Cobrança de custas na pauta do CNJ
O plentário do Conselho Nacional de Justiça deverá examinar, nesta terça-feira (2/4) anteprojeto de lei ao Supremo Tribunal Federal para regulamentar a cobrança de custas dos serviços forenses em todo o Brasil.
O anteprojeto foi elaborado por meio de procedimento que propunha a realização de estudos que determinassem a fixação de parâmetros para a cobrança das custas (*). O tema foi relatado pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn.
A minuta de proposta levou em consideração pesquisa do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, que identificou problemas como carência de uniformidade nos conceitos, critérios e modelos de custas; discrepância dos valores cobrados nas diversas unidades federativas e falta de transparência.
(*) PCA – 0000788-24.2012.2.00.0000
Com inteira razão o comentário anterior. Custas tem natureza de taxa, sendo da competência do ente federal que presta o serviço.
Assim, a menos que rasgem a Constituição e nenhuma resolução do CNJ ou lei federal pode uniformizar o tratamento em termos nacionais.
Aliás, O CNJ tem bastante dificuldade de entender que o Brasil é uma federação e em uma federação não há como tudo ser igual de norte a sul.
As custas no Brasil, são responsáveis pelo impedimento da maioria das pessoas ao acesso à Justiça. Acabo de pagar R$ 30.000,00 para ajuizar uma rescisão de contrato, onde o benefício economico era nenhum, para ambas as partes, ou seja, o objetivo era tão somente o de desfazer o pacto e voltar ao status quo anterior. Um absurdo!!!.
Os seus R$ 30.000,00 não são nada diante do fato de que uma simples cópia reprográfica no TJMG custa R$ 0,75, enquanto, pelo volume, temos até de R$ 0,07. Enfim, sustentamos os “astrapretos”…
Penso que, SMJ, nessa seara o CNJ não poderá se imiscuir, sob pena de quebra do pacto federativo. Afinal, as custas detêm a natureza de taxa, espécie de tributo. Ora, a regulação da competência tributária das unidades da Federação está na Constituição da República. Não há como uniformizar a tributação por ato normativo do CNJ. O CNJ, salvo engano, não pode se sobrepor ao Poder Constituinte. Sub censura.
É complicado ter que dizer o óbvio.
Não pode é esse samba do crioulo doido em cada estado. A normatização é necessária e é essa a função do CNJ. Sub censura.
É essa a função do CNJ? Da última vez que li o artigo 103-B, §4º e incisos da Constituição Federal, essa função (unificar tributos estaduais) não se encontrava dentre as constitucionalmente previstas para o órgão. A menos que a Constituição do douto advogado seja diferente da que guardo na estante, que a Lei Maior do País seja apenas um mero detalhe sem maior importância ou que o nobre causídico, fazendo coro com os Conselheiros, entenda que o CNJ pode tudo, inclusive se sobrepor à Constituição Federal. Sempre sub censura.