Anamages: juízes respeitam a legislação

Frederico Vasconcelos

Prisão de corruptos só ocorre quando esgotados os recursos previstos em lei.

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) emitiu nota pública sobre as manifestações populares, reafirmando a posição da entidade sobre temas que envolvem o Judiciário.

Sobre a punição de condenados por atos de corrupção, a Anamages observa que “a flexibilização da legislação penal ocorrida nos últimos anos, confere direitos à liberdade provisória aos acusados de crimes em geral, impondo aos juízes que respeitem tais normas ao menos enquanto não alteradas através de processo legislativo”.

Eis a íntegra da nota:

 

 

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – Anamages, tendo em vista o movimento popular reclamando mudanças no plano político-social, vem a público dizer:

a) Reconhece a legitimidade do movimento, pacífico e ordeiro;

b) Repudia os atos de vandalismo, deixando claro que a Justiça atuará com isenção e estritamente dentro dos padrões legais, para punir aqueles que, comprovadamente, tenham se comportado à margem da legalidade;

c) Repudia a PEC 33/2011, porquanto quebra o princípio da independência dos Poderes e põe em risco as garantias do cidadão, na medida em que coloca sob crivo político as decisões do Supremo Tribunal Federal;

d) Repudia as PECs 75/2011 e 53/2001, que se destinam a retirar a garantia da vitaliciedade dos juízes por mera decisão administrativa (política), como forma de oprimi-los e impedir que decidam contra os interesses políticos e em favor do cidadão. A lei vigente já regula o procedimento judicial para demissão de juízes comprovadamente desonestos, com a atuação do Ministério Público;

e) A Justiça brasileira, este ano, julgou mais de 44.500 processos de improbidade administrativa (corrupção), esclarecendo, porém, que a prisão dos condenados somente poderá ocorrer após o esgotamento dos inúmeros recursos previstos em lei;

f) A flexibilização da legislação penal ocorrida nos últimos anos, confere direitos à liberdade provisória aos acusados de crimes em geral, impondo aos juízes que respeitem tais normas ao menos enquanto não alteradas através de processo legislativo;

g) O Brasil dispõe de 16.800 juízes para uma população de 190 milhões de habitantes, 29 milhões de processos novos por ano, julgados 22 milhões de ações em um ano;

h) Finalmente, esclarecem que diariamente após o expediente e nos finais de semana e feriados, existem juízes de plantão em todas as Comarcas, para decidir casos urgentes, como pedidos de prisão, de liberdade, de internação hospitalar em casos de extrema urgência e cuja demora possa colocar em risco a vida do paciente, dentre outras medidas.

Brasília, 29 de junho de 2.013

Antonio Sbano

Juiz de Direito

Presidente da Anamages

Comentários

  1. Sei que muitos acham que a vitaliciedade é privilégio, mas isso é absolutamente inverídico.
    Tirar a vitaliciedade do juiz significa que ele, acaso desagrade pessoas com influência política e poder econômico, sucumbirá.
    Imaginem os leitores que um juiz, sem garantias para julgar livremente, tenha que decidir um processo entre um trabalhador e um banqueiro que patrocine políticos; já imaginaram como será a pressão. Vocês acham que o Joaquim Barbosa teria enfrentado o planalto se soubesse que poderiam coloca-lo pra fora, quando ele decidiu condenar os mensaleiros? Vcs viram a campanha difamatória que lançaram contra ele, depois do julgamento?
    Pois é. Em qualquer país civilizado em que a democracia prevalece, as garantias que querem suprimir dos juízes é condição sine qua non para atuação do Judiciário. Vcs estão pensando com o fígado. Juízes corruptos, como os lalaus da vida, devem ser extirpados da magistratura e naõ devem receber um centavo dos cofres públicos. Agora, não se pode destruir uma instituição pelos erros de poucos.
    Por fim, segue ATO INSTITUCIONAL Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 1964, que mostra que, a retirada das garantias como se pretende é o início de um golpe de estado.

    Dispõe sobre a manutenção da Constituição Federal de 1946 e as Constituições Estaduais e respectivas Emendas, com as modificações instroduzidas pelo Poder Constituinte originário da revolução Vitoriosa.
    À NAÇÃO
    É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.
    A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.
    A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.
    O presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do Pais. Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.
    Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação.
    Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um governo capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o seguinte.
    (…..)Art. 7º – Ficam suspensas, por seis (6) meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade.
    § 1º – Mediante investigação sumária, no prazo fixado neste artigo, os titulares dessas garantias poderão ser demitidos ou dispensados, ou ainda, com vencimentos e as vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, mediante atos do Comando Supremo da Revolução até a posse do Presidente da República e, depois da sua posse, por decreto presidencial ou, em se tratando de servidores estaduais, por decreto do governo do Estado, desde que tenham tentado contra a segurança do Pais, o regime democrático e a probidade da administração pública, sem prejuízo das sanções penais a que estejam sujeitos. (Vide Lei Complementar nº 5, de 1970)

    1. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Lembrança interessante e em boa hora. E até, pode acontecer novamente. Dependendo do andar dos movimentos. A resposta em alguns estados conhecidos é BRUTAL e desnecessária. O “time” para soluções INTELIGENTES se faz distante. E há tentativas sucessivas de práticas absolutamente INCONSTITUCIONAIS de maneira DELIBERADA, dentre elas, modificar artigos da CF/88 que NÃO podem ser modificados. Propostas sem NEXO LÓGICO JURÍDICO retornando ao momento bolchevique mencionado no TEXTO. Penso que os Ministros Militares e o STM devem ficar; alertas, para eventual intervenção. Comentarista Claudia Araújo, como vai…, texto interessante e de recuperação de lembranças passadas. O inconsciente coletivo de recuperação de reminiscências passadas ainda está vivo. Muito Bom! OPINIÃO!

    2. Realmente, caso acaba a vitaliciedade nenhum corrupto mais será preso. Já pensou? Políticos poderão recorrer bilhões de vezes em todas as instâncias, provas serão anuladas a rodo, prescrições ocorrerão em enxurradas. Ainda bem que temos a vitaliciedade para garantir que nossos juízes não cedam ao poder político e econômico.

  2. 1. Se um tribunal aplica mal seus recursos tem o cidadão o direito de levar o caso ao CNJ para apuração.
    2, A vitaliciedade dos juízes e promotores não significa impunidade. A aposentadoria compulsória é pena administrativa, cabendo ao Estado a ação para a perda do cargo e punição criminal. Juiz sem vitaliciedade põe em risco o cidadão, eis que o juiz poderá ser demitido por mero capricho político. É garantia para a sociedade.
    3. A República tem 3 Poderes. Juízes não podem influenciar no trabalho legislativo. Quem deve fazer campanhas e lutar pelas mudanças é o próprio povo. Quem legisla são os representantes eleitos pelo POVO.

    1. Não sei se há um equivoco ou alguma esperteza no entendimento desta proposta, mas a perda da vitaliciedade ocorreria como punição depois de um processo administrativo. DEPOIS de um processo em que o acusado se defenderia. Ninguém está querendo tirar vitaliciedade durante o exercício normal da atividade de um juiz.

    2. Olá! Caros Comentaristas1 E, FRED! Olá! Antonio Sbano, como vai…,O item 1 – OK! O item 2 – Deve ser preservado, inclusive, é garantia DEMOCRÁTICA e de LIBERDADE. Retirá-lo como pretendem, é o maior EQUIVOCO E ERRO! Neste caso, a população, o POVO, devem ser melhor esclarecidos, inclusive a IMPRENSA. Sobre o Item 3 – O POVO deve VOTAR, só que: o VOTO deve ser FACULTATIVO. Obrigatório como é, NADA VALE NA PRÁTICA, por sinal, ajuda sendo “obrigatório”, a MANTER A IMPUNIDADE! Ajuda a perpetuar a CORRUPÇÃO! E o judiciário não faz ingerência nos legislativos, ao contrário, e mais, não deve! OPINIÃO!

  3. Com a devida venia, com relação às PECs que pretendem, na verdade, apenas mitigar a vitaliciedade dos magistrados, elas são salutares. Ninguém discorda que a “pena” disciplinar de aposentadoria compulsória é um grave e acintoso desrespeito aos cidadãos e a República, pois se mostra como privilégio injustificado. A retórica contida na Nota quer fazer crer que magistrados e promotores devem ser serem intocáveis, e assim não podem ser demitidos. Ora, se esse país é verdadeiramente uma República, no sentido técnico da palavra, as PECs devem ser aprovadas.

  4. Faltou dizer o que de fato deveria ter dito: a entidade repudia o desperdício do dinheiro público, notadamente com a compra ou edificação de palácios e a aquisição de carros “zero e de luxe” . Aqui em Minas, onde temos prédios dos fóruns em situação de abandono e de descaso e com falta de maquinaria e de pessoal, a imperial cúpula do TJMG, em escondida e silenciosa negociação, acabou de adquirir prédio na mais nobre área de Belo Horizonte – pelo módico valor de R$ 600.000.000,00 (assim disseram). Então pergunto a Anamages: dá para levar a sério a sua nota? Não dá, né.

  5. Nota puramente burocrática. Ora, sabemos que o Juiz, em face da legislação, por esta ou aquela razão, pode declarar inocente um réu com culpa pública e notória. As sentenças, pois, dependem da convicção de cada juiz. Ele é soberano na apreciação das provas. Por isto, com o devido respeito que a associação merece, entidade que considero séria, não consigo atinar como justificativa a conotação que a nota quer dar às pessoas para definir a causa da violência e da impunidade, mesmo que momentânea. Então, um acusado de crime, mesmo sendo grave por exemplo, é o que entendi, deva ser preso somente quando todos os recursos forem esgotados? Por existirem crimes tão escabrosos ou hediondos, como foi a morte do menino boliviano, ou dos dentistas queimados, sinceramente, não dá para aceitar o teor da nota como resposta aos apelos feitos nas manifestações públicas que estão ocorrendo por todo o país. Por que, então, os Juízes, em lugar de se justificarem o tempo todo, não se movimentam em campanha democrática e corajosa para que o Congresso Nacional melhore a legislação que aí está, em lugar de oferecerem notas como essa?

    1. Os juízes de 1ª instância, em regra, são bons profissionais, trabalhadores e responsáveis. O que não entendem é devem fazer mais num país que está travado judicialmente. Não basta julgar, é preciso atuar junto ao Congresso Nacional e Presidência para obter reais mudanças legislativas, que possam acelerar os julgamentos sem prejuízo das defesas, bem como obterem investimentos em tecnologia e serviços, pois a demanda brasileira aumenta exponencialmente, mas o andar dos processos continua o mesmo há 100 anos.

      1. Olá! Caros Comentaristas! E, FRED! Olá Promotor Artur, como vai…, Sua ideia é interessante, entretanto, significa na prática “ativismo corporativo” e agora sim, ingerência em outro poder, o legislativo. E isso NÃO PODE! Uma coisa é o STF decidir sobre determinados temas oriundos de uma provocação. Outra coisa é juízes e juízas interferirem como tais diretamente. Ainda, o CIDADÃO não vinculado PODE! Vez, vinculado NÃO DEVE! Exatamente, para preservar a idoneidade e legitimidade da reivindicação. Juízes e Juízas podem via seus organismos representativos, ai sim, pois estes falam e podem, também, sobre POLÍTICA. Cuidam dessa parte ou deveriam CUIDAR. Na minha limitava visão pode o JUÍZ/JUÍZA sofisticar sua fundamentação, porém, com muito cuidado e respeitando a LEI existente, e, gerada pela FONTE LEGÍTIMA, o congresso nacional. E mais uma coisa: A CRISE de TRAVAMENTO JUDICIAL não é do judiciário, é pela ÌNÉRCIA, DESÍDIA, ABANDONO e OMISSÃO LEGISLATIVA. Os irresponsáveis e inconsequentes deputados e senadores no âmbito federal, deputados estaduais e vereadores, nos municípios. NADA A VER COM O JUDICIÁRIO. Uma coisa é emitir opinião como CIDADÃO. Outra coisa é emitir opinião como JUÍZ/JUÍZA. OPINIÃO!

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