Negada progressão de regime a ex-promotor

Frederico Vasconcelos

O Tribunal de Justiça de São Paulo informa que a 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté negou o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ex-promotor de Justiça Igor Ferreira da Silva. Ele foi condenado à pena de 16 anos e quatro meses de reclusão e ficou preso em 1998 por apenas 47 dias. Em seguida desapareceu e assim permaneceu por mais 11 anos.

Segundo informa a assessoria de imprensa do TJ-SP, de acordo com a decisão da juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, “há de ser sopesado em seu desfavor a prática de crime de inequívoca gravidade, que vitimou sua esposa, grávida na ocasião, cuja autoria insiste em negar utilizando-se de argumentos que não se coadunam com a realidade fática”.

Consta, ainda, que “o mérito não consiste unicamente na boa ou ótima conduta carcerária do postulante para um determinado período. O sentenciado deverá comprovar e convencer o Juízo que reúne condições hábeis para usufruir um regime mais favorável”.

 

Comentários

  1. Caro colega, a pena será executada em vara de execução penal, presidida por um Juiz de Execução Criminal, não se preocupe. O E. STF está apenas finalizando o decisum. Ainda, haverá recursos da defesa e toda a ampla defesa exigida pela Constituição Federal.

    1. Agradeço ao(à) comentarista CSS pelo esclarecimento, que aliás coincide com o que sempre entendi: juiz da execução penal é o juiz com jurisdição sobre o estabelecimento prisional ou no lugar de residência do condenado, a depender do regime de cumprimento (fechado, semi-aberto, aberto, sursis, livramento condicional etc). Mas como após o julgamento da Ação Penal 470 aventou-se que a execução das penas ali fixadas seria conduzida por um dos ministros do Supremo Tribunal, aliás com manifestação de luminares do Direito, entendi de bom alvitre repor a questão em discussão. Aproveito para registrar que lamentavelmente o comentarista PIRES DE QUEIROZ (abaixo) confundiu Carolina Sá Leitão com caçarolinha de assar leitão.

  2. Curiosidade: quando se cogitou de quem presidiria a execução das penas impostas aos condenados na Ação Penal nº. 470, do dito mensalão, alardeou-se como certo que seria o Supremo Tribunal. Agora vê-se que um promotor de Justiça, talvez ex-promotor, condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em razão do foro privilegiado, tem a execução de sua pena dirigida por um juiz de Direito de primeira instância. E então?

    1. E por que não ? Desde quando bandido julgado tem direito a foro privilegiado ? Esse privilégio não é para inocente respondendo a processo ?

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