Resistência tardia aos novos tribunais

Frederico Vasconcelos

Para juiz, novas sedes são a regionalização razoável num país de resorts judiciários.

 

Sob o título “Réplica à refutação dos novos TRFs”, o artigo a seguir é de autoria do juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, de Recife (PE).

 

Inconstitucionalistas de plantão se esmeram em refutar o advento dos novos TRFs e em garimpar filigranas inverossímeis no processo legislativo constituinte derivado recém concluído da PEC 544/02. Ao par de algum apelo romântico e supostamente ingênuo em seus escritos caleidoscópicos, descolados, gravemente, dos fatos aos quais se referem, no essencial, e desse modo desfocados, padecem de um erro de origem incontornável: o de desconhecerem as corrigendas históricas procedidas pelo Constituinte Derivado em face do que estabeleceu, inconclusa e precipitadamente, o Constituinte Originário na questão da regionalização da Justiça Federal no Brasil (1988/1989), por força do Art. 27, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao qual agora será acrescido o § 11.

A história recente da regionalização da Justiça Federal mostrou esses erros que, agora, foram suprimidos, ante os termos da PEC 544/02, ao criar 4 novos TRFs, ajustando-os ao espaço federativo em déficit no atual momento.

Em primeiro lugar, o Constituinte Derivado não permitiu a repetição do “carnaval” dos anos ’80 pelo qual políticos paroquiais, no rastro da delegação ao antigo Tribunal Federal de Recursos (de saudosa memória, no entanto), brigaram pelas sedes dos então inicialmente concebidos 5 TRFs (§ 6º, Art. 27, ADCT). Assistimos a esse episódio feio da história da Justiça Federal, perplexos, e alguns não nos habilitamos às promoções respectivas porque, à época e dado o inusitado da mudança, não nos sentíamos inteiramente preparados para isso, cedendo em favor de outros companheiros mais experimentados na carreira. Fazendo uma autocrítica daquele momento, devemos reconhecer, honestamente, que fomos ingênuos. Realmente, não se deve deixar passar em branco as oportunidades legitimamente justapostas em nosso destino, tanto quanto não se deve atropelar ninguém por causa delas. Continuamos a assistir a recorrência desse fenômeno antropofágico.

O Constituinte Derivado, agora com sabedoria, estabeleceu previamente as novas sedes para complementar o tabuleiro da regionalização de um modo o mais razoável quanto possível, diante do desastre anterior na distribuição das sedes atuais que transformou o país num país de “resorts” judiciários (para usar a expressão do Presidente do STF), porque estabelecidos quase que inteiramente em capitais balneáreas ou na Capital Federal ou, ainda, na maior megalópole da América Latina.

Em segundo lugar, a etiologia dos novos TRFs é exatamente a mesma dos atuais, ou seja: “são criados, AINDA,…” (§ 11, Art. 27, ADCT, conforme a redação da PEC 544/02, já aprovada pelo Congresso Nacional). A redação em que se acha inscrito um advérbio de tempo dá ideia exata a esse significado cronológico, mesmo que por ficção.

Os TRFs recém criados pela PEC 544/02, a qual se transformará na Emenda Constitucional 73, salvo engano, deveriam ter sido criados à época dos atuais, e acabaram o sendo justamente por força dessa ficção. Além das sedes previamente estabelecidas pelo Constituinte Derivado, com esse dispositivo a autoridade política também impediu a remoção dos Juízes dos atuais TRFs para as composições originárias dos novos TRFs, impedindo-lhes de renovar as Mesas Diretoras respectivas, conforme uma jogada de claro fisiologismo institucionalizável que estaria sendo urdida nos bastidores dos acontecimentos dessa construção constitucional (para aproveitá-los particularísticamente).

De fato, o país não suporta mais assistir ao espetáculo tenebroso dos “trens da alegria” no serviço público e a bom tempo o Constituinte Derivado os impediu pela forma de como redigira o dispositivo acrescido ao Art. 27, do ADCT (§ 11). É que, conforme se tratem de Tribunais que estão sendo criados, por ficção, ao ambiente lógico-jurídico dos atuais, serão também providos, em suas primeiras composições, exclusivamente com Juízes Federais do 1º Grau, além de egressos do assim denominado Quinto Constitucional (oriundos da Advocacia e do Ministério Público, nos termos do Art. 94, da Constituição Federal). A propósito, no decenal debate parlamentar da matéria ficou registrado que a alternância antiguidade/merecimento estaria garantida em face de regra constitucional já constante da principiologia de regência para a Magistratura Nacional (Art. 93, inc. III, da Carta).

Quanto ao prazo de 6 meses para a instalação efetiva dos novos TRFs, cumpre lembrar que foi esse exatamente o prazo para que 5 e não 4 TRFs fossem devidamente instalados ao tempo dos atuais. Portanto, o dispositivo também guarda inteira consonância com o sistema normativo que resultou na criação tanto destes quanto daqueles. Nenhuma estranheza, nenhuma gravidade, antes pelo contrário: observa-se uma perfeita simetria assim de propósitos quanto de formatação e de técnica legislativa.

Essa regulação corrigente dos erros do Constituinte Originário causou torpor e irritação aos atuais Juízes dos TRFs, porque naturalmente frustrados em seus intentos de conservação de privilégios que não os querem repassar às novas gerações, salvo ao advento do último suspiro, se antes disso a implacabilidade das compulsórias não se lhes atingir. Foi esse o desserviço a que foi sublevado o Presidente do STF, ao reunir-se com os Presidentes dos TRFs atuais, curiosamente sem a assistência do Presidente do STJ/CJF, ao qual compete a iniciativa da remessa do anteprojeto-de-lei regulamentar para efeitos de instalação dos novos TRFs.

Outrossim, os que militamos na Justiça Federal compreendemos bem que a resistência, mesmo tardia, de pessoal componente dos quadros do 2º Grau ao advento da aprovação da PEC 544/02 é um movimento voluntarístico, de ordem corporativa, que não se pode aceitar, e todos os argumentos, frágeis em essência, férteis em sutilezas estanques e atávicos no seu objetivo são expressões de um tal tipo de sentimento em tudo e por tudo incompatível com a excelência funcional da Justiça Federal comum brasileira. Um sentimento, em síntese, autofágico no propósito, e emulativo na instrumentalização. Sobre isso, concorda-se com o superior pensamento do Professor Dalmo de Abreu Dallari para quem a crise do Poder Judiciário brasileiro revela, sobretudo, uma crise das “cúpulas” (“O Poder dos Juízes”).

Ao fim, pouco a pouco a Nação vai descobrindo os que, de um modo ou de outro, são contrários à expansão da Justiça Federal de Segunda Instância e, de algum modo, também responsáveis por tanto atraso no processamento das competências e das atribuições àquela reservadas constitucionalmente. A expansão necessária foi, afinal, aprovada (PEC 544/02). Aguarda-se a promulgação da matéria pelas Mesas do Congresso Nacional. O elemento novo que entrou nesse circuito foi, do alto de sua compreensível popularidade e de sua justificável carga simbólica, o próprio Presidente do STF, o qual, no entanto, antes dos apelos que se vêm repetindo desde 1891 em favor do prestígio político da Suprema Corte, deveria ser o primeiro a lutar pelo prestígio e pela eficiência de todo o Poder Judiciário, já formidavelmente inflacionado e opaco, sem deixar de reconhecer os próprios limites institucionais em obséquio da República e da repartição dos Poderes Políticos do Estado.•

 

Comentários

  1. Chega-se à conclusão óbvia que o JOAQUIM BARBOSA não quer que a justiça federal seja eficiente e célere, pois, junto com a União Federal, quer, que tudo continui como está, ou seja, processo durando em média 12 ou 14 anos. Isso é muito bom para o governo, muito bom mesmo, e o povo, os advogados que se lasquem não é ministro Joaquim Barbosa. Agora, às pessoas descobriram quem é o verdadeiro Joaquim Barbosa, é aquele que é contra os interesses do povão, contra uma justiça célere e contra os interesses do Estado de Minas Gerais e de seu povo. E o brilho se apagou.

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