Caravana recursal e equívocos tropicalistas
Em editorial sob o título “Atalhos na Justiça“, a Folha comenta na edição deste sábado (24/8) declarações do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que sugerem menor tolerância no exame de recursos protelatórios.
Ao discutir um caso de urgência que interrompeu o julgamento do mensalão, Barroso disse que o STF teria de analisar um “agravo regimental de embargo de divergência em agravo de instrumento de recurso extraordinário”.
Segundo o jornal, a simples enunciação de tamanha caravana recursal serviu para que o ministro exprimisse suas convicções a respeito desse tema.
A Justiça brasileira viveria, segundo Barroso, espécie de equívoco tropicalista. Considera-se, prosseguiu, que o “devido processo legal é aquele que não termina nunca”, tantos os recursos protelatórios ao dispor dos advogados.
Este Blog registrou, em abril, a nomenclatura de um dos recursos do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, que sugere um verdadeiro festival da chicana:
“Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento”.
Seria interessante uma matéria com a posição das entidades da Magistratura, MP e Advocacia sobre essa questão da caravana recursal…
Espero que haja condenacoes, prisoes e cumprimento de pena integral. E que venham outros. Ate’ que aprendam que o STF nao deve ser a instancia do foro privilegiado e, sim, o STJ.
Assim, sobra as condenados, recurso ao Supremo.
Hoje, estao pendurados nesses embargos e sabem que irao cair.
O Min. Barroso, que deixou a banca de advogado outro dia, está surpreso?
A situação não chegou a tamanho descalabro sozinha. Advogados recorrem e juízes — de instâncias superiores — aceitam.
Vamos ver como será enfrentada a questão dos embargos infringentes da ação penal 470 para ver a relação entre discurso e prática.
Muito embora o regimento do STF tenha força de lei, uma lei posterior alterou a previsão de recursos cabíveis em ações penais originárias nos tribunais. Parece que a questão é bem clara e simples.
Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Olá! Ana Lúcia Amaral, como vai.., Imagino que: Dependendo de como andarão os embargos infringentes, talvez, o STF, crie uma novidade por completa inovação; ” O Direito por Vidência Futurística”. Um tema para Doutorado. Quem sabe? OPINIÃO!
Com esse sistema, já pensou se advogados cobrassem por peça processual?! Será que haveria protelações, nenhum interesse em reformas de processo para celeridade e muita transferência aos juízes (só a eles) quanto à responsabilidade de uma justiça tardia?
Ufa! Ainda bem que não é assim!
Fred, nada como mudar: um dia, advogado; noutro, Ministro do STF.
O que o Min. Barroso deveria admitir é que pra uns a vaca morre, pra outros, o boi dá cria.
Educado como ele parece ser, ele jamais dirá isso. o que é a simples verdade.
Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Concordo com o alerta do Min. Barroso, ocorre que: NÃO é este o caso, no tema específico da ac. 470. Motivo pelo qual entendo que reduzir o volume de recursos nas últimas instâncias será SAUDÁVEL. E reduzi-los na 1ª ou 2ª instâncias é errado e é impedir o direito de discordar entre os litigantes ou, melhor, briguentos. Razão pela qual sou contrário às ideias do FUX, nesse tema e também, do ex-presidente do STF. A ac. 470 começa e termina no STF e, não acolher os embargos, inclusive, os infringentes, se houver, será SIM, cerceamento ao devido processo legal. Ferindo o artº 5º inciso LIV da CF/88. E apesar da imprensa, alguns dela, dizerem diferente, a DATA, importa e muito. Pois, salvo, no ideário por “vidência” MORTO não produz cenários. Se, MORREU antes da Lei atual, é a Lei de antes do falecimento e NÃO depois que deve valer. De qualquer maneira como NÃO há segunda alternativa, o STF, deverá se conformar como se fosse 2ª instância, num primeiro momento e só depois ser a Instância final. Qualquer coisa diferente dessa é: CERCEAMENTO ao devido processo legal e nesse tema, específico, da ac. 470, NÃO concordo com o Min. BARROSO. OPINIÃO!