Juiz nega pedido para impedir acesso da Receita a dados sigilosos sem ordem judicial
O juiz federal Dasser Lettiére Júnior, titular da 2ª Vara Federal em São José do Rio Preto (SP), negou provimento ao mandado de segurança interposto por uma empresa de confecção que buscava impedir o acesso da Receita Federal a informações e documentos bancários sigilosos, requeridos sem prévia ordem judicial.
A empresa havia sido intimada pela Receita em agosto de 2011 a fornecer os documentos. Buscou na Justiça o direito de não ter de apresentá-los ou de os mesmos serem solicitados a instituições bancárias, alegando não haver determinação judicial, mas uma medida administrativa e fiscal.
Segundo informa a assessoria de imprensa da Justiça Federal, Dasser Lettiére Júnior afirma na decisão que a Lei Complementar 105 autoriza a obtenção de tais informações sem a intervenção do Poder Judiciário. No entanto, a questão a ser considerada diz respeito à constitucionalidade dessa Lei, pois o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, e no inciso XII está prevista a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses de investigação criminal ou instrução processual.
Segundo o magistrado, “a Lei Complementar 105 não afeta de qualquer forma o artigo 5º inciso XII da Constituição, na medida em que não disciplina uma linha sequer sobre interceptações, versando somente sobre o acesso e utilização de dados bancários. (…) Por outro lado, não vislumbro a inconstitucionalidade da Lei Complementar 105 por violação aos direitos da privacidade previstos no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, vez que mantida pelo legislador a sigilosidade dos dados obtidos e, portanto, respeitada a manutenção da privacidade do indivíduo”.
Em outro trecho, a decisão aponta que, “basta não interceptar comunicações (inciso XII) e manter o sigilo das informações obtidas, para não violar os direitos inerentes à dignidade da pessoa (inciso X). Isso a Lei Complementar 105 faz”.
“O contribuinte não pode simplesmente se negar a fornecer informações de movimentações bancárias à Receita Federal desde que resguardada sua privacidade”, entendeu o magistrado (…), ao decidir que “que não há direito líquido e certo do cidadão em obter proteção do Poder Judiciário para escondê-las”.
em vez da receita ficar brigando associa ao serasa e tera total liberdade de informação sobre a vida de todos os brasileiros
Olá Caros Comentaristas! E, FRED! O JUIZ ERROU. Não se trata aqui de proteger algo escondido. TRATA-SE de perseguirem as autoridades o que possa estar escondido, só que: COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Decisão esfarrapada, INCONSTITUCIONAL. Pior, remete à ARBITRARIEDADE. Entretanto, caminhamos, INFELIZMENTE, nesse sentido. Uma pena! Lamentável. É como vejo, sinto e percebo. Espero que o STF faça algo sobre isso. É uma vergonha. Também, não será a primeira, há outros antecedentes. Fundamentação incrível e não jurídica por parte desse JUIZ. Decisão EQUIVOCADA. Pergunto: Qual a razão de a JUSTIÇA se “ESCONDER” da responsabilidade de PROTEGER quem está sendo investigado pelas autoridades? COM autorização JUDICIAL, o investigado, estará protegido. SEM autorização judicial, estaremos como no AI-5. É isso. É minha OPINIÃO! OPINIÃO!
Isso é um precedente perigoso, não obstante a boa-fé do juiz em querer proteger a sociedade. Mas, que é perigoso isso é, mesmo, porque, essa lei é para mim inconstitucioanl, pois, quebra de sigilo bancário é reservada jurisidicional. Qdo o juiz desvaloriza sua função, tenho por mim, que o proprio poder judiciário o torno um ” non nada “. Um órgão de faz de conta. Sr. Juiz, se o Sr. Não sabe, fique sabendo, o juiz é o garantidor dos direitos fundamentais. Todavia, segundo o STF os direitos fundamentais não podems servir de salvaguarda para proteger atos ilegais. O juiz tem que valorizar o PJ, senão, a vaca vai para brejo definitivamente, e em lugar de juiz teremos fiscais de Receita Federal.
Há que prevalecer sempre o interesse da coletividade sobre o individual. Proteger o sigilo fiscal do sonegador não dá.