Apreensão de cavalo gera indenização

Frederico Vasconcelos

Justiça determina que o governo do DF devolva o animal a carroceiro.

 

Um carroceiro deixou seu cavalo amarrado num poste, no Distrito Federal, enquanto foi comprar cigarros. Ao retornar, soube que o animal havia sido apreendido pelo IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), órgão do executivo. Para retirá-lo do Setor de Zoonoses, deveria pagar a quantia de R$ 670,00.

Posteriormente, o cavalo foi doado à ProAnima (Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal), entidade sem fins lucrativos, de caráter socioambientalista.

O caso foi parar na Justiça (*).

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios determinou que o Distrito Federal devolva o cavalo ao carroceiro e pague uma indenização de R$ 300,00 mensais, devida a partir da apreensão, em outubro de 2011, à data da restituição.

A 2ª Turma Recursal entendeu que, “sem a demonstração de que o animal apreendido demonstre perigo para a coletividade ou que tenha sido maltratado, não há como impor a pena de perda da propriedade”.

Segundo informa a assessoria de imprensa do TJ-DFT, o Distrito Federal e o IBRAM alegaram que o cavalo foi encontrado solto em via pública e que o responsável não reclamou a sua restituição no prazo legal.

A ProAnima argumentou que o carroceiro abandonou o animal e que é terceira de boa-fé, portanto, não está sujeita à devolução no caso de nulidade do processo de doação.

Na 1ª Instância, o juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos do autor, sentença que foi reformada pelo TJ-DFT.

Em seu voto, o relator afirmou:

“A convivência entre humanos e animais domésticos é milenar e faz parte do patrimônio cultural só recentemente modificado pela introdução do automóvel e de outras máquinas. A inserção desses novos elementos não significou, em absoluto, abolir a utilização de animais para o trabalho, especialmente no seio da parcela da população que ainda se vê alijada de acesso a bens proporcionados pelo desenvolvimento. Não há, nos autos, qualquer indicação de que o animal apreendido representasse efetivo risco á saúde ou à segurança pública nem prova de que o autor tenha sido intimado sobre os procedimentos a serem tomados para a recuperação do cavalo”.

A decisão da Turma foi unânime e não cabe mais recurso no TJ-DFT.

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(*) Processo: 2012.01.1.044447-8

Comentários

  1. Sua Excelência, o Des. Relator, mandou bem no voto. Além de sensível à questão cultural (uso de animais para o trabalho, desde que sem maus tratos), também foi sensível ao alijamento de parcela da sociedade aos bens de elevado valor agregado pela tecnologia. Só achei baixa a indenização fixada pois, além do dano moral, há também o lucro cessante imposto ao carroceiro pela falta do cavalo como parte de seu instrumental de trabalho.

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