Overbooking e turbulência a bordo

Frederico Vasconcelos

Companhia aérea é condenada por tratamento inadequado a passageira

A notícia transcrita a seguir foi divulgada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

A Juíza de Direito Substituta da 11ª Vara Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S/A ao pagamento da importância de R$ 10 mil, a título de danos morais, devido a tratamento inadequado dado a consumidora pelos funcionários da companhia.

Conta a passageira que adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília-Recife, mas na data da viagem foi surpreendida com a informação de que seu voo estava lotado e que teria que pegar outro avião para chegar ao seu destino. Contou que embora destino inicial fosse direto para Recife, a única opção dada pela TAM em razão do incidente foi um voo para São Paulo e posteriormente outro para Recife. Alegou que o funcionário do balcão lhe concedeu sem custo um upgrade para a classe executiva da aeronave, mas ao entrar no avião foi impedida de viajar na poltrona demarcada sob a alegação de que não teria pagado pelo serviço.

Asseverou que a comissária de bordo lhe tratou de maneira descortês ao requerer que se retirasse da classe executiva, pois “elevou o tom de voz para que todos os demais passageiros ouvissem”. Confessou que se recusou a sair da poltrona, tendo a comissária requerido a presença do comandante da aeronave que de maneira rude ordenou “que a passageira retornasse à classe turística”.

Inconformada com o tratamento recebido, a passageira afirmou que informou aos funcionários da empresa aérea que realizaria uma ligação para uma repórter, momento em que o comandante teria dado um puxão em seu braço e retirado o aparelho celular de suas mãos com o emprego de força. Acrescentou que a ação violenta do comandante resultou em uma lesão em seu rosto, posteriormente constatada pelo Exame de Corpo de Delito realizado.

Narrou que após o tumulto a Polícia Federal foi chamada para resolver a situação tendo o comandante obrigado a passageira a pedir desculpas à comissária de bordo e a se sentar em uma poltrona da classe comum, sob ameaça de não decolar o avião. Alegou que após quase 40 minutos de espera e em respeito aos outros passageiros, ela pediu desculpas na frente de cerca de 200 pessoas desconhecidas, com um corte no rosto, humilhada, coagida e desgastada pelo choro.

A TAM confessou a ocorrência do overbooking no voo adquirido pela passageira, mas rechaçou qualquer situação de agressão. Asseverou realidade diversa daquela afirmada, sustentando que a passageira “transparecia muito nervosismo, chegando a coçar-se a arranhar-se com as próprias unhas”. Assegurou que foi a própria demandante que se alterou e agrediu a comissária de bordo, sendo que qualquer dano eventualmente causado decorreu de culpa exclusiva da consumidora. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.

A juíza afirmou em sua sentença que “ restou devidamente demonstrado que a falta de lugar no avião que originariamente levaria a autora até Recife ocasionou um atraso de aproximadamente seis horas em sua programação. Não há dúvida sobre a real existência da confusão envolvendo a autora e os prepostos da TAM. Além disso, conforme já destacado, os documentos acostados aos autos trazem indícios de que a consumidora tinha razão ao exigir viajar na poltrona indicada em seu cartão de embarque (poltrona 2B – classe executiva). Por todo o exposto, seja pelo atraso causado pelo overbooking, seja pelo tratamento inadequado conferido à consumidora pelos prepostos da companhia aérea/Ré, está devidamente evidenciada a falha na prestação dos serviços prestados, sendo a reparação pelos danos eventualmente causados medida que se impõe. Assim, observando que o valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado levando-se em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado pela vítima e o grau de culpa da Ré para a ocorrência do evento, não podendo a condenação ensejar enriquecimento ilícito ou ser ínfima, julgo razoável a quantia de R$ 10 mil”.

Processo : 2008.01.1.091954-9

Comentários

  1. Além de irrisória a condenação ante a ofensa a dignidade da pessoa,esta faltando uma condenação penal no Prontuário do sr comandante e da Sra. Comissária!!!

  2. Concordo com o comentarista Maurício: o valor da condenação não foi suficientemente pedagógico para que a vítima seja suficientemente indenizada pela humilhação e descado da empresa e para evitar a repetição de fatos idênticos.

  3. R$ 10.000 !!! Isso é dinheiro de pinga – A condenação deveria ser no mínimo de R$ 200.000,00. É por isso que a Justiça Brasileira sofre com excessos de demandas e recursos – se litigar fosse caro, especialmente nestas demandas relacionadas às relações de consumo, queria ver se o overbooking, cobranças indevidas pelas TELES, recusa de atendimento por Planos de saúde etc. não seriam resolvidas em questão de minutos, com apenas um telefonema do consumidor para as centrais de atendimento. Mas com condenações irrisórias deste tipo, compensa e muito mandar o consumidor “procurar seus direitos”. Isso também vale para o maior demandante e maior aproveitador deste “sistema”: O Estado e em todas as esferas de atuação (Fazendas Públicas, INSS, Agências.. ) – o qual achaca e humilha sem a menor piedade o cidadão.

Comments are closed.