Advogados em conselhos administrativos
Conselho Federal da OAB julga consulta sobre incompatibilidade.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil definirá, nesta terça-feira, se advogados da ativa podem participar de Tribunais Administrativos. O Conselho julgará Processo de Consulta a partir de petição do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA). O presidente da entidade, Marcelo Knopfelmacher, fará a sustentação oral. O relator é o conselheiro Marcelo Lavocat Galvão.
O MDA sustenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem anulado decisões do Tribunal de Impostos e Taxas por entender que não poderiam participar dos julgamento administrativos advogados que estão com sua licença ativa nos quadros da OAB, e sim apenas advogados licenciados.
O Tribunal entende que há incompatibilidade, prevista no Estatuto da OAB (art. 28, inciso II, da Lei 8.906/94). Ou seja, decisões que determinam aplicações de multas partem de advogados militantes, que não poderiam estar nos quadros do TIT, pois tais funções são incompatíveis.
Eis o entendimento do tribunal paulista, conforme voto do desembargador Rui Stoco citado em agravo de instrumento:
“O Tribunal de Impostos e Taxas tem por atribuição específica processar e julgar os recursos administrativos, de natureza tributária opostos pelos contribuintes. A sua natureza é de órgão julgador no plano administrativo ou extrajudicial. Recebem do Estado o múnus de julgadores e, portanto, juízes de investidura temporária. Ora, a advocacia é incompatível com o exercício das atividades de membros do Poder Judiciário, do Ministério Publico, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas e, segundo a dicção do art. 28, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), ‘de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta”.
Ainda segundo o tribunal, essa incompatibilidade somente estaria superada se os integrantes do TIT estivessem com sua inscrição suspensa durante o período em que exerceram as funções de julgadores.
O MAD sustenta que, para “compatibilizar essa restrição aos superiores comandos constitucionais, o Regulamento Geral do EOAB, em seu artigo 8º, § 1º, clarificou que os advogados que participam daqueles órgãos ficam impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura.
Segundo a entidade dos advogados, esse impedimento por parte do profissional da advocacia não se daria apenas em relação ao próprio órgão julgador de que participa ou em relação à respectiva pessoa política de direito público interno (União, Estado ou Município), mas sim em relação ao próprio exercício profissional.
Para Knopfelmacher, se a interpretação do TJ-SP for levada adiante, todas as decisões em tribunais administrativas seriam nulas, porque dos respectivos julgamentos participam advogados.
“Num contexto de sobrecarga do Poder Judiciário, uma intervenção do Conselho Federal torna-se imperiosa, seja para orientar definitivamente a classe dos advogados, seja para melhor esclarecer Juízes, Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores”, afirma o MDA na consulta ao Conselho Federal da OAB.
Knopfelmacher sustentará que a participação em órgãos de julgamento, em São Paulo, é regulamentada pela Lei Complementar 939/2003. E que a composição paritária do TIT está prevista na Lei estadual 13.457/2009.
Na consulta, o MDA pede que o Conselho responda às seguintes questões:
1) Considerando a existência de princípios constitucionais a garantir o acesso ao devido processo legal na esfera administrativa, e existência de normas vigentes no Estatuto e Regulamento da Advocacia, a participação de Advogados no TIT, ou outros órgãos de julgamento administrativo (a exemplo do CARF e dos demais tribunais administrativos estaduais e municipais), constitui exercício incompatível ou caracteriza impedimento pontual para o exercício profissional da Advocacia?
2) O patrocínio de demanda judicial, em favor de cliente, sob o fundamento de que são ilícitos os atos administrativos praticados pela Administração Pública, cuja deliberação colegiada de julgamento administrativo, envolva a participação de Advogados, deve ser objeto de punição pela OAB com base no Código de Ética Profissional?