“Casa Legislativa não é abrigo de criminosos”
Sob o título “Eles não me representam!”, o artigo a seguir é de autoria de Rubens Witzel Filho, juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Dourados.
A propósito da expedição de mandado de prisão em desfavor do Deputado Natan Donadon, o recém-empossado Ministro Teori Zavascki adiantou seu entendimento, no sentido de que somente o Parlamento poderia declarar a perda do mandado do Deputado, mesmo condenado por crime contra a administração pública, e colocado em regime fechado de cumprimento de pena.
A despeito da percepção geral da população, não são as Casas Legislativas locais para abrigo de criminosos, ao menos os condenados.
E a azáfama de S. Exa. em definir tal posicionamento, revela o açodamento de uma discussão que tomará corpo e deverá ser enfrentada em futuro próximo (nossa esperança), relativamente aos Parlamentares condenados no célebre processo do “Mensalão”.
Toda a discussão se refere ao alcance e profundidade do disposto no art. 55 da Constituição da República (o destaque é nosso):
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Obviamente não caberia à Câmara dos Deputados reabrir uma ação criminal julgada pelo STF, cujo veredito esteja toldado pela intransponível alcatifa da coisa julgada material. Tais hipóteses ficariam resguardadas àquelas hipóteses em que mesmo condenado criminalmente, o réu não tivesse seus direitos políticos cassados ou suspensos. Nesse caso, caberia à Casa Legislativa respectiva um julgamento político, de conveniência e oportunidade de manter seus membros ombreados a um político condenado. De rica e comum a imposição do art. 92, do Código Penal em casos tais, nas hipóteses em que a pena seja superior a um ano em se trantado de crime contra a Administração Pública, ou superior a quatro anos para todos os demais delitos.
Nada obstante, o Legislativo havido como a verdadeira “Casa do Povo” acolhe as várias tendências e pensamentos populares, que são expressos através do voto também popular, guindando à Camara e Senado os seus representantes, sendo eles, portanto, fiadores e portadores dos anseios e esperanças dos jurisdicionados. Por isso, não raro, vejo como odiosa a discussão se o mandato pertenceria ao político ou ao partido. Não é propriedade nem de um nem de outro, mas do povo, este o mandante e representado pelos eleitos.
Nessa toada, segue-se que um criminoso condenado cumprindo pena de prisão jamais, repito, jamais e jamais, se compatibilizaria com a pureza inerente da representação que lho fora confiada.
Celso Antonio Bandeira de Mello com invulgar maestria e talento preleciona: “Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. À desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de todos os valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda estrutura neles esforçada”. A inobservância gramatical da norma não se constitui heresia; o que é intolerável é insubordinação ao Direito. E as filigranas jurídicas em que se baseiam essa esdrúxula tese, ainda que oriunda de exegese constitucional de respeitáveis juristas, há de ceder passo ao Princípio da Moralidade Administrativa
Não se pode olvidar, ainda, que se pode definir a índole de um povo, pela qualidade moral de seus representantes. Ali e acolá se ouvem casos de corrupção, desvios morais, falta de decoro, imposturas das mais variadas. Mas manter-se um parlamentar jungido ao Poder, mesmo após ser condenado refoge à lógica necessária a qualquer interpretação jurídica, sem embargo de ferir de morte, a nosso aviso, o aludido Princípio da Moralidade.
Seja qual for a decisão do Excelso Pretório deixo meu protesto: ESSA GENTE CONDENADA NÃO ME REPRESENTA, AINDA QUE NÃO SEJAM CASSADOS SEUS MANDATOS. Recuso-me a reconhecer seja o Brasil ou a Câmara dos Deputados como um valhacouto de criminosos.
Impressiona o fato que algo tao claramente disposto na Constituicao, seja negligenciado exatamente por aqueles destacados para interpreta-la.
Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! A notícia que circula de que pretendem “flexibilizar” o artº 16º da CF/88. É TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL e é GOLPE DE ESTADO. Fred essa informação é relevante. ATENÇÃO! OPINIÃO!
A sorte dos integrantes do Poder Judiciário, especialmente os que integram o STF, é que a maioria esmagadora da população não entende o que eles falam.
Impunidade tem a ver com o funcionamento lerdo, inconstante e inconsistente do PJ. Deixar correr 3 anos do julgamento até a decretação de prisão, dando tempo para o deputado continuar a usufruir as benesses do cargo, é que ajuda a manter corruptos em seus cargos.
Pena que a grande maioria da população não tenha capacidade de perceber que não é só o Congresso Nacional, ou chefes do Poder Executivo que têm que ouvir as vozes das ruas.
Se o Sr. Deputado está condenado e preso, forçosamente irá faltar às Sessões, e se não perder o mandato de imediato, perderá pelo decurso do prazo. O mais importante é que foi aberto o precedente. Agora temos que extirpar essa excrescência legal chamada FORO PRIVILEGIADO. Todos são iguais perante a Lei, conforme Artigo 5º de nossa CF, mas parece que “alguns são mais iguais que os outros” (vide George Orwell, em ‘A Revolução dos Bichos’).
“Ali e acolá se ouvem casos de corrupção, desvios morais, falta de decoro, imposturas das mais variadas. Mas manter-se um parlamentar jungido ao Poder, mesmo após ser condenado refoge à lógica necessária a qualquer interpretação jurídica, sem embargo de ferir de morte, a nosso aviso, o aludido Princípio da Moralidade.” – Seguindo o colocado pelo Ilmo.Sr. Juiz , seria de bom tom o corte na própria carne: a sociedade também não consegue mais engolir que Juizes, Promotores e Desembargadores condenados por atos ilícitos tenham como ”pena” a aposentadoria compulsória e continuem recebendo do erário integralmente ou proporcionalmente os seus vencimentos. Por favor ! Deem um basta nisso para ajudar o país a ser mais ético, transparente e justo.
Olá, bom dia!!
Magnifica matéria, porém se fosse em uma linguagem menos formal, seria de grande valia, uma vez que uma grande parte dos leitores, não possuem conhecimentos necessários para dirimir as dúvidas que surgirão durante a leitura. Porém em contra partida, quero parabenizar pelo excelente trabalho, uma vez que me sinto vergonhoso de ser “representado”, por esses que se diz ser representantes do “povo”.
faço do texto do Ilmo. Juiz a minha palavra e anseio.
como seria bom se esse texto fosse o embasamento para um abaixo-assinado.
Essa sociedade não tem jeito, como é que um ministro do supremo se pronuncia tão prematuramente sobre uma questão que será objeto de análise da corte. A cada dia confirmo a minha convicção do despreparo dos profissionais da área jurídica, uma das razões pelas quais o país está como está. A CF/88 deu muita ênfase a esses bacharezinhos, cargos demais, judicialização em demasia, e isso nada funciona. Outro dia recebi um e-mail de um candidato a desembargador pelo quinto da oab pedindo voto, parecia um candidato a vereador…coisa rídicula. Um juiz é condenado por crime contra a administrtação pública e recebe a “pena” de aposentadoria, justificativa: a loman não permite a perda do cargo. Mas, a CF admite que um servidor público (nâo vale aqui o diversionismo de ser agente político) condenado por crime dessa natureza permaneça vinculado à adm.pública?, penso que não.
O que precisamos é um choque de república nessas instituições, precisamos aumentar os protestos, pressionar, exigir o fim do corporativismo no judiciário, seriedade.
Frederico esta matéria é muito boa, porém deveria ser escrita num português claro para que a maioria da população brasileira intenda.
endosso plenamente o artigo do Ilustre Juiz, porque também estou indignado com as falcatruas e manobras escusas para manter os condenados como representantes do povo . Cadeia nessa corja…