Juiz do TRT condenado por improbidade

Frederico Vasconcelos

A 2ª vara da Justiça Federal em Rondônia julgou procedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra o juiz do trabalho Pedro Pereira de Oliveira e sua mulher, Maria Suylena Mesquita, condenando-os à perda dos cargos públicos, bem como a cassação de aposentadoria compulsória. Ambos tiveram os direitos políticos suspensos por cinco e oito anos, respectivamente.

Eles deverão ressarcir à União as despesas com diárias, passagens aéreas e remuneração pagas à esposa do juiz, durante todo o período em que ela permaneceu lotada no gabinete do marido, que integrou o tribunal, entre 1988 e 2001.

O juiz nomeou a esposa como chefe de seu gabinete em 1988. Somente em 2001 ela foi exonerada da função, mesmo após a vigência do art. 10 da Lei n. 9.421/1996, que proibia a nomeação de cônjuge e parentes para os cargos em comissão na estrutura do Poder Judiciário.

O magistrado autorizou diversas diárias e passagens aéreas para que sua esposa o acompanhasse em eventos fora da sede de Porto Velho sem nenhum interesse público.

A esposa do magistrado raramente frequentava o gabinete do juiz. Não exerceu sua função de chefe de gabinete, porém percebeu a remuneração equivalente.

O juiz foi aposentado compulsoriamente pelo Tribunal Superior do Trabalho e sua esposa foi demitida em processo administrativo disciplinar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.

Segundo informa a assessoria de imprensa da Justiça Federal em Rondônia, o juiz destacou na sentença que a aposentadoria compulsória da magistratura, decorrente de infração disciplinar prevista no art. 42, inciso V, da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN), significa garantia mínima para que o magistrado possa exercer a judicatura com independência e autonomia, obediente à sua consciência traduzida em fundamentos de suas decisões (art. 93, inciso IX, da CF), sem temer retaliações ou injunções políticas.

A aposentadoria compulsória é, na verdade, efeito de sanção disciplinar de impedimento de exercício da judicatura, mantendo o juiz vinculado ao cargo público em função da prerrogativa de vitaliciamento. No entanto, a prerrogativa constitucional não prevalece no âmbito administrativo, perecendo quando o magistrado descumpre os deveres de probidade administrativa, quando inerente à gestão pública.

Os demandados podem recorrer da sentença.

(*) Processo 2008.41.00.001493-9

 

Comentários

  1. O povo do direito só quer falar mal. esta notícia ninguém comenta. Certamente os comentários serão do tipo: como demorou a decisão! É triste que os operadores do direito tenhamesta visão do Brasil!

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