Nicolau, o bode expiatório do caso TRT-SP
Para MPF, corréus do caso do Fórum Trabalhista têm tratamento diferenciado.
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça reforçou a convicção do Ministério Público Federal em São Paulo de que o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto é realmente o bode expiatório do escândalo do desvio de verbas públicas na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.
No último dia 7/5, a Sexta Turma do STJ rejeitou recursos contra decisão que confirmara condenação do ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto (PMDB) e dos donos da Incal, empresários Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Correa Teixeira Ferraz (*).
Em 2006, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformou sentença de primeira instância e condenou o ex-senador e os dois empresários pelos crimes de corrupção ativa, estelionato, peculato, uso de documento falso e quadrilha.
A demora desse julgamento no STJ havia levado o MPF a pedir a inclusão do recurso no Programa Justiça Plena, do Conselho Nacional de Justiça, em razão da ampla repercussão do caso e porque se tratava de embargo procrastinatório, com o risco de prescrição de alguns desses crimes em maio de 2014.
No mesmo dia 7/5, o STJ enviou telegrama à 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, determinando: “Dê-se imediato cumprimento à decisão”.
O MPF entendeu a mensagem como a confirmação do acórdão do TRF-3, para a imediata execução da condenação dos três réus.
No dia seguinte (8/5), contudo, o STJ enviou novo telegrama à mesma vara, retificando o anterior, eliminando a determinação de dar “imediato cumprimento à decisão”.
Consultada, a assessoria de imprensa do STJ informou que o primeiro telegrama seguiu com a expressão “cumpra-se” pois este é um texto padrão que acompanha as comunicações sobre julgamentos da corte. Porém, o telegrama foi reenviado com a retificação para evitar dúvidas, uma vez que não havia determinação a ser cumprida no caso, de acordo com a assessoria.
Os procuradores da República que atuam no caso interpretaram a retificação como um tratamento diferente do dispensado pela mesma Turma, no ano passado, ao rejeitar recurso de Nicolau dos Santos Neto, também condenado pelo TRF-3.
A Sexta Turma do STJ acompanhou o voto do ministro Vasco Della Giustina (relator), que viu na iniciativa de Nicolau “abuso do direito de recorrer”, com “intuito protelatório”, e rejeitou o recurso determinando a “execução imediata do julgado” (**).
Posteriormente, ao julgar novos embargos no mesmo processo, a ministra Alderita Ramos de Oliveira (relatora) manteve o entendimento de Della Giustina e rejeitou o recurso, afirmando em seu voto: “Tendo em vista tratar-se de embargos procrastinatórios, deve ser determinada a execução da sentença condenatória independentemente da publicação do acórdão e da interposição de qualquer outro recurso”. (***)
O MPF identifica uma disparidade de tratamento. Ou seja, o mesmo critério que prevaleceu para Nicolau –que cumpriu prisão cautelar, quando ainda havia recursos pendentes– não vale para os três corréus, que respondem em liberdade.
(Colaborou FLÁVIO FERREIRA, Repórter da Folha)
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(*) Embargos de Declaração no Recurso Especial Nº 1183134
(**) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.315.699
(***) EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.315.699