Sartori: “Quem acusa não pode investigar”
Do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembaragador Ivan Sartori, em entrevista ao jornalista Fausto Macedo, de “O Estado de S. Paulo“, ao explicar os motivos por que é favorável à PEC 37, que pretende reduzir o poder de investigação do Ministério Público:
Pelo sistema constitucional, o Ministério Público nunca teve poder investigatório. Quem acusa não pode investigar, porque pode não haver isenção no levantamento das provas. Ademais, o Ministério Público pode, perfeitamente e como vem fazendo, fiscalizar a Polícia Judiciária. Esta sim terá isenção e estrutura para investigar, como sempre ocorreu. Há, ainda, receio de que, havendo investigação ministerial independente, haja a exclusão da tutela jurisdicional sobre o inquérito, em prejuízo das garantias constitucionais.
Se partirmos do conceito sobre que nas Ações Condicionadas à Representação da Vítima, bem como nas Ações Penas Incondicionadas, a investigação criminal pode ser conduzida ou presidida pelo órgão acusador sem quebra do “PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS” entre defesa e acusação e do “PRINCÍPIO ACUSADOR”, temos que concordar que nas Ações Penais Privadas o mesmo Direito deve ser dado ao Querelante.
Quem concordar com essa teratologia, monstruosidade ou aberração jurídica que se posicione contrária a indigitada “PEC”!
Nas lides forenses, inclusive nos autos criminais, nove entre dez advogados reclamam da arbitrariedade policial, do péssimo atendimento nas delegacias, da ineficiência, tentativas de extorsão e, inclusive, de tortura de clientes. Ainda que tais alegações fossem apenas estratégias de defesa do cliente na ação penal, não é de estranhar o apoio da OAB ao monopólio da polícia nas investigações?
Evidente que os promotores e procuradores façam coro contra a PEC. Mas não fazem o mesmo para assegurar poder punitivo ao CNMP que é órgão de fantasia; também não fazem nada para assegurar transparência nos MPs. O fato é que ninguém sabe o que se passa nos GAERCOS e GAECOS do país. Não existe controle jurisdicional nenhum e as corregedorias do MP são piadas. Enquanto isso, os promotores em SP ganham 30% mais que juízes, 56 mil de auxilio retroativo, auxílio mudança sem comprovar despesas, não são providos cargos para assegurar cumulação a promotores que passam a ganhar 8.000,00 e, para completar, temos a ato dos “braços curto” (ato 33 da Procuradoria em São Paulo) que autoriza promotor desrespeitar determinação expressa de lei para escolher os processos em que quer trabalhar. Disto ninguém fala…
O missivista precisa ser mais objetivo. Tratar claramente a pretensa denuncia. Não faltaria jornal para publica-la.
Engano seu. A imprensa não irá publicar nada e muito menos investigar o MP, pois senão perderá preciosas fontes de informação.
CAro Fred, se fui censurado não entendi, salvo se o motivo foi a constatação que o MP é uma preciosa fonte de informação da imprensa. Se foi isto tenho convicção de que estou certo. abs.
Me causa espanto a declaração do Sr. Sartori. Porém não duvido que ele esteja fazendo um jogo político em razão do conflito entre o MP e TJ acerca do uso dos espaços dos fóruns. Em seu íntimo, tenho certeza que Sartori seja contra a PEC.
Deixar nas mãos da polícia uma responsabilidade tamanha, sendo que a sua atual já é difícil de ser cumprida, é deixar o país ir ao caos.
Além de dar a ela um poder que certamente ela irá abusar ao extremo, eis que o poder que já possue ainda é causa de inúmeros abusos e afrontas por todo o país.
Pra mim essa PEC é um “golpe velado” aos poderes democráticos e constitucionais. Se o MP abusa, controle os abusos, mas não dêem à polícia um poder que ela não merece, não tem competência pra usar e não irá saber o que fazer com ele..
A entrevista dada pelo Dr. Sartori é de estarrecer. Ele fala não só da Pec 37, mas de outros assuntos, valendo salientar que deixa transparecer não dominar as teses defendidas, dada a fragilidade e pobreza de argumentos. Na realidade, o Dr. Sartori, de uma só vez, afaga a OAB, que ontem manifestou apoio à referida Pec, acena para a categoria dos delegados de polícia, aproveitando para fazer um conchavo ao afirmar que são isentos, deixa a juizada de primeiro grau eufórica e isola o MP. Por que ele fez isso? Porque ele não engole o PGJ, Dr. Márcio Rosa, que resolveu enfrentá-lo na questão envolvendo os espaços do MP nos fóruns. O Dr. Márcio representou ao CNJ na questão envolvendo a lista do MP para o quinto constitucional e o venceu. Representou de novo ao CNJ a respeito dos espaços do MP e o Dr. Sartori foi obrigado a dilatar os prazos, mas o Dr. Márcio já disse que, se precisar, levará a questão ao STF. Esta é a minha leitura. O Dr. Sartori, segundo se comenta, pediu para o conselheiro Weis do CNJ marcar audiência de conciliação antes de deliberar sobre a liminar. Acredito que ele não esperava a reação do Dr. Márcio, que foi firme ao reiterar os termos da representação. Não se trata de mera discussão sobre espaço de trabalho, mas de independência e autonomia de suas prerrogativas institucionais como chefe do MP paulista. Finalizando, pelo que li da representação do MP, que pende de julgamento, o Dr. Sartori pode perder de novo. Em meio a este quadro, acredito que o MP vai se fortalecer. Tem muita gente boa que o apóia.
Perfeito seu comentário. Assino embaixo.
Quando o MP se fortalecer, espero que eles comecem a expedir os ofícios para conseguir certidões, folha de antecedentes, laudos, localizar testemunhas, etc, em vez de comodamente ficar requerendo tais providencias ao Juízo.
O MP quer investigar, mas se recusa sistematicamente a expedir simples ofícios em ações penais, esperando em berço esplendido que o Judiciário faça tudo.
Quando o MP se fortalecer espero que ele se lembre que o principio da inércia e relativo ao órgão jurisdicional, e não as partes litigantes. O MP é parte e sempre será.
Dr. Godoy, “data venia”, há equívoco em sua manifestação. Evidente que, no tocante à ação penal, o MP é parte, e, como tal, observado o princípio da igualdade entre as partes, pode requerer expedição de ofícios, assim como a defesa. O requerimento poderá ser deferido ou indeferido. Quando se fala de investigação, fala-se na busca de elementos de prova para sustentar o desencadeamento do “jus puniendi” do estado, atividade extrajudicial. A esse respeito o MP, por si só, busca as informações. É como ocorre na esfera cível com os inquéritos civis. Também é bom lembrar que o MP, em determinados processos, atua na qualidade de “custos legis”. Diferentemente do que o senhor alega, o MP nem sempre é parte. Fique tranquilo. O princípio da inércia continuará com o órgão jurisdicional.
Segundo a doutrina, quem tenta diferenciar o MP como parte no processo e o MP como parecerista cairá numa terrível tautologia, pois o ministério público, ainda quando atue como órgão opinativo – e não como parte -, terá o mesmos poderes e ônus que às partes. É inócuo diferenciar MP-parte e MP-órgão opinativo.
O presidente do TJ SP vai contra o entendimento recorrente tanto no STJ quanto no STF, em inúmeras decisões que chancelaram o poder investigatório do MP. Bem ao contrário do ‘entendimento’ do desembargador (que já tentou se cacifar como ministro do Supremo, felizmente sem sucesso), a investigação policial dirige-se, justamente, para o titular da ação penal.
Logo, quem acusa deve -também – poder investigar senão ficará refém dos órgãos policiais.
Que delegados de polícia e advogados digam essas coisas, entende-se:interesses corporativos. A polícia acha que com as atribuiçõesdo MP poderá ser mais valorizada, entenda-se, no que toca à questão remuneratória. Para advogados, quanto pior a investigação, melhor.
Todavia, de um magistrado, espera-se que domine conceitos técnicos e institutos jurídicos. Ora, se a investigação é um procedimento de levantamento de dados e informações, que esclareçam a ocorrência ou não de crime e sua possível autoria, onde não há o contraditório, por não haver partes, que “imparcialidade” é essa cogitada pelo Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo? A investigação policial não é um fim em si mesmo. Tanto que não há obrigatoriedade de inquérito policial para a formalização da ação penal.
Pelo discurso em prol da PEC 37, quem terá, ao fim e ao cabo, a palavra final sobre a existência ou não de crime e sobre a autoria será a polícia, pois ela investigará, poderá concluir que não há crime ou não reconhecer a autoria.
Nem o Poder Judiciário poderá decidir.
Bom né?!
Alguns juristas nacionais criaram um modelo de “garantismo à brasileira”, em que as garantias fundamentais do cidadão têm caráter absoluto. Assim, nessa linha, no Brasil, dá-se ao contraditório um conteúdo único, o que não ocorre em países civilizados que também outorgam as mesmas garantias a seus cidadãos. Nos EUA, Alemanha, Espanha, Itália e em outros países de primeiro mundo, onde estão presentes a ampla defesa e o contraditório, a investigação criminal é de responsabilidade do Ministério Público sem caracterizar qualquer ofensa ao contraditório. A chamada “simétrica participação das partes no processo” não significa, necessariamente, que o MP tenha que ficar de mãos amarradas, durante a tramitação da ação, pois, se assim fosse, a própria defesa não poderia produzir sua prova, como bem observado pelo articulista. Já o conceito “paridade de armas” se mostra totalmente distorcido pela doutrina nacional, entendendo-se ser uma igualdade material dentro do processo, sendo que, em verdade, trata-se de uma isonomia de possibilidades. Se a acusação pode, a defesa também poderá. Agora, se a defesa não quiser, isso não significa que a acusação não possa fazer uso de ou produzir sua prova. A argumentação descamba, ainda, para a relação processual e traz a polícia judiciária para integrá-la, como uma suposta “parte imparcial”, criando um modelo que nunca foi objeto sequer de discussão entre os processualistas em toda a história do direito, desde o Direito Romano até Ploz, Liebman, Fazzallari e outros. Enfim, as teses jurídicas contrárias à investigação do MP são estapafúrdias, notadamente porque defendem dois direitos não consagrados: o de não ser investigado e o de não ser processado. Tais direitos vigoraram até bem pouco tempo, quando foram violados pelo Ministério Público, dando origem à espera reação de setores conservadores e acostumados a procedimentos não republicanos. Lamentavelmente, o presidente do TJ-SP defende sua visão pessoal, sem contextualizar a discussão. Ao menos no âmbito do STF, a situação do MP não é tão desesperançosa.
Carlos,
O papel do MP não é simplesmente o de acusador, cabe ao MP cuidar da lisura e fundamentação do processo criminal, coibir arbitrariedades das autoridades policiais, logo não pode ser o responsável pelas investigações, assim sendo teríamos que criar uma outra entidade para fiscalizar a conduta do MP durante os interrogatórios e obtenção de confissões.
Caros,
O Brasil precisa ser um exemplo no combate à impunidade. Infelizmente, nossa imagem para o mundo não é boa.
Isso deveria ser motivo de preocupação para a nação e não a PEC n. 37, uma verdadeira “aberratio”.
O que o Estado ganhará com a PEC 37? A PEC prejudicará o trabalho do MP? Por que quem acusa não pode investigar? Colegas, imparcial é o Magistrado. O Ministério Público quando é parte não é imparcial.
A neutralidade que se quer dos Promotores é desumana e inpossível de ser alcançada. Temos que pensar: Que tipo de Ministério Público a sociedade brasileira almeja? Que Poder Judiciário a sociedade almeja? Se o problema é o limite do Poder investiggatorio do Parquet. Regulamente-se o tema. Para que serve o CNMP? vamos refletir sobre os limites de atuação e não sobre a aniquilação do Poder investigatório do Parquet. Para reflexão de todos.
Quanto ingenuidade, ao acreditar na isenção da polícia judiciária, um órgão que infelizmente não possui a prerrogativa da inamovibilidade, atribuída ao Poder Judiciário e Ministério Público. A PEC deveria de fato fortalecer a polícia e não simplesmente enfraquecer o Ministério Público. Ademais bastam duas simples e difíceis perguntas (aos defensores da PEC): a quem interessa sua aprovação? À sociedade ou aos criminosos?
Não, digníssimo desembargador sr. Ivan Sartori, quem acusa não pode fazê-la no ‘escuro’ tem que ter base, confiança no seu trabalho de acusação e não ser uma ‘maria-vai com as outras’. Desta forma, a acusação dará respaldo à investigação impedindo a imparcialidade.