Férias de 60 dias e justiça social
Sob o título “Justas férias de 60 dias”, o artigo a seguir é de autoria de Ailton Benedito, Procurador da República em Goiás. O texto foi publicado originalmente em seu blog. (*)
O jornal “Folha de S.Paulo”, na edição do dia 23/2/2013, na seção “Tendências/Debates”, publicou argumentos favoráveis e contrários às férias de 60 dias para membros do Poder Judiciário, extensíveis aos integrantes do Ministério Público, por força de igual constitucional. Naquela seção, o advogado Sergei Cobra Arbex, em contrário, escrevendo “Não” às férias de 60 dias, pugnou por uma pretensa “Regra única para todos”. Enquanto o desembargador Nelson Calandra: Judiciário, favorável, redarguiu para “muito além dos factoides”.
Pois bem, é inatacável que as férias de 60 dias aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público são não apenas legais, mas, sobretudo constitucionais, legítimas, perfeitamente adequadas à justiça social – essa fórmula tão cara, que tem sido lugar comum à demagogia palanqueira –. Para os prosélitos dessa verborragia, é fácil, apetitoso, quase orgástico atacar os direitos trabalhistas desses agentes políticos, sem nenhuma consequência, senão “abraçar a galera”.
Contudo, para dissimular os assaques – que, verdadeiramente, configuram-se vilipêndios aos fundamentos do Estado de Direito, da Democracia e da República – contra os direitos desses agentes políticos, os acusadores, comodamente encastelados nos Poderes Legislativo e Executivo, e, pasme-se, no Poder Judiciário e Ministério Público, “esquecem-se”, desejando que ninguém os lembre, de que o direito a 60 dias de férias integram-se a um regime jurídico bastante mais complexo, compreensivo de deveres e direitos, ônus e prerrogativas, vedações e ações, que vinculam indelevelmente a vida pessoal, familiar e funcional e a cidadania dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; mas não se impõem, por exemplo, aos servidores públicos em geral, nem tampouco aos trabalhadores regidos pela CLT.
Exemplificativamente, os integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público são atingidos por proibições que não alcançam outros agentes públicos, à medida que são proibidos de: exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; dedicar-se à atividade político-partidária; receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; exercer a advocacia perante o órgão do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração; exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração etc.
Prosseguindo, em confronto com diversas categorias profissionais, integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público não se beneficiam de direitos daquelas, tanto celetistas quanto estatutários: horas extras remuneradas, descanso semanal remunerado, fundo de garantia por tempo de serviço, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, participação em lucros ou resultados do “seu empregador” (Poder Público), duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, seguro contra acidentes, a cargo do empregador etc. Todos, frise-se, direitos que se atribuem, com justeza, aos trabalhadores em geral, os quais, todavia, sonegam-se aos magistrados, promotores e procuradores do Ministério Público.
Cotejando, ainda, com outras categorias profissionais, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público não se beneficiam de direitos que lhas assistem, malgrado os demagogos finjam-se de cegos, surdos e mudos: eles não têm direito à aposentadoria especial de 25 anos de serviço, igualmente aos delegados, agentes e escrivães de polícia; não podem se aposentar com cinco anos a menos de idade e contribuição, como professores; não lhes é assegurada jornada de trabalho de 4 horas diárias semelhantemente a médicos e advogados; não recebem 14º, 15º salários, nem verba de gabinete, nem plano de saúde integral etc. analogamente aos parlamentares federais.
Entretanto, não se observa nenhum inconformismo daqueles acusadores contra direitos dessas categorias profissionais. Daqueles não se leem alegações de que o caos na segurança pública (50 mil assassinatos por ano) deva-se à aposentadoria especial de delegados, agentes e escrivães. Não se ouvem invectivas contra a aposentadoria antecipada de professores, à conta das mazelas da educação. Não reclamam contra jornada de trabalho de médicos e advogados, entre as causas do caos no SUS e da falta de assistência jurídica aos brasileiros miseráveis. Não denunciam o leque de benefícios dos parlamentares entre as causas de degradação da política, senão, os defendem como garantia do exercício da atividade parlamentar.
A despeito disso, os demagogos de plantão maculam os direitos e prerrogativas dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público de injustos, de privilégios inaceitáveis, de causas de todos os problemas do sistema de justiça. Com isso, almejam fazer crer a sociedade que os deveres e direitos, ônus e prerrogativas, vedações e ações, desses agentes políticos não consubstanciem todo um regime jurídico específico e integral, que abrange, inclusive, o direito de 60 dias de férias. Vislumbram ademais, extinguir, paulatinamente, esse e outros direitos e prerrogativas, sem, correlatamente, diminuir a carga de deveres, ônus e vedações de magistrados, promotores e procuradores do Ministério Público.
Assim, vão-se propagando, tergiversamente, ideias, com o tempo e os sofismas, transformados em senso comum, afinal, ideologia, de que os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público são beneficiários de injustos privilégios que devem ser extintos em prol de uma suposta igualdade, de uma alegada justiça social. No entanto, consoante de vem de expor, não passam de falácia, engodo, mentira, simplesmente, não apenas contra instituições constitucionais indissociáveis do Estado de Direito, da Democracia, da República.
Enfim, deveres e direitos, ônus e prerrogativas, vedações e ações, dos integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público compreendem a própria substância dos mesmos. Dessa feita, o seu o regime jurídico, que, assim, deve ser, responsavelmente, entendido, debatido, tratado e assegurado pela sociedade e pelos Poderes Executivo, Legislativo e os pelo próprio Judiciário e o Ministério Público.
(*) http://benditoargumento.blogspot.com.br/2013/02/justas-ferias-de-60-dias_25.html
Muita agressividade pra pouco argumento. Os 60 dias das elites jurídicas são uma afronta ao povo brasileiro.
O problema são as elites? O problema é de luta de classes? Pensei que o debate era sobre o aperfeiçoamento da Justiça?
60 dias são o fim da picada… E ainda tem lugares que tem mais a licença-prêmio, que chega a 18 dias /a no…. Mais recesso… Não há aparelho estatal que aguente…
Sr. Daniel, O problema é a luta de classes? O povo contra o Estado? É isso que o senhor propõe? Que tipo de sociedade o Sr. quer criar?
A elite jurídica é o Estado?! Não se trata de propor “sociedade”, meu argumento está em claro e bom português, 60 dias de férias são uma afronta ao trabalhador brasileiro.
A jornada diária de 4h dos advogados tb é uma ofensa aos trabalhadores.
Não sou advogado, e limitei-me a falar das carreiras públicas.
Ferias especiais para policiais aonde nos eua, aqui no estado de sao paulo tem direito aposentadoria especial desde que tenha 60 anos de idade e 30 de contribuicao com risco de perder 20 dos proventos e vai recorrer a o judiciario demora no minimo 10 anos para ser julgado.
Por sermos uma democracia ferias iguais para todos
quanto a sP, o STF, no Recurso Extraordinário nº 567.110, de relatoria da Ministra
Cármen Lúcia, o Supremo concluiu pela repercussão geral do tema
relativo a saber se a Emenda Constitucional nº 20/1998 recepcionou, ou
não, o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, que versa sobre
os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a
policiais cujas atividades forem exercidas, de forma exclusiva ou não, sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Em 13 de outubro de 2010, o Tribunal julgou o mérito do recurso,
assentando a recepção do mencionado artigo. A ementa foi lançada nos
termos seguintes:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO
ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB ONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do
Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. 3. Conforme decidiu o Supremo, a aposentadoria dos
policiais encontra-se submetida ao regime especial previsto no artigo 1º da Lei complementar nº 51/1985, recepcionada pela Constituição Federal. O preceito representa exatamente a disciplina do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei Maior, quanto à categoria.
assim, nos termos da legislação citada, lei complementar 51/85, o policial pode se aposentar apenas com trinta anos de contribuição, contato que ao menos tenha vinte anos como policial.
quanto à lentidão na justiça, vc pode impetrar ms preventivo para que a autoridade administrativa à vista de precedentes anteriores, tome uma atitude alinhada à decisão da suprema corte.
O regime de trabalho dos juízes é mesmo peculiar. São 22h00 do dia 13 de março de 2013. Estou fora da minha sede de circunscrição e hospedado num hotel simples, por necessidade do serviço. Estou aqui no quarto do hotel, sentenciando, quando uma das funcionárias da cozinha do hotel, conhecedora da minha condição de magistrado, acaba de bater à minha porta, mostrando grande preocupação e pedindo ajuda porque está com medo da perseguição do seu ex-companheiro, que segundo ela é pessoa violenta, usuário de drogas e não aceita o fim do relacionamento. Interrompo as sentença para ouvi-la, reduzir a termo suas declarações (aqui mesmo no hotel), orientá-la e acalma-la, até que amanhã eu possa ver quais providências devem ser tomadas. Assim é a vida de um juiz.
O médico ou o policial federal seria diferente?
Lei complementar 51/1985: Art.1º – O funcionário policial será aposentado:
I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
LEI Nº 12.702, DE 7 DE AGOSTO DE 2012?
Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.
1. Precisamos esclarecer para a população que as garantias Constitucionais da Magistratura e dos Promotores são conferidos aos agentes políticos porque eles exercem a peculiar função de transformação e de pacificação social, que, invariavelmente, o Poder Judiciário reconhece direitos aos cidadãos, até mesmo, contra o Estado. Por isso, os Juízes e Promotores devem ser tutelados, pela sociedade e pela imprensa, para o cumprimento de sua nobre missão. Outrossim, do ponto de vista funcional, o Poder Judiciário, deve ser tutelado pelo Poder Legislativo, pelo Executivo e, também, pelo Judiciário; pois este é o desejo da Constituição. Essa é a herança de Montesquieu. Essa é a nossa tradição histórica. Assim sendo, é grave qualquer tentativa de reduzir direitos dos Magistrados e do Ministério Público, pois, como todos sabem, não podem fazer greve, pois são agentes políticos. Diante das limitações pessoais, garantias diferenciadas são concedidas aos Juízes e aos Promotores.
Caros leitores,
Pergunto-lhes: Que tipo de Justiça almejamos para o Brasil? Não vejo nenhuma preocupação com a questão. Quando um magistrado morre cumprindo sua função, não vejo nenhum questionamento social sobre o fato. O que importa para os leitores é acabar com as mordomias dos agentes políticos. Informo a todos que a situação do Judiciário é bastante distinta da situação dos demais poderes. Os Juízes e Promotores pagam impostos e trabalham muito como todos os brasileiros. A diferença salarial decorre da especialidade da função, da responsabilidade do cargo e do risco da atividade. As referidas funções equiparam-se à atividade de gerência, que, via de regra, é muito bem remunerada no setor privado. Lembro aos Senhores que foi noticiado há alguns anos que alguns cidadãos acham muito oneroso para os empresários o pagamento de 13o. salário e do FGTS. O que pensam os trabalhadores sobre a questâo? Percebam que em alguns países esses direitos não existem. Vcs acham justo eliminarmos garantias históricas dos trabalhadores? Quando os direiros de todos forem ameaçados, onde os trabalhadores e funcionários recorrerão?
Percebam que ninguém abre mão de direitos. É da natureza humana lutar por eles. Temos que prestar atenção nesse fato. Alerto a todos que não se deve lutar para restringir direitos uns dos outros. Isso não é um bom sinal. E o pior de tudo, isso é cíclico. Se começarmos a restringir direitos, isto não acaba mais. Hoje são os juízes e os promotores, agentes políticos. Amanhã serão os funcionários e a imprensa. Depois, os trabalhadores. Sem uma imprensa livre e sem um Poder Judiciário(MP e Magistratura) fortalecido e respeitado, o que será do povo brasileiro?
Precisamos uns dos outros. Temos que fortalecer a democracia no Brasil. Não há Estado Democrático de Direito sem o fortalecimento do Poder Judiciário. O Poder Judiciário precisa da tutela dos demais Poderes e da compreensão de todos os operadores do Direito. Todos nós contribuimos para que a Justiça seja feita. Se a Justiça falha, todos falhamos. Temos que aperfeiçoar o sistema com uma profunda reestruturação da esfera pública. Não adianta jogar a culpa no colo dos Juízes. E a restrição das férias não resolverá os problemas do país. A referida restrição abrirá uma brecha perigosa para a manutenção dos direitos de todos.
Férias de 60 dias para todos, do gari ao juiz!
Como já sustentei, entendo que a redução das férias é inconstitucional. Com efeito, a Constituição da República, em seu artigo 95, inciso III, estabelece que os juízes gozam da garantia da irredutibilidade de subsídios. Ademais, o Texto Maior também garante, em seu artigo 7º, inciso XVII, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, quer para os trabalhadores celetistas, quer para os servidores públicos. Corroborando a natureza remuneratória das férias, vale lembrar que o imposto de renda incide sob a totalidade do período de gozo (no caso da magistratura, sobre os 60 dias). Portanto, conclui-se que as férias de 60 dias, precisamente por estarem compreendidas no âmbito da remuneração da magistratura, estão acobertadas pela cláusula da irredutibilidade dos subsídios. Demais disso, sob outro enfoque, cumpre salientar que as férias têm natureza jurídica de direito social, traduzindo direito fundamental de segunda geração (ou segunda dimensão). E, em matéria de direitos fundamentais, vige o chamado efeito “cliquet” (princípio da vedação de retrocesso). A expressão “effet cliquet” é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o alpinista ir para cima, ou seja, subir. Transportando esse raciocínio para a questão em debate, denota-se que esse princípio do não-retrocesso significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios. Nesse sentido, a redução das férias, porquanto importa supressão de um direito fundamental já regulamentado e já incorporado ao patrimônio jurídico de cada magistrado, é medida inconstitucional.
As férias de 60 dias não estão previstas na Constituição, logo a sua possível redução não seria inconstitucional. No caso do MP as férias de 60 dias estão previstas na Lei Complementar 75/93, no parágrafo primeiro do art. 220. Não se encontra na lei nenhum dispositivo que permita a venda,com recebimento em pecúnia, de 1/3 dos 2 períodos de 30 dias – prática usual no que tange aos membros do MP. Ora, se é importante a utilização dos 2 períodos de 30 dias férias para descanso, por quê a prática recorrente da venda de 1/3 das 2 férias?
Se uma possível e iminente revisão da LC 75, o tema dos 2 períodos de férias pode ser analisado sem afronta à Constituição Federal, pois se estaria alterando uma Lei Complementar e não a CF.
Outro ponto que deverá ser abordado na possível revisão da LC 75, são as diárias, recebidas por serviço eventual, pelos membros, previstas no ítem II do art. 227, que prevê um valor mínimo equivalente a 1/30 do subsídio – mais ou menos R$900,00 – muito superior ao valor que um trabalhador com salário mínimo recebe após 30 dias de trabalho. Mais uma afronta à cidadania.
O servidor só vende férias por necessidade econômica e de serviço. Ninguém quer vender nada. Leia a obra “O Federalista”. Vc entenderá porque a questão das férias atinge garantia da magistratura.
Não é possível comparar a atividade da Magistratura e do MP, com o de um trabalhador, são atividades com especialidades distintas. Vc deve comparar a atividade de Juiz e promotor com as atividades de gerência de empresas e de Diplomatas. Veja as vantagens dessas atividades e vc verá que somos mal remunerados.
Não é possível comparar a atividade da Magistratura e do MP, com atividade de um trabalhador comum, são atividades com especialidades distintas. Vc deve comparar a atividade de Juiz e de promotor com as atividades de gerência de empresas e de Diplomatas. Veja as vantagens dessas atividades e vc verá que somos mal remunerados.
O valor dos subsídios dos juizes tb não esta previsto na CF e nem por isso ele pode ser reduzido. O fato de os 60 de ferias não estarem previstos na CF não é argumento capaz de justificar sua redução.
Porém o argumento da inconstitucionalidade em uma possivel redução das férias da magistratura e do MP é falso.
O membro do MP está correto nas suas afirmações, servidores do judiciário e MP também são vistos de forma equivocada, pois a imprensa informa as mesmas ideias do século passado, e, se esquecem que houve mudanças na seleção e direitos de servidores públicos – ESTÃO TIRANDO TODOS OS DIREITOS DOS SERVIDORES -.
Não sabem, ou não querem saber, que há servidores trabalhando no limite com dedicação exclusiva para prestar um bom serviço aos cidadãos.
A imprensa tem o dever de informar com imparcialidade e tomar o devido cuidado para não ser incentivada por quem quer ver o enfraquecimento do poder de quem fiscaliza e julga.
Amanhã a imprensa vai bater na porta do MP e do judiciário, e, talvez, esses órgãos poderão estar sucateados, com servidores despreparados e desmotivados.
Não tenho nada contra as férias de 60 dias, desde que os processos sejam julgados dentro dos prazos e haja celeridade nos julgamentos. No entanto, infelizmente, isso não ocorre, logo, 30 dias a mais de férias são 30 dias a menos na análise dos processos e julgamentos.
o problema é que o tempo de andamento processual é consumido principalmente pelas rotinas burocráticas do cartório, juntada, remessas. isto só terminará com o processamento eletrônico. veja as eleições no Brasil, antes perdíamos mais de uma semana com o voto impresso, hoje, menos de uma hora.
Tudo muito interessante. O trabalho de Suas Santidades, aliás, Excelências é tão penoso, difícil, massacrante, que o autor do artigo bem que poderia sugerir 4 em vez de 2 meses de férias, não se esquecendo de propor, também, que, a exemplo dos Srs. Deputados e Senadores, somente trabalhassem de terça feira a quinta feira. Também, como reconhecimento ao extenuante trabalho, deveriam ter ajuda para gastos em férias correspondente a um salário integral por mês de férias. As despesas com cruzeiros marítimos seriam por conta dos que trabalham de sol a sol no campo, sujeitos às condições de tempo, sem saberem se chove ou não, se perderão ou não aquilo que tão arduamente plantaram.
O festejado João Mendes Júnior, um dos maiores advogados brasileiros de todos os tempos, falando da pessoa do magistrado, nos recordava que: “No Fórum Egípcio existe um dístico que CHAMPILLION decifrou, e relativo aos juízes, que diz o seguinte: EU SOU O SECRETÁRIO DE DEUS NO TEMPLO DA VERDADE E DA JUSTIÇA”.
Os juízes, portanto, ao menos segundo a tradição egípcia, são Secretários de Deus na Terra, para aplicação da Justiça e pacificação social, entendimento aplicável aos magistrados do Ministério Público (sim, os membros do Ministério Público também são considerados magistrados “em pé” no sistema jurídico europeu).
Indaga-se: será que aqueles considerados Secretários de Deus (juízes e membros do MP) não merecem descanso compatível com a significativa relevância de suas expressivas atribuições constitucionais?
Pois é, só que Deus está TODOS os dias olhando por nós, com a humildade que nos foi ensinada, enfim, Ele trabalha e muito, já os ‘Secretários’ dele…. José, me ajuda, por favor….. É por essa e por outras que as férias em dobro irão cair…… “Secretários de Deus’, eu não li isso…. Enfim, vamos trabalhar……
Caro Sr. Paulo Neves, Penso que não devemos ser tão severos com o colega. O Sr. José fez apenas uma referência histórica sobre a Magistratura, referindo-se a sua conexão com o sagrado, que existiu em diversas culturas. Acredito que é apenas uma reflexão histórica para nos lembrar da relevância histórica da atividade.A figura do Juiz sempre existiu na história da humanidade.
Kant e Hegel, desde o século XVIII, distinguiram a moral e o direito. Hoje, no século XXI, temos os concursos públicos, muitos juízes são jovens. No entanto muitas pessoas ainda esperam que o magistrado seja homem e idoso. Essa é imagem no inconsciente coletivo, não obstante os tempos modernos. Não somos Deuses, nós somos homens e mulheres que representam o Estado-Juiz para as partes no processo. Uma bela profissão, que representa a busca de todo o homem pela justiça, um valor sagrado, para todos os homens de boa vontade. Por isso, ela deve ser especialmente tutelada.
Caro Getro Rubert,
Percebo que o Senhor acredita que apenas os homens do campo trabalham e que os funcionários públicos são meros burocratas. Informo que Habermas destaca, que o serviço público deve abandonar o ranço burocrático e concretizar uma reestruturação da esfera pública. O Poder Judiciário, após, a criação do Conselho Nacional de Justiça está se modernizando. Estamos passando por um choque de gestão e em busca de uma reestruturação da esfera pública. As mudanças não ocorrem da noite para o dia.Quanto aos homens do campo, que o senhor cita. Concordo, trabalhei muito tempo com a questão do homem do campo. Todos que eu conheci, sempre, respeitaram o Poder Judiciário. Eles sabem que toda vez que algum dos seus direitos for violado por órgão públcio ou privado, eles podem recorrer ao Poder Judiciário e se tiverem direito, serão tutelados. Os verdadeiros homens do campo respeitam o Judiciário. Eu sempre os adverti sobre a natureza e a importância do Poder Judiciário.
Excelente artigo. Lúcido e sereno. Combatvo, sem ser apelativo. Justifica, sem corporativismo, através de argumentos lógicos e jurídicos, a imperiosa necessidade do regime diferenciado de ferias das Magistraturas (Judiciário e MP), tendo em vista o caráter especialissimo e sui generis da carreira das Magistraturas. A Magistratura “sentada” são os juízes e promotores. A Magistratura “em pé” são os promotores e procuradores do MP (que não se confundem com os procuradores fazendarios como advogados da União, procuradores federais, da fazenda nacional, do Estado e dos municípios, pois estes não são autoridades, sendo apenas advogados-servidores responsáveis pela defesa do interesses publico secundário, o interesse do governante da vez, ao passo que o Ministério Publico é o defensor da sociedade e do interesse publico primário).
Corrijo: a Magistratura SENTADA são os juízes. A Magistratura EM PÉ são os membros do ministério publico.
Em que país esse rapaz ache que vive? O conjunto de direitos dos servidores e empregados em geral que ele alega existir factualmente não chega nem perto das benesses e dos altos subsídios dos membros da Magistratura e do Ministério Público. Para justificar os 60 dias de férias, só faltou ele dizer que os agentes políticos são semideuses! Ora bolas! Faça-me uma garapa!
o objetivo do texto é mostrar que a sociedade quer os bônus, impondo deveres que não estão presentes aos outros.
segundo Ruy Barbosa: A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Oração aos moços.
Também quero um copo (grande!) de garapa. Com limão espremido ou com um pedaço de abacaxi. Só assim…
Sinta-se à vontade, pode se servir. Basta coragem para lutar por uma vida melhor. Lutar e estudar muito.
Argumento míope.
Creio já ter feito, a contento, minha parte nessa lida, sem que me tenha faltado coragem. Agora que cada um faça a sua. Se ser graduado pela melhor Faculdade de Direito do País é suficiente para o comentarista DÁRCIO, fico satisfeito.
Parabéns, meu caro. Mas continue na lida. Eu passei em vários concursos mais disputados no país. Sou doutor pela melhor faculdade e futuramente pós-doc. O caminho da evolução é infinita.
É bom o autor desse texto lembrar que grande parte do procuradores da republica não trabalham nem 4 horas por dia (seus assessores sim) e que os mesmos procuradores querem a aprovação do pagamento pela atividade exercida em cidades perto da fronteira, por exemplo. Muito bonito o texto, se a realidade acompanhasse a teoria.
é porque eles têm que fazer audiências judiciais e extrajudiciais.
O Procurador da República, por exemplo, participa de audiências das comissões do senado relativas aos direitos humanos, comércio exterior, dentre outras.
Texto rebuscado…
Essa exposição demonstra com clareza o porquê de se manter as férias 60. No mais deve se prestar atençâo nas forças ocultas que pretendem tornar a magistratura por demais enfraquecida. Acorda BRASIL.
Excelente análise dos fatos. Gostaria de saber que demagógico e falacioso argumento o Ministro J. Barbosa utilizará para continuar usufruindo dos holofotes midiáticos à custa da traição vil de sua instituição.
Fred, o procurador da república que escreve o texto é um cabra macho. Não foi demagogo e nem ficou quietinho, escondidinho. Tipo: eu procurador da república tenho 60 dias de férias? Nem sabia. Posso vender 10 dias de cada 30? jura? Recebo auxílio creche e tenho licença prêmio? Sério?
Onde está a relação entre acesso a justiça pelos miseráveis e carga horária de 4 horas para advogado!!!!
Será que o articulista quer fazer crer que Defensores Públicos, que são poucos por conta da falta de investimento do Poder Público, trabalham apenas 4 horas!!!!
Ora, para defender um ponto de vista não precisa denegrir ninguem.
Sustente o que acha correto, mas não cometa o mesmo erros daqueles a quem critica!!!
DEfensores Pùblicos, responsáveis pelo acesso a justiça dos miseráveis, também são agentes políticos sujeitos a inúmeras limitações, tal qual magistrados e promotores.
Defensor público não é agente político. Defensor público pertence as carreiras do Poder Executivo. E quem representa o Poder Executivo é o presidente da república, governador e prefeitos, e estes sim são agentes políticos.
No entanto, o advogado (papel do defensor público) é uma das vigas que sustenta o Poder Judiciário.
Marcelo, informe-se melhor. Nem de longe a Defensoria é viga do Poder Judicário, é uma “Função Essencial à Justiça”, prevista no capítulo “Da Organização dos Poderes” no texto constitucional, em título apartado, bem longe do Poder Executivo. Ademais, ser essencial à Justiça não significa ser essencial ao Poder Judiciário, ela o é também, claro, mas o conceito de Justiça vai muito, muito além do Poder Judiciário. Diferentemente do Judiciário , inerte por natureza( com raríssismas exceções , só atua se chamado for por um advogado, defensor ou promotor) , tanto a Defensoria, quanto o Ministério Público e a Advocacia Pública ( e também a privada) , atuam extra judicialmente , aliás tais atuações talvez sejam até mais importantes do que a atuação propriamente judicial/conteciosa desses agentes do Estado. Um Defensor não precisa de juiz para orientar um assistido a fazer um testamento, um promotor não precisa de juiz para comandar um TAC e dirimir um conflito, um advogado público não precisa de juiz para orientar a administração em uma licitação…. eu ficaria aqui a noite inteita citando exemplos de como você está enganado em sua percepção, ou em sua crença…
O termo viga foi usado como uma metáfora, Carlla. Se vc quiser usar o termos essencial à Justiça, fique à vontade. Para compreender melhor o que o Marcelo comentou leia sobre o “Funcionalismo Habermasiano”.
Ufa…haja acusação do senhor Procurador contra os “acusadores “, “demagogos palanqueiros”, “mentirosos”, que vivem de engodo, de dizer falácias e mentiras e a vilipendiar o estado democrático de direito… Calma, senhor procurador, e a verborragia ainda é nossa? Com pouquíssimas exceções, a exemplo da proibição do exercício de atividade partidária, o regime funcional de juízes e membros do MP se assemelha a todos os demais servidores públicos, tanto no que toca a vedações quanto a prerrogativas e benefícios, não existe esse “regime jurídico bastante mais complexo”. Pequenas vedações específicas como a citada, absolutamente não justificam a manutenção das férias de 60 dias, militares por exemplo não podem fazer greve, justo por isso “compensá-los” com 60 dias de férias? E como a maioria dos textos em defesa do privilégio- inaceitável para qualquer pessoa de bom senso-, o nobre membro do MPF foge a verdade dos fatos, ao dizer que se quer acabar com as garantias constitucionais da magistratura e do MP( a tese de que o fim das férias em dobro atingiria a irredutibilidade é apenas uma tese, talvez o único argumento possível em uma eventual futura ADI, mas fadada ao fracasso na minha opinião), quando a discussão é tão somente sobre o fim das férias em dobro.
primeiro, a sociedade, http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,a-greve-da-magistratura-,957217,0.htm, a oab, http://noticias.terra.com.br/brasil/oab-afirma-que-greve-dos-juizes-federais-e-inconstitucional,46c973f2ef6da310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.htmle os órgãos públicos, http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/po2604201118.htm, não aceitam a greve de juízes.
o próprio supremo tem precedente sobre isso.
ademais,as vedações específicas ficam nulas no serviço público em face da magistratura. veja que no serviço público a vedação de ser sócio-gerente não se aplica ao servidor comum quando se trata de:
I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008.
Para os juízes e procuradores, aplica-se na inteireza.
aliás, órgãos públicos já desenvolvem o teletrabalho. veja receita, tcu,tst, e nas empresas governamentais, bb, caixa.
http://www.prdf.mpf.gov.br/imprensa/08-02-2012-mpf-df-aprova-teletrabalho-no-tribunal-de-contas-da-uniao
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/850957-governo-federal-tambem-testa-o-trabalho-em-casa.shtml
será que dentro do princípio da igualdade os juízes/procuradores poderão desenvolver o teletrabalho?
certamente, a oab não gostaria do atendimento aos advogados via skype, messenger, viber, ou whatsapp.
no mais fiquemos com a definição de igualdade segundo Aristóteles.
O regime jurídico, do ponto de vista doutrinário, das Magistraturas (membros do Poder Judiciário e do MP) é especialíssimo e sui generis.
Apenas o regime jurídico dos advogados públicos é igual aos demais servidores, pois os advogados públicos, segundo corrente dominante, não são agentes políticos, mas sim servidores normais.
Acredito que devemos explicar para a sociedade de forma mais eficiente: Qual é o papel dos agentes políticos _Juízes , Promotores e Procuradores_na transformação social.
Penso que a sociedade não quer um Poder Judiciário dependente dos outros Poderes. Assim, como não quer um Ministério Púbico inerte.
Precisamos esclarecer para a população que as garantias Constitucionais da Magistratura e dos Promotores e ,que os direitos contidos na Lei Orgânica da Magistratura e na Lei Orgânica do Ministério Público são conferidos aos agentes políticos porque eles exercem a peculiar função de transformação e de pacificação social, que, invariavelmente, reconhece direitos aos cidadãos, até mesmo, contra o Estado. Por isso, os Juízes e Promotores devem ser tutelados, pela sociedade e pela imprensa, para o cumprimento de sua nobre missão. Outrossim, do ponto de vista funcional, o Poder Judiciário, deve ser tutelado pelo Poder Legislativo, pelo Executivo e, também, pelo Judiciário; pois este é o desejo da Constituição. Essa é a herança de Montesquieu. Essa é a nossa tradição histórica. Assim sendo, é grave qualquer tentativa de reduzir direitos dos Magistrados e do Ministério Público, pois, como todos sabem, eles não podem fazer greve, pois são agentes políticos. Diante das limitações pessoais, garantias diferenciadas são concedidas aos Juízes e aos Promotores.
Sou um grande admirador do procurador Ailton Benedito, que sempre nos brinda com excelentes textos em seu blog. Parabéns ao Fred pela publicação.
Ótimo artigo. Parabéns.
Mais lero-lero tentando justificar o injustificável.
Vc. deve ser um frustrado q nao conseguiu entrar na carreira da magistratura. Pra vc só resta ficar se remoendo e torcendo contra. Pois nao apresenta um argumento contra o texto. Acorda zé mané.
Amigo, eu sequer sou da área do direito, então sua hipótese de ser “um frustrado” é absurda.
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Acho curiosa essa tese de que aqueles que são contra os privilégios de certas castas do funcionalismo público só criticam porque, supostamente, teriam tentado ingressar mas não lograram êxito. É uma daquelas situações complexas em que existe sempre uma resposta clara, simples e errada.
Ora, o contribuinte acha o privilégio injusto não porque não usufrui dele, mas porque não há justificativa para tal. O trabalho em uma posição de comando dentro de um gabinete refrigerado não é penoso. Não é exaustivo. Não diminui a expectativa de vida. Então, por qual motivo o magistrado e aqueles a ele equiparados em privilégios (MP, defensores públicos, procuradores…) gozam do dobro de férias dos demais brasileiros? A resposta é evidente. O privilégio decorre unicamente de seu poder de pressão junto ao Congresso Nacional.
E, tudo indica, o Congresso Nacional, que recentemente foi obrigado a limitar o privilégio do 14º e 15º salário dos seus membros, assim que possível também eliminará esse excesso nas férias da magistratura. Pura questão de tempo.
Caro Cleberson,
Poder de pressão? Leia os jornais, por favor. Há anos que a Magistratura e o MP não conseguem um reajuste digno. Reiteradamente a garantia da irredutibilidade de vencimentos está sendo desrespeitada. Decisões das altas Cortes são desrespeitadas e pessoas do alto escalão governamental fazem campanha contra o Poder Judiciário. Perceba que se desrespeitam garantias de Juízes e Promotores, desrespeitam qualquer um. Lembre-se que o Poder Judiciário é o poder mais próximo da população. Todos têm acesso a justiça no Brasil. No entanto as informações desencontradas veiculadas nos meios de comunicação estão colocando brasileiros contra brasileiros. Compreendo o seu desconforto com os rumos políticos do Brasil, mas não iremos melhor o país restringindo direitos da Magistratura e do MP.