Cobrança de custas na pauta do CNJ

Frederico Vasconcelos

O plentário do Conselho Nacional de Justiça deverá examinar, nesta terça-feira (2/4) anteprojeto de lei ao Supremo Tribunal Federal para regulamentar a cobrança de custas dos serviços forenses em todo o Brasil.

O anteprojeto foi elaborado por meio de procedimento que propunha a realização de estudos que determinassem a fixação de parâmetros para a cobrança das custas (*). O tema foi relatado pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn.

A minuta de proposta levou em consideração pesquisa do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, que identificou problemas como carência de uniformidade nos conceitos, critérios e modelos de custas; discrepância dos valores cobrados nas diversas unidades federativas e falta de transparência.

(*) PCA – 0000788-24.2012.2.00.0000

Comentários

  1. Com inteira razão o comentário anterior. Custas tem natureza de taxa, sendo da competência do ente federal que presta o serviço.

    Assim, a menos que rasgem a Constituição e nenhuma resolução do CNJ ou lei federal pode uniformizar o tratamento em termos nacionais.

    Aliás, O CNJ tem bastante dificuldade de entender que o Brasil é uma federação e em uma federação não há como tudo ser igual de norte a sul.

  2. As custas no Brasil, são responsáveis pelo impedimento da maioria das pessoas ao acesso à Justiça. Acabo de pagar R$ 30.000,00 para ajuizar uma rescisão de contrato, onde o benefício economico era nenhum, para ambas as partes, ou seja, o objetivo era tão somente o de desfazer o pacto e voltar ao status quo anterior. Um absurdo!!!.

  3. Penso que, SMJ, nessa seara o CNJ não poderá se imiscuir, sob pena de quebra do pacto federativo. Afinal, as custas detêm a natureza de taxa, espécie de tributo. Ora, a regulação da competência tributária das unidades da Federação está na Constituição da República. Não há como uniformizar a tributação por ato normativo do CNJ. O CNJ, salvo engano, não pode se sobrepor ao Poder Constituinte. Sub censura.

    1. Não pode é esse samba do crioulo doido em cada estado. A normatização é necessária e é essa a função do CNJ. Sub censura.

      1. É essa a função do CNJ? Da última vez que li o artigo 103-B, §4º e incisos da Constituição Federal, essa função (unificar tributos estaduais) não se encontrava dentre as constitucionalmente previstas para o órgão. A menos que a Constituição do douto advogado seja diferente da que guardo na estante, que a Lei Maior do País seja apenas um mero detalhe sem maior importância ou que o nobre causídico, fazendo coro com os Conselheiros, entenda que o CNJ pode tudo, inclusive se sobrepor à Constituição Federal. Sempre sub censura.

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