Ainda sobre a autonomia do MP de Contas
Ministério Público Eleitoral serviu de parâmetro para a decisão do CNMP.
Ao reconhecer a natureza jurídica de órgão do Ministério Público brasileiro ao Ministério Público de Contas, o plenário do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) levou em consideração, entre outros motivos, a situação do Ministério Público Eleitoral.
Segundo o acórdão, cuja íntegra é publicada a seguir, a carência da plena autonomia administrativa e financeira do MPC não é óbice ao reconhecimento, “mas fator determinante”, conforme entendeu a relatora, Taís Schilling Ferraz, cujo voto foi acompanhado por unanimidade, na sessão do dia 7/8.
“Conclusão diferente levaria ao questionamento da natureza jurídica do MP Eleitoral, que, como amplamente sabido, além de não figurar no art. 128 da Constituição Federal, não dispõe de estrutura, sequer de um quadro permanente de membros”, decidiu o CNMP.
Eis a íntegra do acórdão:
CONSULTA Nº 0.00.000.000843/2013-39
RELATORA: TAÍS SCHILLING FERRAZ
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – AMPCON
EMENTA MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS. CONSULTA. CONTROLE EXTERNO PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS. GARANTIAS E VEDAÇÕES DOS MEMBROS. AUTONOMIA FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA EM PROCESSO DE CONSOLIDAÇÃO. CONSULTA RESPONDIDA POSITIVAMENTE.
1. Considerando que as funções institucionais reservadas ao Ministério Público de Contas -MPC identificam-se plenamente às previstas no art. 127 da Constituição Federal, e que seus membros foram contemplados com as mesmas garantias e vedações relativas aos membros das demais unidades e ramos do Ministério Público (CF, art. 130), impõe-se reconhecer ao MPC a natureza jurídica de órgão do Ministério Público brasileiro.
2. A característica extrajudicial da atuação do MPC não o desnatura, apenas o identifica como órgão extremamente especializado. Outros ramos do MP brasileiro são especializados e todos exercem atribuição extrajudicial ao lado das funções perante o Poder Judiciário.
3. A já reconhecida autonomia funcional dos membros do MPC, em sucessivos precedentes do Supremo Tribunal Federal deve ser acompanhada da gradual aquisição da autonomia administrativa e financeira das unidades, de forma a ter garantido o pleno e independente exercício de sua missão constitucional.
4. A carência da plena autonomia administrativa e financeira não é óbice ao reconhecimento da natureza jurídica ministerial do MPC, antes é fator determinante da necessidade do exercício, por este Conselho Nacional, de uma de suas funções institucionais (CF, art. 130-A, §2º, I), zelando “pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência ou recomendar providências”. Esta atual carência é conseqüência de um histórico de vinculação, a ser superado, e não pode ser trazida como a causa para negar-se ao MPC a condição de órgão do MP brasileiro. Conclusão diferente levaria ao questionamento da natureza jurídica do MP Eleitoral, que, como amplamente sabido, além de não figurar no art. 128 da Constituição Federal, não dispõe de estrutura, sequer de um quadro permanente de membros.
5. Situação de gradual aquisição de autonomia já vivenciada pelos demais órgãos do Ministério Público que, historicamente, dependeram, em maior ou menor medida, das estruturas dos tribunais e nunca tiveram, por essa razão, sua condição de Ministério Público questionada.
Consulta respondida positivamente para reconhecer ao Ministério Público de Contas a natureza jurídica de órgão do Ministério Público brasileiro e, em consequência, a competência do CNMP para zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos respectivos membros e pela garantia da autonomia administrativa e financeira das unidades, controlando os atos já praticados de forma independente em seu âmbito, e adotando medidas tendentes a consolidar a parcela de autonomia de que ainda carecem tais órgãos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à consulta, nos termos do voto da relatora.
TAÍS SCHILLING FERRAZ
Relator
Fred, viu isto aqui ? BOMBÁSTICO
ATRICON questionando a legitimidade e competência do CNMP
http://www.atricon.org.br/noticias/conselho-deliberativo-e-convocado-para-reuniao-extraordinaria-no-dia-4-de-setembro-em-brasilia/
Na lógica de idéias prevalecente nos comentários, o da economia, então melhor é extinguir o que o senso comum designa “faz de contas”? Creio que não, melhor é aprimorar o sistema de freios e contrapesos, tornando algo que leva o nobre título de Ministério Público algo realmente independente e eficaz. O resultado da eficiência decorrente do investimento em prédios, estruturas, orçamento próprio, servidores… ora tão questionadas, será Tribunais de Contas mais efetivos, e assim, menos litígios em Juízo.
O importante é que a decisão reconhece o Ministério Público de Contas como um dos ramos do Ministério Público brasileiro, com todos os atributos e sujeições dos demais órgãos ministeriais.
Alguém poderia conceber um Ministério Público dependendo do orçamento do Tribunal de Justiça para funcionar? Ou deixar o promotor de justiça sujeito disciplinarmente ao magistrado junto ao qual atua?
Os Tribunais de Contas exercem função de controle político-administrativo; não é mera função administrativa. Exerce uma efetiva “jurisdição de contas”, embora sem poder jurisdicional.
O entendimento do CNMP é positivo pois se distancia da pretensão de conselheiros dos TC’s de aniquilar totalmente a independência funcional dos procuradores de contas, conforme proposto pela PEC 28.
Sob a ótica “carência da plena autonomia administrativa e financeira do MPC”, concordo e acho o raciocínio válido. Entretanto, não se revela a natureza da instituição apenas com base naquilo que ela não tem.
É fato que o MPC e MP Eleitoral possuem características semelhantes, como também é possível encontrar caracteres do MPC em outros ramos do MP, o federal, por exemplo.
A grande questão reside no Tribunal de Contas, corte na qual o MPC atua, eminentemente administrativa. Se o TC é administrativo, o MP que lá atua também é, embora, por uma anomalia constitucional, sejam concedidos a seus membros prerrogativas dos órgãos de execução do “Parquet”.
Ainda acho que o motivo é a troca: Submeto-me ao controle do CNMP para ter a autonomia que o Tribunal de Contas não me dá. Em breve ouviremos falar em sede própria do MPC, quadro de servidores, orçamento próprio, tudo isso para funcionar uma máquina administrativa cujo resultado é exclusivamente administrativo.
Os TC`s são estruturas caras; os MPC`s serão estruturas caras. O produto de ambos, decisões administrativas, custosas que são atualmente, são questionadas perante o Poder Judiciário. Imagine quanto se gastará quando a estrutura do MPC estiver completa?
Enfim, acho que a submissão não foi graciosa, rs.
Curioso observar que, enquanto o Juiz de Direito exerce o cargo de Juiz Eleitoral em razão de expressa determinação constitucional (art. 121 da CF/88), os Promotores de Justiça exercem as funções ministeriais de Promotor Eleitoral por delegação do Ministério Público Federal, delegação de índole infraconstitucional (arts. 78 e 79 da Lei Orgânica do Ministério Público da União).
Ao contrário do que ocorre com os Juízes Eleitorais (que são Juízes de Direito), o Ministério Público Eleitoral e os Promotores Eleitorais (Promotores de Justiça) não constam do texto constitucional. O art. 121 da Constituição Federal, ao tratar dos Tribunais e Juízes Eleitorais, estabelece expressamente que “Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos Juízes de Direito e das Juntas Eleitorais”.