Vozes da rua e o demorado aprendizado no STF
Possivelmente sem saber o que vêm a ser embargos de declaração (*), os manifestantes que foram às ruas contribuíram para jogar luz sobre expedientes usados pela defesa de réus para protelar a realização da Justiça nas Cortes Superiores.
Do ministro Gilmar Mendes, em entrevista ao jornalista Fernando Rodrigues, nesta segunda-feira (1/7), na Folha, ao responder se o Supremo Tribunal Federal poderia ter mandado prender antes o deputado Natan Donadon (ex-PMDB de Rondônia):
“É um aprendizado. No futuro, teremos que expedir logo a ordem de prisão e não esperar embargos de declaração”.
Da jornalista Dora Kramer, na coluna sob o título “Apropriação indébita”, publicada no jornal “O Estado de S. Paulo” neste domingo (30/6):
“O Judiciário, a despeito de suas deformações sobre as quais dão notícia privilégios corporativos e maus serviços prestados no dia a dia, merece ressalva na figura do Supremo Tribunal Federal.
Foi o primeiro a perceber que era preciso abrir os ouvidos às demandas da sociedade e por isso foi acusado, pelos mesmos engenheiros de obra feita de agora, de praticar ativismo indevido e usurpar poderes dos Poderes inativos.
Demorou, é verdade, mas deu uma resposta efetiva ao não permitir mais protelações na execução da pena do deputado Natan Donadon”.
(*) Em abril, este Blog registrou a curiosa nomenclatura de um dos recursos numa das ações do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto no STF [em negrito, cada um dos recursos]:
“Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento”.
Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! De nada adianta o PT fazer votações sobre pedidos ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS e aprovar em seus quadros. O que poderá acontecer é: Insistindo nessa APOLOGIA CRIMINOSA, ser SOLICITADO, ao STF e STM a cassação do PT – Partido dos Trabalhadores e a PRISÃO IMEDIATA daqueles que divulgam informações contra cláusulas da Constituição da República Federativa do BRASIL. Também e igualmente, a TODOS de TODOS os PARTIDOS POLÍTICOS que propuserem ATOS CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. Esses desejos GOLPISTAS e MARKETEIROS e de apelo POPULAR em coisa SÉRIA devem ser descartados. VIVA O BRASIL abaixo os fascista reicheanos e COMUNA GOLPISTAS! OPINIÃO!
Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! O plebiscito como proposto pelo EXECUTIVO, por sinal, proposta ilegítima, NÃO atende e NÃO responde e sequer TOCA nos assuntos mais IMPORTANTES para o BRASIL AVANÇAR. Por exemplo: Cadê o VOTO FACULTATIVO como alternativa ao voto ESCRAVO obrigatório. O governo deliberadamente e esses que estão ai, CONTINUAM ENGANANDO O POVO BRASILEIRO. Quanta palhaçada para deixar tudo como sempre e o pior tentaram dar um GOLE e continuam tentando, IMPRESSIONANTE. O TSE NÃO pode falar sobre eleições enquanto VONTADE do POVO. Isso é INCONSTITUCIONAL. O TSE é organismo FISCALIZADOR. JAMAIS, formulador de política ELEITORAL. Acorda ai Carmem LÚCIA. Esqueceu o DIREITO ou é só para fazer de conta que pertence ao STF? O TSE Não pode sequer se pronunciar sobre a qualidade do VOTO depositado nas URNAS. É órgão meramente BUROCRÁTICO legal. Até quando vão fazer CARA DE PAISAGEM para DAR UM GOLPE DE ESTADO COMUNISTA NO BRASIL? INCRÍVEL! OPINIÃO!
O Supremo Tribunal nao pode se apressar em julgar só os processos que dão repercussão na mídia.
Um l..drao de galinhas pode também entrar com todos estes embargos? Se a moda péga, podem demolir as cadeias.
Não adianta fazer reformas políticas e não mexer no código penal. Se o pessoal que faz leis não permitirem tantos recursos, aí sim podemos dizer que estamos no caminho certo.
Pode-se dizer que é um bom começo. Ou melhor, um bom recomeço. Não se pode esquecer que foi basicamente essa composição do STF a responsável por firmar entendimento de que a execução penal só é possível após o esgotamento do último recurso! Algo absurdo, ridículo, e sem precedentes em nenhum outro lugar do mundo. Enquanto esse entendimento não for alterado, a efetividade do direito penal brasileiro permanecerá sendo nenhuma. Mas tentem explicar isso para Celso de Mello, Dias Toffoli, Marco Aurélio, Lewandoviski…