Operação Têmis: STF julga HC de advogado
O Supremo Tribunal Federal deverá julgar nesta quinta-feira (21/2) habeas corpus impetrado pelos advogados Miguel Reale Júnior, Eduardo Reale Ferrari, Luiz Guilherme Moreira Porto e Felipe Henrique Vergniano Magliarelli em favor de Luis Roberto Pardo, também advogado (*).
Apontam como autoridade coatora o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, relator da Ação Penal nº 549 [Operação Têmis]. O HC foi protocolado no STF em julho de 2009. O relator é o ministro Dias Toffoli, que indeferiu a liminar.
O objetivo do habeas corpus é tentar sobrestar procedimento criminal movido contra Pardo na 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que investiga “suposta prática dos crimes de exploração de prestígio, tráfico de influência, corrupção ativa, fraude processual e quadrilha ou bando”.
O Procurador-Geral da República deu parecer pela denegação da ordem.
Segundo resumo publicado no STF, os impetrantes alegam: a) que o inquérito judicial foi presidido no TRF-3 por desembargador que não era o juiz natural; b) ausência de justa causa para o deferimento de interceptações telefônicas e c) realização de escutas telefônicas sem autorização judicial.
Alegam ainda que a Corte Especial do STJ, ao analisar questão de ordem, determinou o imediato desmembramento do processo, nos termos do voto do relator ministro Félix Fischer, sem se manifestar a respeito dessas nulidades.
Determinou-se a remessa de cópia integral dos autos ao TRF-3 (‘competente para processar a juíza federal Maria Cristina Barongeno’) e a uma das Varas Federais de São Paulo (‘competente para processar e julgar os demais denunciados’, entre eles o paciente), a fim de que ‘prossigam no processamento do feito em relação àqueles que não possuem prerrogativas de foro perante esta Corte’.
Ao indeferir o pedido de liminar, em novembro de 2009, o ministro Dias Toffoli registrou:
Num exame preliminar, o relator entendeu que “as irregularidades apontadas como configuradoras de constrangimento ilegal não são suficientes para ensejar o sobrestamento do inquérito ora questionado”.
“No que se refere à autorização judicial de escutas telefônicas e às prorrogações ocorridas, não há como vislumbrar, neste primeiro momento, nenhum constrangimento ilegal”.
“Por fim, não há nos autos comprovação de que o paciente esteja na iminência de sofrer restrição à liberdade de ir e vir, ou qualquer outro ato processual potencial de constrangimento ilegal, não sendo suficiente a alegação de que os impetrantes tiveram notícia verbal de um possível pedido de prisão preventiva por parte do Ministério Público Federal”.
(*) HC 100172