Advocacia contra férias de 60 dias para juiz
Associação dos Advogados de São Paulo propõe férias de 30 dias para a magistratura
Em editorial divulgado nesta quinta-feira (7/3), sob o título “Trinta dias para todos”, a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) defende o fim das férias de 60 dias para juízes.
“Não há nenhuma razão intrínseca à profissão de magistrado que autorize tal regalia. O julgador exerce trabalho humano. Demasiado humano, mas puramente humano. Inexiste, portanto, fundamento ontológico para o elastecimento do período de não trabalho”, afirma o editorial.
O editorial da entidade –que reúne mais de 91 mil associados– faz referência à decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, de instituir uma comissão que vai elaborar o anteprojeto do novo Estatuto da Magistratura, e discutir, entre outros assuntos, o direito dos magistrados de terem férias anuais de 60 dias.
“Todos têm direito a 30 dias de férias. Mais do que isso é excessivo. Esperamos que isso seja revisto”, afirma o presidente da AASP, Sérgio Rosenthal.
Eis a íntegra do editorial:
Trinta dias para todos
Volta ao cenário da República, com a instauração de comissão no Supremo Tribunal Federal para revisão da questão, o debate acerca das férias dos magistrados, intermitente desde 1979, com a edição da Lei Complementar nº 35, ou Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), cujo art. 66 assegurou aos juízes, desembargadores e ministros, integrantes de todos os ramos do Poder Judiciário, especiosas férias de 60 dias.
Desde então, tivemos a alteração da ordem constitucional vigente, a instauração de um sistema jurídico tendente à constituição de um Estado de Direito Democrático e chega o momento de rediscutir a reforma da Loman, adequando-a aos novos tempos, sob os influxos da Constituição Cidadã.
“Vantagem que se concede a alguém com exclusão de outrem e contra o direito comum” é a primeira acepção da palavra “privilégio”, segundo o dicionário Aurélio Buarque de Holanda. Para Houaiss, privilégio é “direito, vantagem, prerrogativa, válidos apenas para um indivíduo ou um grupo, em detrimento da maioria; apanágio, regalia”.
De outro lado, temos o conteúdo dos vocábulos “prerrogativa” e “direito”, polissêmicos, mas que dispensam maiores digressões: estamos diante de privilégio.
A questão que nos desafia consiste em aferir se os 60 dias concedidos aos magistrados correspondem a um apanágio inadmissível, uma regalia insustentável ou um instrumento indispensável de prerrogativas e direitos dos magistrados, dadas as especiais circunstâncias com que desempenham suas dignas funções, o estresse a que se sujeitam, as cobranças sociais e os riscos ínsitos ao desempenho de seus misteres.
Com enormes respeito e consideração que a AASP sempre ostentou em relação à magistratura, é preciso que se assente de modo inequívoco não haver mais, sob todos os ângulos, base de sustentação para a fruição de férias de 60 dias, além das várias interrupções das atividades judicantes ao longo do ano.
Não se trata de análise simplista, como difundem associações de magistrados. A singeleza da injustificável disparidade de tratamento é que não se apresenta razoável.
Inúmeras profissões são desempenhadas sob carga elevada de trabalho, estresse profissional, exclusividade necessária (lembremo-nos que juízes ainda podem ser – e muitos são – docentes) e de riscos especiais a que se sujeitam.
Jamais tais vicissitudes autorizaram iniciativas de extensão dos períodos de férias, benfazeja interrupção da prestação de serviços para asseguração da sanidade psicofísica de qualquer trabalhador, para categorias que se veem diante de vicissitudes ainda mais intensas do que as expiadas pelos juízes.
Advogados, por exemplo, até hoje não têm férias asseguradas, senão a fruição dos dias de recesso judiciário, durante os quais sequer têm a garantia de que o seu serviço se interrompa.
Não há nenhuma razão intrínseca à profissão de magistrado que autorize tal regalia. Enquanto ser, o julgador exerce trabalho humano. Demasiado humano, mas puramente humano. Inexiste, portanto, fundamento ontológico para o elastecimento do período de não trabalho.
Juridicamente, entendemos tratar-se de uma vulneração da equidade funcional. Servidores públicos especialíssimos, os magistrados não se põem acima dos demais.
Nenhuma razão econômica justifica esse tratamento especial. Ao revés, onera o custeio do Judiciário, criando um hiato em que se dá a remuneração qualificada pelo labor dispensado.
Isso faz do privilégio um equívoco de administração da Justiça. As iniquidades contra as quais o Judiciário atua não gozam férias. Muito menos de 60 dias. Esse período acresce em espera pela solução das lides e representa um novo problema à administração da Justiça: suprir as lacunas já nítidas, ante a falta de magistrados.
Com razão, enfim, a ministra Eliana Calmon, quando lança a pergunta aos colegas: “Como pode um magistrado julgar os outros se ele tem uma vida diferente?”.
Prerrogativa ou direito legítimo, por outro lado, inscreve-se no patrimônio jurídico com lastro não apenas na lei, mas com sustentáculo na equidade, na moralidade, na impessoalidade, na generalidade e abstração com que direitos se distribuem.
Se outras vicissitudes campeiam pelo Judiciário, que sejam corrigidas, mas não transformemos as férias em instrumento de compensação daquilo que não se compensa. Em matéria de férias, sejamos todos humanos, demasiado humanos. Equiparemo-nos em nossa humanidade: Trinta dias para todos!
Para finalizar o assunto definitivamente. Reproduzo o comentário porque ele não ficou muito claro para o leitor:
Vocês podem constatar que no direito alienígena apenas a Magistratura tem férias diferenciadas. Não é uma garantia usufruída por muitos, apenas, para os agentes políticos. As outras categorias que não têm a natureza de agente político, no Brasil, estão fazendo analogia de forma transversa. A Magistratura possui regras especiais contidas na Constituição porque é um Poder do Estado, essencial a democracia, devendo ser tutelado pelos demais Poderes. Penso que, no Brasil, essa tática de aproximar as carreiras públicas da Magistratura decorre das inúmeras tentativas de enfraquecer a Magistratura, em valor e importância; transformando-na numa carreira qualquer. Se a intenção é acabar com as férias de todos, então a solução é uma Emenda Constitucional, e, não a alteração da LOMAN, apenas, para os Magistrados. Leia o “Federalista”, o capítulo sobre a irredutibilidade de vencimentos “, esta é a garantia atacada. Quanto ao MP, em nenhum país do mundo, MP tem mais privilégios que Magistrados. Penso que se a Magistratura perde direitos, mais cedo ou mais tarde, ocorrerá um retrocesso para a carreira do Ministério Publico. Historicamente Magistratura e MP são os dois lados da mesma moeda. Todos perderão. Penso que a carreira da Magistratura está sendo atacada pela mídia e pela advocacia de forma desleal como se apenas os Magistrados usufruíssem um direito que é gozado, por muitos. Atacar as férias é desvalorizar a Magistratura e atacar uma garantia (irredutibilidade de vencimentos, uma conquista histórica). Atacar o Poder Judiciário é atacar o Estado Democrático de Direito, pois o Constituinte quis assim. A Histórica do Brasil construiu a Magistratura como um Poder do Estado, pela sua relevância e especificidade. Mais uma vez, eu lhe pergunto: A quem interessa a desvalorização da”. Magistratura? Se todos sabem que o teto não é respeitado, por que ninguém faz nada? E o problema do Brasil são as férias da Magistratura? Triste país.
Penso que não adianta argumentar sobre o assunto que poucos conhecem. Acredito que os Magistrados e Promotores devem aguardar o futuro. Caso a questão das férias seja ameaçada, ou, ainda, se uma garantia da Magistratura sofrer restrição, toda a carreira deve se unir e reclamar junto à Corte Internacional, informando que, no Brasil, as garantias Constitucionais da Magistratura são constantemente violadas pelo Poderes Executivo e Legislativo e atacadas pela OAB. Comprova-se o fato demonstrando que alguns mal intencionados almejam retirar e restringir garantias Constitucionais usufruídas pelos Magistrados e Promotores, mas, pretendem que os mesmos privilégios sejam mantidos e usufruídos por outras carreiras públicas, que não possuem garantias de agente de Estado. Devemos comprovar, ainda, que o teto Constitucional só é observado na Magistratura da União, e, assim, tudo será tratado com transparência aos órgão internacionais. Com certeza, os Juízes do Tribunal Internacional vão entender a questão melhor do que a maioria dos leitores do blog. O que vocês acham, caros Leitores? Os ataques à Magistratura e ao Estado democrático de Direito devem cessar, imediatamente.
Primeiro férias de 60 dias não é garantia constitucional, segundo, qualquer estudante de primeiro ano de direito sabe que as legislações que garantem 60 dias para outras carreiras jurídicas o fazem por analogia com a LOMAN, o que aliás não é desarrazoado, pois as funções essenciais à justiça exercem papel de igual importância. Ocorre que o privilégio deve acabar para todos , pois não se sustenta em uma democracia, e se qualquer estudante de direito sabe que uma vez acabando para juízes acabará para todos, não seria a OAB que não saberia… Quanto a ida à Corte Internacional seria ótimo, não pela alegada violação de prerrogativas de juízes pelo Executivo e Legislativo, pois isso decididamente não existe, o país apesar de todos os problemas respira democracia, mas as violações ao teto são uma realidade, aliás não apenas no judiciário, mas também no MP e nos outros poderes, isso é fato.
primeiro, Militares recebem o benefício desde 1972.
segundo, funcionários da carreira diplomática não são integrantes das funções essenciais à justiça.
terceiro, não é porque as funções sejam essenciais À justiça que elas têm o mesmo direito e salário. este negócio de comunismo salarial não deu certo nem em cuba. as atividades são diferentes os salários são diferentes.
Você pode verificar que no direito alienígena apenas a magistratura tem férias diferenciadas. Não é uma garantia usufruída por muitos, apenas, para os agentes políticos. As demais categorias, que não tem a natureza de agente política no Brasil, estão fazendo analogia de forma transversa, tendo em vista que a Magistratura possui regras especiais contidas na Constituição, pois é um Poder do Estado e deve ser tutelado pelos demais Poderes. Penso que, no Brasil, essa tática de aproximar as carreiras públicas da Magistratura decorre das inúmeras tentativas de enfraquecer a Magistratura, em valor e importância; tranformando-na numa carreira qualquer. Se a intenção é acabar com as férias de todos, então a solução é uma Emenda Constitucional, e, não a alteração da LOMAN, apenas, para os Magistrados. Leia o “Federalista”, o capítulo sobre a irredutibilidade de vencimentos”, esta é
a garantia atacada. Quanto ao MP, em nenhum país do mundo, MP tem mais privilégios que Magistrados. Penso que se a Magistratura perde direitos, mais cedo ou mais tarde, este fato desencadeará um retrocesso para a carreira do Ministério Publico. Historicamente, Magistratura e MP são os dois lados da mesma moeda. Todos perderão. Penso que a carreira da Magistratura está sendo atacada pela mídia e pela advocacia de forma desleal como se apenas os Magistrados usufruíssem de um direito que é gozado, por muitos. Atacar as férias é desvalorizar a Magistratura e atacar uma garantia ( irredutibilidade de vencimentos, uma conquista histórica). Atacar o Poder Judiciário é atacar o Estado Democrático de Direito, pois o Constituinte quis assim. A Histórica do Brasil construiu a Magistratura como um Poder do Estado, pela sua relevância e especificidade. Mais uma vez, eu lhe pergunto: A quem interessa a desvalorização da Magistratura? Se todos sabem que o teto não é respeitado, por que ninguém faz nada? E o problema do Brasil são as férias da Magistratura? Triste país.
errata: Leia-se: agente político …
e …usufruíssem um direito…
Caros, Gostaria que a AASP, pelo amor à verdade e à equidade elaborasse um artigo criticando as regalias citadas abaixo, tendo em vista que Promotores (TODOS) e Procuradores do Estado (MUITOS ESTADO, EXEMPLO RJ) tem 60 dias de férias. Quero ver a OAB falar do benefício em favor dos ADVOGADOS PÚBLICOS?
Art. 66 – Os Procuradores do Estado gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano.
* § 1º – As férias não gozadas no período e que não tenham sido indenizadas, poderão sê-lo, cumulativamente, em oportunidade posterior. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.
Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro: 60 dias de férias por ano (art. 107 da Lei Complementar nº 6/77).
Defensores Públicos do Estado da Bahia: 60 dias de férias por ano (art. 164 da LC 26/2006).
Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul: 60 dias de férias por ano (art. 107 da LC 111/2005).
Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso: 60 dias de férias por ano (art. 81 da LC 146/2003).
Defensores Públicos do Estado do Tocantins: 60 dias de férias por ano (art. 26 da LC 41/2004).
Defensores Públicos do Estado da Paraíba: 60 dias de férias por ano (art.55 da LC 39/2002).
Procuradores do Estado do Maranhão: 60 dias de férias por ano (art. 58 da LC 20/94).
Procuradores do Estado do Rio de Janeiro: 60 dias de férias por ano (art. 66 da LC 15/80).
Procuradores do Estado da Paraíba: 60 dias de férias por ano (art. 56 da LC 86/2008).
Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte: 60 dias de férias por ano (art. 104 da LC 240/2002).
Militares das Forças Armadas: 60 dias de férias por ano para oficiais-gerais (sendo 45 dias de férias, além de um adicional de 15 dias correspondente aos “dias de viagem até o local de destino e de regresso à sede”) (Decreto nº 71.533/1972).
Membros da Carreira Diplomática: 60 dias de férias extraordinárias a cada quatro anos consecutivos de exercício no exterior (art. 19 da Lei Federal nº 11.440/2006).
É com essa estratégia de aproximação que a AASP pretende a adesão dos juízes à sua campanha “honorários não são gorjeta”?
Já que o editor do blog vem se dedicando a dizer que os juízes são ‘privilegiados’ por terem 60 dias de férias por ano, gostaria de esclarecer que a juíza Marixa Fabiane Lopes, responsável pela condução do caso do goleiro Bruno, trabalhou na semana passada de segunda a quinta-feira até tarde da noite, e na sexta-feira até 2h da madrugada sem receber um centavo por horas extras. E, além de tudo isso, recebeu normalmente todos os processos em trâmite na Vara do Júri, processos urgentes, prisões em flagrante e os analisou durante e fora do seu horário de expediente.
É possível fazer um post sobre isso?
Chega de hipocrisia! As férias dos magistrados não são um privilégio, e sim uma necessidade.
Daniel
Se o editor defender a Juiza de Contagem, estará dando a mão à palmatória asseverando que Magistrado(a) trabalha e muito, pois sabe ele que não é possível realizar audiências, atender partes e advogados (principalmente para informar que HÁ necessidade de peticionar), despachar processos e petições) e sentenciar durante o horário de expediente, mas pode ser que ele não tenha tempo, pois jornada de jornalista é de 4 horas e não compensa receber hora extra.
Por falar em privilégios, o quinto constitucional deveria ser extinto. Afinal, o que justifica este privilégio dos advogados de ingressar no judiciário sem concurso público?
O fim do quinto do MP estará próximo se acabarem com os 60 dias de ferias para a Magistratura. Nenhum representante do Parquet se inscreverá.
30 dias para todos, desde que sejam juizes. Por que a OAB se cala sobre os 60 dias de ferias do MP e da Advocacia Publica de varios Estados e Municipios? Por que nao quer debater as reais causas da falta de celeridade processual?
Que país é este?