OAB questiona no Supremo instituição de auxílio-alimentação no MP de Pernambuco

Frederico Vasconcelos

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (*) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a instituição de auxílio-alimentação aos membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE).

O relator é o ministro Ricardo Lewandowski (*).

A entidade questiona dispositivos de normas relacionados com a matéria: Lei Federal 8.460/92, Lei Complementar 75/93, Lei Federal 8.625/93, Resolução 9/06 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Resolução RES-PGJ 002/2012, do MP-PE.

Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, o procurador-geral de Justiça do Estado de Pernambuco entendeu serem devidas, aos membros do Ministério Público estadual, as vantagens concedidas a membros do Ministério Público da União, em função da concessão dessas vantagens aos demais servidores públicos.

“Em razão desse raciocínio foi editada a Resolução RES-PGJ 002/2012, ora impugnada, a qual disciplinou a aplicação do auxílio-alimentação aos membros do MP-PE (promotores e procuradores de Justiça) por serem, subsidiariamente, aplicáveis a eles as mesmas disposições aplicáveis aos membros do MPU, que por sua vez, já interpretou extensivamente outra norma para trazer para si as vantagens aplicáveis aos demais servidores públicos federais”, explicou.

No entanto, o Conselho alega que não há previsão legal para o pagamento desse benefício.

“Os mencionados atos normativos, com base apenas em sucessivas remissões, foram além do que está previsto na Constituição e nas próprias normas ‘subsidiantes’, uma vez que a criação de novas vantagens só poderia ocorrer mediante lei em sentido formal”, afirma.

A ação sustenta haver violação ao princípio da reserva legal e ao princípio federativo, segundo o qual é vedada a vinculação automática, aos servidores estaduais, de vantagens recebidas por servidores federais, previstas em leis federais.

(*) ADI 4926

Comentários

  1. O pagamento desse auxílio-alimentação é simplesmente vergonhoso. Não se encaixa no conceito de subsídio (remuneração por parcela única) e viola o princípio da reserva legal. Ao invés de admitir esse descalabro, o STF deveria revisitar seu entendimento sobre os efeitos do mandado de injunção e fazer cumprir a norma constitucional que assegura a revisão anual da remuneração dos servidores públicos e a irredutibilidade (material, e não meramente formal) do subsídio. Isso sim seria uma solução verdadeiramente institucional. O resto é jeitinho e ilegalidade – que ficam ainda mais graves quando cometidos pelo Judiciário e pelo Ministério Público.

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