Dois conselhos avaliam as varas de lavagem
Decisão do CNJ ocorre quando o CJF delibera sobre pulverização das varas
Ao decidir avaliar se a iniciativa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de redistribuir as varas que julgam crimes de lavagem contraria a política nacional de combate a esses delitos sofisticados, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passa a tratar de uma questão que está sendo deliberada em outro colegiado, o Conselho da Justiça Federal (CJF).
Na última segunda-feira (29/4), durante sessão no Conselho da Justiça Federal, um pedido de vista do ministro Gilson Dipp suspendeu a votação de uma proposta para ampliar o número de varas competentes para apreciar casos de lavagem.
Dipp pediu vista depois do voto do corregedor-geral de Justiça, ministro Arnaldo Esteves Lima, favorável à proposta de alteração da Resolução nº 517 [que dispõe sobre a especialização de varas federais].
Em seu voto, Arnaldo Esteves Lima afirma que “a Justiça Federal apresenta realidades distintas e próprias de cada Região, e a realidade atual demonstra que há varas sobrecarregadas de processos por conta da especialização, enquanto outras apresentam-se ociosas ou julgando questões criminais de menor relevância, o que significa perda de força de trabalho”.
O corregedor acentuou que não há qualquer intenção de extinção dessas varas ou mesmo de abandono da política de combate à lavagem de dinheiro.
Esteves Lima destacou que o Conselho da Justiça Federal “continuará a exercer o papel de Órgão do Poder Judiciário com representação institucional plena diante dos demais órgãos e instituições que compõem o sistema de prevenção e combate à lavagem no País”.
Na última terça-feira (30/4), o plenário do CNJ acompanhou a proposta do conselheiro Gilberto Martins, para avaliar se a medida administrativa tomada pelo TRF-3 no dia 18/4 não estaria “na contramão do aperfeiçoamento da máquina Judiciária brasileira”.
Pelo projeto do TRF-3, a 2ª e a 6ª varas de São Paulo, hoje especializadas apenas no julgamento desses tipos de crime, passarão a receber também outros tipos de ações penais. Paralelamente, as denúncias relativas a esses tipos penais, com a mudança, poderão ser distribuídas a qualquer vara criminal do estado.
Segundo avaliação preliminar de Martins, “a decisão do TRF-3 retrocedeu seriamente em uma política judiciária para o enfrentamento dessas modalidades criminosas, prejudicando a persecução criminal em delitos complexos”.
O TRF-3 alega que a medida não vai acabar com a especialização, mas dar maior celeridade à prestação jurisdicional.
Segundo análises favoráveis a essa ampliação, a proposta de pulverização da especialização em mais varas –e não a extinção da especialização– se justificaria pelos seguintes motivos:
a) aumento do número de casos, já que, agora, com a nova lei, não há mais rol de crimes antecedentes, ou seja, todo e qualquer crime pode ser antecedente à lavagem;
b) a atual sistemática tem represado os processos, já que os casos que ocorrem no interior de um estado são enviados para a capital e, como só existe uma ou duas varas especializadas, elas acabam acumulando muitos processos, retardando o andamento;
c) evita a concentração de poderes;
d) dilui o excesso de exposição do magistrado, o que é recomendável sob o ponto de vista de sua segurança pessoal.
Em novembro último, com o propósito de esclarecer que as varas de lavagem de dinheiro não seriam extintas, o então corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que a política de combate à lavagem de dinheiro na Justiça Federal continua tendo prioridade absoluta.
Em nota divulgada pelo CJF, na ocasião, o ex-corregedor também comentou a possibilidade de cada tribunal regional decidir como gerir essas varas especializadas:
“O que se discute no âmbito do Conselho da Justiça Federal, de acordo com o ministro, é a possibilidade de ajustar a gestão dessas varas criminais, com o objetivo de imprimir maior produtividade e eficiência ao seu funcionamento. Na opinião do corregedor-geral, cada tribunal regional federal deve ter a liberdade de trabalhar com os critérios que considerar mais convenientes, desde que não se sacrifique a política de combate à lavagem de dinheiro”.
Por que dois conselhos avaliam a mesma conduta? Não é exagero?