Medidas cautelares sobre trajes femininos

Frederico Vasconcelos

Portaria fixa limites de decotes e de coxas à mostra para entrar em fórum.

 

O Fórum Regional – I de Santana, em São Paulo, proíbe o ingresso de mulheres “com decotes profundos a ponto de deixarem mais da metade do colo dos seios visíveis” e com saia “que não cubra pelo menos 2/3 (dois terços) das coxas”.

Também são considerados incompatíveis com a dignidade forense  trajes “transparentes a ponto de permitir entrever-se partes do corpo ou de peças íntimas”, e que “deixem a barriga ou mais de um terço das costas desnudas”.

Igualmente, é vedado o uso, pelos homens, de “camiseta com gola ‘U’ ou ‘V’ que deixe mais da metade do tórax exposto”.

Essas restrições constam de Portaria divulgada nos últimos dias em alguns sites jurídicos.

Consultada pelo Blog, a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo esclareceu que a regulamentação sobre o uso de vestimentas fica a critério de cada juiz diretor de fórum.

O tribunal enviou nota em que o diretor do Fórum Regional I de Santana torna públicas as razões que nortearam a edição da Portaria.

A seguir, as íntegras da Portaria e da “Nota à Imprensa”:

 

PORTARIA Nº 05/2013
Altera e consolida a redação da Portaria nº 03/2013, que dispõe sobre o uso de vestimentas no âmbito da Justiça Estadual, no Foro Regional I – Santana.
O DOUTOR MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO, MM. JUIZ DIRETOR DO FÓRUM REGIONAL I – SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 125, III c.c. 445 do CPC, 65, II e V, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001,
CONSIDERANDO a necessidade de alteração dos arts. 4º e 6º da Portaria nº 03/2013 de modo a não se prejudicar a regular fluência do serviço forense e não se criar situações de desconforto aos MM. Juízes de Direito que laboram neste Fórum Regional,
RESOLVE alterar e consolidar o texto da Portaria nº 03/2013, nos seguintes termos:
Art. 1º – É proibido o ingresso nas dependências deste Fórum Regional de pessoas que se achem vestidas com trajes incompatíveis com o decoro e a dignidade forenses.
§ 1º. Consideram – se como tal os trajes:
I – Femininos:
a) com decotes profundos a ponto de deixarem mais da metade do colo dos seios visíveis; b) transparentes a ponto de permitir entrever-se partes do corpo ou de peças íntimas; c) sem alças; d) que deixem a barriga ou mais de um terço das costas desnudas; e) do tipo shorts ou bermuda, ainda que com o uso conjugado de meias-calças; f) do tipo saia, que não cubra pelo menos 2/3 (dois terços) das coxas; g) do tipo chapéu, gorro, boina ou boné.
II – Masculinos:
a) do tipo camiseta regata; b) do tipo camiseta com gola “U” ou “V” que deixe mais da metade do tórax exposto; c) do tipo shorts ou bermuda; d) do tipo chapéu, gorro, boina ou boné.
Art. 2º. É também proibido o ingresso no Fórum de pessoas descalças ou que apresentem péssimas condições de higiene.
Art. 3º. A verificação acerca da inadequação de vestimentas ou da higiene pessoal dos usuários deve ser sempre feita por dois servidores integrantes do quadro da fiscalização judiciária (um do sexo masculino e outro do sexo feminino), não podendo ser delegada a funcionários da empresa terceirizada de seguran ça patrimonial que esteja prestando serviços no prédio na ocasião.
Art. 4º. Os MM. Juízes de Direito que oficiam neste Fórum poderão autorizar expressamente em caráter normativo ― e, portanto, permanente ― o Setor de Fiscalização Patrimonial a permitir o ingresso de jurisdicionados que tenham de se dirigir a audiências ou a sessões do E. Tribunal do Júri por eles presididas, vestidos em desconformidade com os termos desta Portaria.
Art. 5º. Quando a pessoa que se encontrar em alguma das situações previstas nos arts. 1º e 2º e tiver sido impedida de ingressar no Fórum em razão disso se cuidar de funcionário do Poder Judiciário, será imediatamente comunicado do fato, verbalmente, o MM. Juiz Corregedor Permanente a quem estiver ele subordinado, cabendo-lhe autorizar, se caso, o seu ingresso.
Art. 6º. No caso previsto no art. 5º o fato deverá ser comunicado por escrito no prazo de 48 horas à Autoridade Judiciária ali referida, por meio de relatório circunstanciado, a ser elaborado pelo Sr. Chefe da Fiscalização Patrimonial, para que, caso entenda necessário, adote as providências cabíveis no âmbito administrativo disciplinar.
Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor dentro de 30 dias, contados da data de sua publicação, ficando expressamente revogadas todas as disposições em contrário constantes em normas administrativas emanadas da Diretoria deste Fórum.
Publique-se e registre-se, afixando-se cópias lado a lado e em fonte 14 no interior de todos os Ofícios de Justiça, salas administrativas e locais de grande circulação do prédio do Fórum, dando-se ciência aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, DD. Secretários Executivos do Ministério Público e representante local da Defensoria Pública e da 125ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhando-se cópia à E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo.
São Paulo, 13 de maio de 2013.
MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO
Juiz Diretor do Fórum Regional I – Santana

 

NOTA À IMPRENSA

Para conhecimento geral dos veículos de imprensa, torno públicas as razões que nortearam a edição da Portaria 03/2013.

A questão das vestimentas adequadas para ingresso nos prédios do Poder Judiciário de São Paulo foi genericamente tratada pelo Provimento 603/98 do E. Coinselho Superior da Magistratura, que deu nova redação ao Provimento 596/98 daquele Órgão, dispondo em seu art.2º:

”Nas dependências do Fórum, partes, testemunhas, auxiliares da justiça e demais pessoas deverão apresentar-se convenientemente trajados, segundo sua condição social.”

Esta falta de especificidade  foi, certamente, proposital, para que se permitisse ao gestor de cada unidade administrativa editar normas internas adequadas aos usos e costumes locais.

No caso deste Fórum Regional I inexistia Portaria ou qualquer outro ato administrativos que dispusesse a respeito do tema.

Isso gerava um sério problema operacional para os Srs. Agentes de Fiscalização e para o pessoal terceirizado da corpo de segurança, que, constantemente eram interpelados por usuários barrados na entrada do prédio por se acharem usando bermudas, camisetas regata, micro-saias, roupas transparentes, etc., sobre a norma específica em que se baseavam para tal restrição.

Daí a necessidade de se dotar o pessoal da segurança de um instrumento jurídico adequado para que bem pudessem exercer suas funções.

Para tanto, utilizou-se como parâmetro uma Portaria da Diretoria do Fórum da Comarca de JANDIRA, já submetida à aprovação da E. Presidência do TJSP, que vem sendo ali aplicada com êxito.

Na Portaria aqui criada se define o que são roupas inadequadas para ingresso no Fórum, destacando-se em itens distintos as FEMININAS das MASCULINAS.

O rol é curto e suficientemente claro para entendimento de qualquer pessoa de senso médio, abrangendo situações limite, que em nenhum lugar do mundo civilizado seriam toleradas num ambiente forense, como se pode constatar de sua leitura.

A vedação do uso de bonés, gorros, boinas e toucas também atendeu a requisitos de segurança interna, pois tais acessórios podem dificultar, senão impedir a identificação de eventuais criminosos e outras pessoas mal intencionadas.

Ao mesmo tempo previram-se na Portaria situações referentes à realização de audiências judiciais, sessões de conciliação/mediação e sessões do E. Tribunal do Júri, em que os agentes indagarão verbalmente aos MM. Juízes  responsáveis pela convocação dos envolvidos sobre se autorizam o seu ingresso no prédio, o mesmo ocorrendo se o envolvido se tratar de funcionário do Poder Judiciário sob a sua corregedoria permanente. Tal dispositivo, diga-se, foi inserido em respeito ao Poder de Polícia que cada Magistrado exerce em seu gabinete e nas dependências do Oficio Judicial respectivo.

Observo que a regulamentação do uso de vestes em ambiente forense já fora feita também pela Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça por meio da Portaria STJ 346, de 10/11/2011, de modo que a questão, de forma alguma, é nova no serviço público.

Por derradeiro observo que o decoro no uso de vestimentas também é exigido diuturnamente no meio privado, no ambiente corporativo, sendo comum as empresas editarem regras rígidas a respeito, a serem seguidas por seus colaboradores, de modo que não deve causar espanto se promova também tal regramento no setor público.

MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO

Juiz de Direito

Diretor do Fórum Regional I – SANTANA

 

Comentários

  1. Parabéns ao Douto Magistrado. Devemos manter a ordem e o decoro, onde já se viu mulheres entrando praticamente nuas no forum, homens de regata e bermudas. Finalmente um corajoso para colocar ordem.

  2. Uma matéria sobre o femicídio lá em cima e esta aqui. Uma situação não se dissocia da outra. As grandes violências emanam das supostas pequenas. O desrespeito não está nos trajes mas nos olhos de quem vê ou não os vê. Esse comportamento merece um protesto do Femen ou uma marcha das vadias com conotação global e não ao fórum mas às portas do STF e dos Conselhões que chancelam essa atitude.

  3. Candidato-me para medir as blusas, seios, coxas e saias das moças. A parte do busto dos rapazes deixo para o Feliciano, Bolsonaro Malafaia (rsrsrsrrsrs).

  4. Todas as Cortes do mundo têm código de vestimenta (“dress code”). Não se trata, como houve quem sugerisse, de regra de segregação para a população carente, mas de regra de resguardo do decoro. Não se identifica da portaria a exigência de roupas chiques e elegantes, mas apenas a necessidade de se evitar abuso e descaso. À população carente basta usar a mesma roupa que se usa para frequentar uma Igreja.

    Os casos em que a pessoa for tão desprovida que não possua nada mais que uma bermuda para vestir, ou que não possua calçado, são excepcionais e não afastam a pertinência e adequação do regramento geral. Estes casos devem ser tratatos pontual e individualmente pela autoridade competente, a quem caberá agir com discernimento e bom senso. A própria Portaria prevê esse mecanismo, em seu art. 5º, quando diz que o Juiz Corregedor poderá avaliar situações específicas para autorizar o ingresso do cidadão.

    Em outro enfoque, imaginem uma moça tentando entrar numa corte inglesa com micro-saia e decote, mesmo se fossem de marcas caríssimas? Ou – para afastar ridícula sugestão de machismo – um sujeito de regate e bermuda num fórum americano? Aí, ninguém vê qualquer estranheza ou nódoa de atraso nessa vedação.

    Aliás, em rápida busca no google, é possível observar que os próprios sites de fóruns americanos divulgam orientação nesse sentido. Transcrevo trecho retirado de site, pinçado aleatoriamente, de uma corte municipal americana:

    “Appropriate attire is mandatory for any appearance in Court, whether as a participant in a case, a witness or an observer. This not only helps maintain decorum but shows respect for our nation’s laws and Courts.

    As a general rule, you should think of the Courtroom as a formal environment. Dress as you would when going for an important job interview or to church. You will be barred from the Courtroom if you violate the Court dress code. Regardless of how you personally feel about the dress code, obey the rules.”

  5. Que iso??? De tudo pode-se esperar do Poder judiciário, menos esse moralismo. Eu achando que a gente estava no século XXI, com tanta coisa importante nesse páis para resolver, isso é motivo de chacota.

  6. Só quem já teve clientes solicitando encontro no escritório antes da audiência por medo de ingressarem no Fórum desacompanhados sabe o símbolo que a instituição tem para a população carente e desamparada, que são aquelas, via-de-regra, que mais precisam de acessibilidade a tal local.
    Qualquer restrição ao acesso, partindo de pessoas que abrem seu armários diariamente para escolher o terno a ser utilizado é simplesmente crueldade e absoluta falta de empatia com seres humanos que possuem uma realidade diferente da sua.
    Ademais, restrições específicas à vestimenta feminina são machismo, puro e simples, não importando qual o verniz que se dê.

  7. Agora será necessário abrir um concurso public para contratação de técnicos para fazer as medidas do comprimento das saias e da profundidade dos decotes… Meus Deus… Nós temos coisas muito mais importantes para se preocupar.

  8. Até restaurante, shopping center, ônibus tem padronização de roupas não permitidas. Tente entrar sem camisa ou de sunga em qualquer local desses acima citados. Não entendo porque tudo no Judiciário é motivo de crítica. Todas as razões estão justificadas, por segurança, higiene ou mesmo adequação ao ambiente forense. Meu apoio ao colega.

  9. Perfeita a posição do TJSP. Realmente algumas pessoas abusam e não têm noção do lugar para onde estão se dirigindo.

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