Lei reestrutura setor de Execuções Criminais
TJ-SP prevê maior celeridade e mais segurança para juízes e servidores.
O Tribunal de Justiça de São Paulo destacou em seu site a promulgação da Lei Complementar 1.208/13, criando o Departamento Estadual de Execuções Criminais, ao qual serão vinculadas as unidades prisionais do Estado, e o Departamento Estadual de Inquéritos Policiais, perante o qual tramitarão os inquéritos policiais.
Segundo o TJ-SP, a Justiça paulista terá as seguintes vantagens com a nova lei: a) racionalidade dos trabalhos e uniformização de decisões e procedimentos; b) atuação exclusiva por meio de processos eletrônicos; c) celeridade na apreciação e concessão de benefícios aos apenados; d) designação, pelo Conselho Superior da Magistratura, de juízes com afinidade no trato da matéria e e) facilitação da interlocução com os órgãos da administração penitenciária.
Diante da elevada população carcerária, o tribunal entende que essa reestruturação terá como resultado uma prestação jurisdicional mais célere e econômica, com mais segurança a magistrados e servidores.
Eis a íntegra da lei:
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.208, DE 23 DE JULHO DE 2013
Altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Ficam criados o Departamento Estadual de Execuções Criminais, ao qual serão vinculadas as unidades prisionais do Estado, e o Departamento Estadual de Inquéritos Policiais, perante o qual tramitarão os inquéritos policiais.
§ 1º – Os Departamentos funcionarão por meio de unidades regionais, a serem instaladas nas 10 (dez) sedes administrativas do Tribunal de Justiça, observado o critério de maior volume de processos, por ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
§ 2º – Lei específica disporá sobre a criação de novas unidades ou extinção daquelas criadas por esta lei.
§ 3º – O Conselho Superior da Magistratura designará os juízes que atuarão no Departamento Estadual de Execuções Criminais e no Departamento Estadual de Inquéritos Policiais, bem como o corregedor permanente de presídios em cada unidade regional e o corregedor permanente da polícia judiciária mediante inscrição dos juízes interessados, observado o histórico profissional.
§ 4º – Caberá ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura, vincular as unidades prisionais do Estado às Varas competentes para conhecer das execuções criminais e, após sua instalação, às Unidades Regionais do Departamento Estadual de Execuções Criminais.
§ 5º – A vinculação atual das unidades prisionais às Varas competentes para conhecer das execuções criminais permanecerá vigente até a absorção do sistema pela nova estrutura.
§ 6º – vetado.
§ 7º – Os processos de execuções criminais iniciados após a vigência desta lei, de novos executados, serão processados exclusivamente no ambiente digital e distribuídos às unidades regionais.
§ 8º – Os processos de execuções criminais em curso perante as varas especializadas permanecerão nas varas em que estão tramitando até sua conclusão.
Artigo 2º – Para atender às unidades dos Departamentos previstos no “caput” do artigo 1º desta lei, ficam criados os respectivos Ofícios Judiciais, com os seguintes cargos no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça:
I – 5 (cinco) cargos de Diretor, referência XII, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, mediante nomeação de servidor do quadro de pessoal;
II – 40 (quarenta) cargos de Coordenador, referência X, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, mediante nomeação de servidor do quadro de pessoal;
III – 40 (quarenta) cargos de Supervisor, referência VIII, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, mediante nomeação de servidor do quadro de pessoal;
IV – 80 (oitenta) cargos de Chefe de Seção Judiciário, referência VI, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, mediante nomeação de servidor do quadro de pessoal;
V – 400 (quatrocentos) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, referência V, da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos – Jornada de 40 Horas Semanais.
Artigo 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Vi e ouvi em outro local que: Não faz sentido tornar os crimes de lavagem e ROUBALHEIRA em crimes HEDIONDOS. E dito por alguém do STJ. É de assustar o quanto NÃO querem mudar absolutamente NADA. Tudo continua com um tremendo FAZ DE CONTA! Exemplos: Não vão reduzir os ministérios então; Continuarão os custos elevadíssimos. Estão evitando tornar crimes do colarinho branco e crimes de lavagem de dinheiro como coisas HEDIONDAS, continuando banais. E o CP que está por surgir é outra TRANQUEIRA jurídica. Não vão liberar até, pois, sequer discutem o VOTO FACULTATIVO ao invés do Voto Obrigatório. Continuam errando na economia e finanças e pretendem calar a IMPRENSA e os instrumentos da INTERNET. Legal, “tudo como antes no quartel de Abrantes” e, para sempre. Parece que optaremos pela CORRUPÇÃO permanente. Fantástico. Apesar de iniciativas POSITIVAS com as de São Paulo, TJ-SP, se NÃO resolvermos brasília e em minúscula mesmo, incluindo o RIO, TRUCULENTO com o POVO: NADA MUDARÁ. É isso!!!! Então proponho: VOTO FACULTATIVO e RESPEITO à IMPRENSA E ÀS liberdades de expressão e manifestação do pensamento e perseguição, agora sim, da DEMOCRACIA, LIBERDADE, CAPITALISMO INTELIGENTE, corte de metade dos Ministérios e revisão de todas as licitações e concorrências e congêneres dos últimos anos. Ainda, uma apresentação CONTÁBIL dos gastos ao POVO brasileiro de maneira CLARA E OBJETIVA em português ENTENDÍVEL. ÀS CLARAS!!! Afinal, caminhamos para uma situação financeira econômica NÃO SUSTENTÁVEL. Há distorções enormes em vários seguimentos. O caminhar disso sem CUIDADO é RECESSÃO! E por fim, sempre pleiteando ordeira e pacificamente, bem como apresentado nossas OPINIÕES. Menos discurso e mais AÇÃO. Os políticos ainda NÃO ENTEDERAM.!!! OPINIÃO!