Precatórios e desencontros para os credores

Frederico Vasconcelos

O voto a seguir, sobre a questão do pagamento dos precatórios, foi proferido pelo Desembargador Caetano Lagrasta, na sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na última quarta-feira (20/3), com base no noticiário recente.

Segundo Lagrasta, “a matéria é relevante e a decisão do Supremo Tribunal Federal, por maioria, representa retrocesso na adequação dos pagamentos dos precatórios em atraso, novamente permitindo ao Estado deixar de cumprir os velhos e novos compromissos, uma vez que a intervenção no próprio dificilmente é requerida e menos ainda deferida”.

“Voltamos ao caos, como bem definiu o Ministro Gilmar Mendes”, comenta o desembargador.

“Apesar do julgamento do STF não modular seus efeitos  –o que ficou para posterior decisão–, o TJ continua julgando, o que talvez traga maiores desencontros para os credores”, avalia o magistrado.

A seguir, a minuta do voto:

DECLARAÇÃO DE VOTO

Relativamente à Emenda Constitucional nº 62/2009 manifestei entendimento nas centenas de declarações de voto vencido que proferi neste C. Órgão Especial e nos processos em que, vencido, o não fiz, sempre no sentido da sua constitucionalidade, no aguardo da decisão da Corte Suprema.

No recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425, em 13 e 14 de março p.p., declararam-se parcialmente inconstitucionais dispositivos do art. 100 da Constituição Federal e integralmente inconstitucional o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, modificados pela referida Emenda.

Observa-se, porém, que as divergências apontadas pelos e. Ministros TEORI ZAVASCHI, DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES deixam claro que a EC 62/2009, mesmo longe de solucionar a questão das dívidas do Poder Público, ao menos concedia aos Estados medidas concretas para a progressiva solução ao impasse dos Precatórios, sem recurso à Intervenção Federal, de utilização parcimoniosa e inútil, para a garantia da coisa julgada e do direito adquirido e a responsabilização do Estado pelo descumprimento da moratória constitucional.

Mais a mais, permitia aos Estados que efetivamente reduzissem suas dívidas judiciais, ainda que em prazo dilatado, ao contrário da regra anterior – que determinava o pagamento integral do débito no ano seguinte para os precatórios expedidos até 1º de julho de cada ano – que sempre se revelou impraticável, permitindo o sequestro antecipado de valores, pagando-se por primeiro aos melhor defendidos, e em desrespeito, até, aos idosos e doentes. Este é o desequilíbrio que volta a vigorar.

Na opinião do Ministro GILMAR MENDES, em entrevista veiculada pelo jornal O Estado de São Paulo, edição de 18/3/2013 (Caderno A8 – Nacional): “Fim de emenda pode retomar ‘caos’ dos precatórios”, e o faz exatamente porque a regra anterior previa o pagamento integral do débito pelo Poder Público no ano seguinte ao da inscrição do precatório, o que se mostrou impossível de ser cumprido, gerando impraticável recurso à intervenção federal, como forma de pressão dos credores dos precatórios, sem resolver a questão dos débitos por décadas pendentes.

A nova sistemática representou sensível avanço, vez que os poderes públicos conseguiam quitar parcialmente seus débitos de forma parcelada, o que não ocorria sob os preceitos da Constituição Federal, antes da promulgação da EC 62/2009. Assim, ao débito dos Estados num total aproximado de 94 bilhões, São Paulo amenizou-o, eis que, em 2009 atingia ………… bilhões, situação revertida em …. para……….. bilhões.

Nada obstante, rever meu entendimento, comungo na convergência com os votos vencidos dos e. Ministros, no sentido da improcedência das ADIs ns. 4357 e 4425, para transcrever, em resumida síntese, a conclusão, inicialmente, do Ministro TEORI ZAVASCHI: “Continuo entendendo que a disciplina relativa ao pagamento de precatório está dentro do poder constituinte derivado, e continuo achando que é um exagero supor que a disciplina dessa matéria possa atentar contra a forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação de poderes; ou que tenda a abolir direitos e garantias individuais” (…) Os estados inadimplentes estão inadimplentes há 15, 20 anos ou mais”.

Por sua vez, o Ministro GILMAR MENDES prenuncia: “A medida vem cumprindo essa função. Qual é o sentido de declarar sua inconstitucionalidade e retornar ao texto original? Para dizer que o caos é o melhor que a ordem?”.  E, por fim, o Ministro DIAS TOFFOLI: “O que a emenda tentou fazer foi dar racionalidade ao sistema, instituindo também uma série de responsabilizações ao Estado” (in Notícias STF, quinta-feira, 14 de Março de 2013- http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520).

Desta forma, no aguardo da imprescindível modulação de seus efeitos, desde que observadas as peculiaridades de cada Estado, também pelo respectivo Poder Judiciário admite-se a inconstitucionalidade declarada, por se tratar de decisão de efeito vinculante.

CAETANO LAGRASTA

Comentários

  1. A EC se trata de claro ou disfarçado “jeitinho brasileiro”. Para pagar os precatórios existem várias medidas: direcionar verbas de propaganda institucional, p. ex., e de outros setores para tal; obter empréstimo com o Governo Federal para o pagamento, que representará retorno, também porque se ele é pródigo em emprestar (ou dar) para Cuba e outros países, pode emprestar a juros baixos para seus entes estaduais e municipais; direcionar todo o sonegado pelos grandes, fazenda a Receita Federal trabalhar verdadeiramente; etc

  2. Peço vênia, mas, discordo do posicionamento do Desembargador. Adiro a maioria vencedora do STF, pois, não se faz justiça com leis meia boca. A culpa desse caos nos precatórios é do próprio judiciário,especialemnte do STF com uma jurisprudencia nefasta e prejudicial aos credores. Parece que agora o próprio STF não quer ser cúmplice dessa inadimplência dos órgãos públicos, as rédias foram tomadas, bem como o STF encontrará os meios certos para fazer cumprir a inadimplência de muitos anos, dos precatórios vencidos a muito tempo.

    1. Concordo plenamente. Parece que ventos novos estão a varrer o STF de algum tempo para cá e as decisões, antes muito mais influenciadas pelos valores políticos e interesses do Estado, estão começando a ceder à influência dos valores de justiça.
      Faço minhas suas palavras: “não se faz justiça com leis meia boca”, e acrescento: muito menos com decisões meia boca, às quais o próprio Poder Judiciário permite descumprir.

    2. Estou para ver e ler tão sábias palavras, como as Dr. Marcelo, o ar no STF parece que agora é outro. No nefasto governo FHC, todos os pedidos de sequestro eram engavetados ou negados, sob a presunçao de comprometer as verbas publicas e por conseguinte o bom andamento do estado. A meu ver, não existe decisão judicial meia bôca, ou ela é cumprida ou é o caos.

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