Órgão de contas integrará Ministério Público

Frederico Vasconcelos

O plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público de Contas (MPC) está sujeito a controle administrativo, financeiro e disciplinar por parte do Conselho.

O MPC deve ser entendido como parte integrante do Ministério Público Brasileiro, segundo voto da relatora, conselheira Taís Ferraz.

A decisão foi tomada em resposta a consulta da Associação Nacional do Ministério Público de Contas.   Segundo informa a assessoria de imprensa do Conselho, embora o MPC não conste do rol do art. 128 da Constituição Federal e não exerça suas atividades perante órgão jurisdicional, o CNMP decidiu que o órgão de contas, na essência, é Ministério Público.

Entre os motivos levantados, foi destacada a sua missão de guarda da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e porque a Constituição estende, expressamente, no art. 130, aos membros do Ministério Público “especial” os direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis aos membros dos demais ramos.

Caberá ao CNMP dar impulso à aquisição definitiva de autonomia administrativa e financeira ao MPC, cujos membros, segundo pacífica jurisprudência do STF, já dispõem de autonomia funcional.

O CNMP agora torna explícita a vinculação do MPC ao Ministério Público e, com isso, ao controle externo já exercido em relação aos demais ramos.

Comentários

  1. O MPC integra os TC`s e não tem estrutura própria. Ao se submeter ao controle do CNMP, este “auxiliará” o MPC a ter a quadro próprio, vantagens próprias, sede própria etc.

    É uma escambo, pois nenhuma instituição deseja o controle dos Conselhos, exceto se for para ganhar algo em troca.

  2. Jurisprudência obsoleta e boa para uma república de bananas! Somente uma entidade séria, liderada por Promotor sério, de vanguarda, buscaria um órgão para fiscalizar os fiscais, como já indagava Sócrates. O Brasil deveria parabenizar o Promotor Diogo Rodrigo Ringenberg por buscar as mudanças cruciais para o avanço do País.

  3. a propósito: ADI 2068, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 16-05-2003 PP-00090

    1. 2. O Ministério Público Especial, cujas atividades funcionais sejam restritas ao âmbito dos Tribunais de Contas, não se confunde nem integra o Ministério Público comum. (ADI 3307, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, DJe-099

      1. 1. Está assente na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas (cf. ADI nº 2.884, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/5/05; ADI nº 3.192, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 18/8/06).

  4. Mas que lambança! Até seria ótimo que os MPTC’s fossem subordinados ao CNMP, bem como os TC’s ao CNJ, mas o STF já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o MPTC não integra a estrutura do MP, tal como delineado no art. 128 da CF. Há limites para tudo, Cristo!

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