia do princípio de ser preso somente após o trânsito em julgado.
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    Se pode pra um, deve poder para todos os outros, que estão sob as mesmas condições jurídicas.

  2. Prefiro dizer que o código secreto de todos nós se chama narcisismo. É esse código que nos faz negar o quanto somos mesquinhos e limitados. Não querer ser responsável por seu narcisisismo, mentir pra si-próprio, a acreditar em um ensino jurídico superior no Brasil, só trás como defesa: eu não quero saber de nada disso, eu não tenho nada a ver com isso. Parabéns Professor Luiz Flávio gomes por suas idéias lúcidas. Pois, a verdadeira sabedoria é pacífica enão narcísica.

  3. LFG está gaga, definitivamente. Seus comentários só demonstram o quão retrógrada é a linha de pensamento do professor em todos os sentidos. Para demosntrar, gostaria que o professor esclarecesse qual instituição de ensino de Direito não ministra hoje aulas de Sociologia, política e psicologia como afirmado por ele. Só se for a própria LFG-Anhanguera. Afinal o próprio exame de ordem e até mesmo o concurso para magistrado vem cobrando essas disciplinas

  4. Tem ego para todo gosto. De um lado um juiz indignado por ter sido “atacado” por verdades que até os tapetes dos fóruns sabem…de outro o empresário do ensino, professor LFG.
    Como um recém-formado e um advogado em início de carreira, prefiro fazer um exercício autocrítico de me afastar dessas duas posturas. Ser um profissional capaz de mudar a Justiça brasileira significa NEGAR essa postura desses nobres doutores…que deram uma lição de “como não ser”. Tanto conhecimento jurídico demonstrado..e um país com uma Justiça tão problemática…

    1. Parabéns pela humildade de, como recém formado, chegar presumindo tantos defeitos em quem já está na carreira há anos. Espero que cumpra sua autoprofecia e nos mostre o caminho.

  5. Parabéns, prof. Luiz Flavo Gomes. A verdade incomoda muita gente, mas precisa ser dita. Cabeça é para quem tem. Quem não tem, que fique assim mesmo, feito mula.

  6. Me parece que o Prof. Luis Flávio Gomes foi pego no contra-pé, pois não esperava uma reação à sua doutrina, dada o seu renome e prestígio internacional.

    De qualquer forma, a reportagem transmitiu aos leitores, mesmo que involuntariamente, a impressão de que a Justiça é superficial, preconceituosa e age de forma secreta.

    Entendo, sim, que todos nós trazemos conosco uma carga de experiência de desde o nascedouro (ou antes) que nos influência até na escolha do copo de água, e integrantes da Magistratura, Ministério Público, Polícia, advocacia, psicologia, psiquiatria etc carregam o peso destas vicissitudes em todas as suas decisões, e o mesmo se aplica aos jurados, claro.

    Mas como evitar este grave problema se a OAB e o MEC permitem a abertura de faculdades de Direito de baíxíssima qualidade? E o mesmo se aplica à medicina (vide os últimos estudos sobre a qualidade dos profissionais) e demais cursos.

    A educacão no Brasil é uma lástima perigosa.

  7. Não teria sido mais útil e objetivo se o professor Lúiz Flávio Gomes tivesse escrito tudo isso aí em cima no lugar de tudo que escreveu na FOLHA? Daí sim poderiam as pessoas analizar os argumentos e deles discordar ou não. Da forma como está, o texto na FOLHA dá toda a razão ao colega Magistrado que o questionou.

  8. Só há duas palavra para descrever a resposta do LFG. Soberba, de achar que só ele sabe Direito e Prolixidade.

  9. Caro Dr. Luiz Flávio, com o devido respeito, a extensão de sua explicação já mostra o quanto poderia ter sido mais cuidadoso ao lançar uma afirmação de forma tão crua, dando a entender que, na dúvida, os julgadores recorrem a preconceitos. Evidentemente, sendo o juiz um ser humano, impressões pessoais influem. Porém, não apenas a faculdade, como também a própria preparação para o concurso e o efetivo exercício da carreira proporcionam que a técnica prevaleça, sem prejuízo da sensibilidade que adapta a letra fria da lei aos homens aos quais a norma se destina. De todo modo, agradeço pela atenção.

    1. Sensacional Gustavo. COnseguiu desmascarar o Douto obrigando-o a ser claro. Parece o o Min., Joquim Barbosa tem muita razão no que fala, embora com ele eu só concorde neste particular.

  10. Lamento, professor Luiz Flavio, mas o juiz está com a razão. Aqueles que são donos de cursinho adoram teses novas, nomes novos, só para venderem mais. Adoram ficar saindo na TV. Vamos trabalhar mais pela Justiça e sem perfumaria.

    1. Falou tudo o comentarista Fabiano Luiz.
      Já até imagino o futuro ‘alerta’ dos cursinhos preparatórios sobre a possibilidade de cobrança em concursos da questão “o que são os ‘códigos particulares dos Juízes?’, seguido da correria de concurseiros a livrarias para comprar livros de quem tenha trazido a lume tal assertiva.
      Não sei se o fenômeno ocorre em outras carreiras, mas no Direito, sobretudo o Penal, nada funciona melhor em termos de marketing ou autoestimulação de ego que atribuir nomes bizarros a algo que todo mundo já conhece, como “coculpabilidade às avessas”, “eloquencia acusatória do Juiz”, “prognose póstuma objetiva” e por aí vai.
      Sinceramente, o Direito precisa de menos Ego.

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