PEC 31: Mero ajuste dos tribunais eleitorais

Frederico Vasconcelos

Sob o título “PEC 31/2013: mudança estrutural ou mero aperfeiçoamento da Justiça Eleitoral?“, o artigo a seguir é de autoria do juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil).

 
 
Em recente artigo intitulado “Justiça Eleitoral, por que mudar o quando o Constituinte de 1988, manteve íntegro o sistema existente?”, publicado no www.blogdofred.folha.blog.uol.com.br, Sua Excelência Antonio Sbano, Juiz de Direito, presidente da ANAMAGES, tece considerações acerca da Proposta de Emenda à Constituição nº 31/2013, de autoria do Senador Pedro Taques.

Em apertadas linhas, assinala o articulista a inconveniência da aprovação de referida PEC, ora porque modificaria estruturalmente a Justiça Eleitoral, ora porque induziria à ingerência indevida da OAB no processo de escolha dos juízes egressos dos quadros advocatícios, ora porque, de maneira
“sutil”, permitiria a retirada da competência dos juízes estaduais junto aos juízos eleitorais (zonas e juntas eleitorais).

A questão merece ser melhor esquadrinhada, parecendo, salvo melhor juízo, não ter havido devida atenção do articulista às bem lançadas justificativas da PEC, apostas pelo senador Pedro Taques (PDT-MT), ratificadas, às inteiras, pelo parecer do senador Aníbal Diniz (PT-AC), extraindo-se, desse singelo exame, a premissa equivocada de que a Justiça Eleitoral estaria sendo alterada estruturalmente, bastando para tanto concluir-se que seus órgãos eleitorais continuariam os mesmos, a saber (art. 118): Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais.

O que há, a bem da verdade, é um mero ajuste dos tribunais eleitorais de 2º grau (e não no TSE como equivocadamente apregoado), no sentido de criação de duas vagas autônomas de magistrados federais (as ora existentes nos TREs são dos juízes dos Tribunais Regionais Federais e, apenas na sua falta, dos juízes federais – art. 120,§1º, II, CF/88)), prática essa que vai ao encontro, a um só tempo, ao princípio da simetria (existem dois juízes de direito nos TREs), à maior segurança e celeridade na entrega da prestação jurisdicional e, sobretudo, à mitigação da excessiva e desarrazoada concentração da gestão do processo eleitoral junto às estruturas estaduais (Tribunais de Justiça – é possível hoje indicar dois desembargadores, dois juízes de direito e dois advogados), propiciando-se, doravante, que 1/3 das vagas sejam oriundas da magistratura federal e que a OAB participe no processo de escolha dos juízes (juristas) egressos da advocacia. A quem interessa que apenas um órgão, notadamente Estadual, possa ser responsável por nada menos que a indicação de 06 (seis) dos 07 (sete) membros dos TREs? A quem interessa a não democratização da escolha dos juízes (juristas) oriundos da classe advocatícia?
                       
Equivocada, outrossim, a assertiva de que a adequação da expressão “juízes de direito” a “juízes eleitorais”, na forma preconizada pelo art. 121 e §1º, seria uma forma “sutil” de retirar a competência dos juízes estaduais. Mas como? Por acaso se afigura admissível presumir-se competência em favor dos estaduais (competência residual por excelência), quando o próprio estatuto político estabelece competência expressa da União para legislar privativamente sobre direito eleitoral (art. 22, I, CF/88? Trata-se a mudança, à evidência, de mera adequação/padronização do art. 121 ao quanto estabelecido no art. 118, III, ambos da CF/88, regra-mãe esta que estabelece induvidosamente “juízes eleitorais” como órgãos eleitorais de 1º grau e não os “juízes de direito”, como, aliás, ressaltado pelos senadores Pedro Taques e Aníbal Diniz em suas manifestações, não possuindo a alteração o alcance que quer emprestar o articulista. No ponto, apesar de não ser o intento da PEC, tampouco se revelar necessária à assunção da função eleitoral de 1º grau pelo juiz federal, oportuna a lição do Ministro Marco Aurélio, no bojo da PET 33.275, processo em tramitação no TSE e no bojo do qual se discute a temática das zonas eleitorais– processo ainda não resolvido definitivamente –ao assentar que: “Inexiste preceito que, interpretado e aplicado, tendo em conta o sistema em sua totalidade, conduza à conclusão de que a Carta da República reserva a exclusividade (…) Não há essa exclusividade, essa primazia e, se houvesse, passaríamos a ter uma diminuição quanto à magistratura federal de primeira instância (…) Nas localidades em que houver a magistratura federal, ela, por ser mais consentânea com a jurisdição eleitoral, cível ou criminal, deve atuar. A magistratura comum deve ser supletiva, como o é no caso da jurisdição do trabalho, no caso da própria jurisdição federal, presente, como disse, o artigo 109, § 3º, da Constituição, ao prever que, não havendo a magistratura federal na localidade, a Justiça comum julgará as causas de segurados contra o Instituto Nacional de Seguridade Social”.

De qualquer sorte, a PEC em apreço trata do rearranjo da Justiça Eleitoral no âmbito dos tribunais, notadamente nos Tribunais Regionais Eleitorais, apresentando-se indispensável à minoração do paradoxo eleitoral hoje existente, no sentido de que um órgão da União (federal) seja, na essência, formatado sob as balizas quase absolutas de um órgão estadual (Tribunal de Justiça), em total achincalhe à organização, aos princípios, características, interesses e controles nitidamente federais, sendo sua aprovação, assim, indispensável ao aperfeiçoamento da Justiça Eleitoral, da Democracia e do Estado Democrático de Direito. 

Comentários

  1. Creio que a atual estrutura da Justiça Eleitoral tem alicerces histórico-culturais, pois quando foi proclamada a república as Províncias d’antes eram muito fortes e tinham Presidentes, que não confiavam no governo central, por isso adotou-se o modelo de uma Justiça Eleitoral com dinheiro federal, mas sob controle local, das classes dominantes de cada Unidade da Federação.
    A mudança que quase se operou quando do advento da EC 45, cujo projeto forticava a participação de juízes federais na Justiça Eleitoral, foi abortada por ninguém menos que Mercadante, então parlamentar do PT e hoje ministro da educação, lembram? Por isso, acho difícil a aprovação de qualquer mudança que possa enfraquecer a participação dos juízes estaduais, teoricamente representantes da classe dominante local.

  2. Sou juiz de direito e defendo a participação da magistratura federal na jurisdição eleitoral de primeira instância.
    É certo que a Justica Eleitoral é organizada e mantida pela União. Por outro lado, guarda relacao direta com a organização federativa dos Estados, uma vez que a CF estabelece que em cada Estado da Federacao deve, obrigatoriamente, funcionar um TRE, o que não se aplica aos TRFs e aos TRTs. A Justica Eleitoral atua diretamente no interesse politico-adminstrativo dos tres niveis da federação (Uniao, Estados e Municípios) e garante o legitimo exercício da cidadania(voto), de maneira que é, dentre todos os ramos do judiciário, aquele que tem o mais forte caráter nacional na sua propria atuação. Assim, entendo que o exercicio de sua jurisdicao deve ser COMPARTILHADA entre os membros oriundos da Justica Federal e da Justica Estadual.
    No entanto acho que a PEC 31 deveria ser alterada em alguns pontos.
    Eis algumas sugestões:
    1) Nova Composição dos TREs: 02 desembargadores do TJ; 02 juízes de direito e 03 juízes federais e 02 advogados (igual a proposta PEC 31)
    A presidência do TRE sendo exercida por um dos Desembargadores de TJ e o corregedor EXCLUSIVAMENTE por um dos juízes federais.
    2) Os 02 advogados seriam escolhidos e nomeados pela Presidencia de Republica após a formação de lista sêxtupla pela OAB de cada Estado correspondente (como já esta na proposta) e a indicacao de tres dos seis pelos rescpectivos TJ’s (a proposta da PEC 31 transfere para os TRF’s).
    3) Juízes Eleitorais: mudar o texto constitucional fazendo constar JUIZ ELEITORAL no lugar de JUIZ DE DIREITO (como ja está na PEC 31), mas acrescentando no texto constitucional um parágrafo único para garantir o exercicio da jurisdicao eleitoral de primeira instancia por juízes federais e juízes de direito titulares das comarcas/subseções sedes de zona eleitoral, mediante concorrência igualitária(e não preferencial como defende a AJUFE), com a designacao, pelo TRE, do juiz federal ou juiz de direito com maior antiguidade na seção/comarca, e que esteja mais tempo afastado da jurisdicao eleitoral, mantendo o sistema atual de rodízio(bienal)já inerente as designações eleitorais.

  3. Bem analisada, a JEL deve muito da sua funcionalidade aos servidores, que são os únicos permanentes lá. Os juízes estaduais têm indubitavelmente uma importância histórica na consolidação da JEL, mas dizer que a entrada dos JF trará algum prejuízo, é emocional, não racional. A maior participação dos JF na JEL será boa inclusive para os estaduais, que não se submeterão à tirania de alguns TJs.

  4. Senhor José, Não devemos nos esquecer que a Justiça é uma só. A divisão de competências, entre nós, não modifica a essência do Poder.
    Nós indistintamente contribuímos para um Judiciário íntegro. Lembre-se que, não obstante as diferenças, mais coisas nos unem do que nos dividem. abraço.

  5. Senhor José, Não devemos nos esquecer que a Justiça é uma só. A divisão de competências entre nós, não modifica a essência do Poder.
    Todos contribuímos para um Judiciário íntegro. Lembre-se que não obstante as diferenças, mais coisas nos unem do que nos dividem. att.

  6. Apenas a título de curiosidade histórica, consta que a Justiça Federal, ressuscitada pelos militares que comandavam o país após o golpe de 1964, foi apelidada de “Justiça da Revolução”. Tanto é que, à época, corria um forte comentário de que a Justiça Federal seria extinta assim que acabasse o regime militar.

    1. José, e o que isso quer dizer? No seu entender eu sou um “juiz-pelego” é isso? O Juiz estadual, quando decide causa em que é parte o Estado, favorece este? Você tem conhecimento de que a República foi refundada em 1988, sob bases democráticas, nas quais insere-se a Justiça Federal? Haja…

      1. Calma, dr. Marcello. Foi apenas um registro histórico sem qualquer alusão pessoal a quem quer que seja. Aliás, quem fez tal afirmação sobre ser a Justiça Federal conhecida como a “Justiça da Revolução” entre os militares durante a ditadura foi o dr. Vladimir Passos de Freitas, Desembargador Federal aposentado e ex-Promotor de Justiça no Estado de São Paulo. Confira aqui:
        http://www.conjur.com.br/2009-dez-20/segunda-leitura-poder-judiciario-brasileiro-regime-militar

      2. Ademais, se tem uma coisa de que a Justiça do Estado pode se orgulhar é de sua história. Logo depois do golpe militar de 64, segundo o Desembargador Federal Vladimir Passos de Freitas, ex-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os Juízes de Direito (magistrados dos Estados) não se submetiam à nova ordem vigente e os colocavam em liberdade os presos chamados “subversivos”. Pouco tempo depois, a competência para tais crimes curiosamente passou à Justiça Militar Federal. Especificamente magistrados paulistas não se curvavam aos militares federais ditadores. É justamente desta época a cassação de vários juízes bandeirantes. Talvez o primeiro caso tenha sido o do Juiz de Direito José Francisco Ferreira, da Comarca de Pacaembu/SP, que no dia 31 de março de 1964 mandou hastear a bandeira do Brasil a meio-pau no fórum. Entre tantos, tem-se ainda a cassação do Desembargador Edgard Moura Bitencourt, do TJSP, mestre em Direito Civil e autor do excelente livro “O Juiz”, aposentado compulsoriamente com direitos políticos suspensos; antes disso, porém, assinou diversos habeas corpus para presos políticos da ditadura militar. Aos domingos, publicava artigos na Folha de S.Paulo. Após a cassação e a aposentadoria compulsória, escreveu um artigo com o título “De juiz a réu indefeso”.

      3. Ainda sobre a independência dos juízes de direito frente aos regimes de exceção, especialmente dos magistrados paulistas, vale anotar, voltando ainda mais no tempo, para se ter uma ideia disso, na Revolução Constitucionalista (1932), o juiz de direito da cidade de Cachoeira Paulista, Dr. Sebastião de Vasconcelos Leme, ao ver a tropa paulista passando rumo à linha de frente da batalha, deixou a toga de lado e pegou o fuzil; ele era pai do desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme e avô do desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, que ainda integra atualmente os quadros do Tribunal de Justiça bandeirante.

        Washington de Barros Monteiro, conhecido civilista e também desembargador do TJSP, seguiu o mesmo percurso. Humberto de Andrade Junqueira, futuro corregedor-geral da Justiça paulista, fez parte da Cavalaria do Rio Pardo, no interior do Estado de São Paulo. Diversos estudantes de Direito, que mais tarde viriam a tornar-se juízes e desembargadores, engajaram-se na causa, entre eles Júlio Ignacio Bomfim Pontes, Arthur Gaslim Médici e Manoel da Costa Leite. No Tribunal do Júri, o promotor público paulista Ibrahim Nobre, um dos maiores tribunos brasileiros de todos os tempos, sempre iniciava suas peças acusatórias com a afirmação: “Eu acuso a ditadura”. Até o então presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel da Costa Manso, manifestou seu apoio à causa revolucionária; um de seus filhos, Odilon da Costa Manso, lutou na frente de batalha e foi um dos heróis de 32.

        1. Caro senhor José, meus tios-avôs participaram da Revolução de 1932, um deles virou mártir. Todos nós temos orgulhe de nossa história. Não podemos esquecer que todos somos brasileiros. Precisamos nos unir. abraço.

  7. Algumas coisas que os juízes federais não sabem – ou fingem não saber – sobre o Judiciário dos Estados:

    1. Os Judiciários dos Estados são os mais antigos e os que julgam o maior número de processos (com base nas leis federais, inclusive), porque os demais, a par de menores, estão restritos a matérias específicas previstas na Constituição Federal.

    2. Julgam, em regra, os crimes mais graves do Código Penal (extorsão mediante sequestro, sequestro, homicídio, estupro, todo tráfico de entorpecentes no interior do país, etc.), quer se inicie a apuração na Polícia Civil, quer na Polícia Federal.

    3. Julgam os casos de família em geral, sucessões, falência, infância e juventude, acidente do trabalho contra o INSS e ações contra as sociedades de economia mista federal (Banco do Brasil, Petrobrás, etc.).

    4. Exercem, com exclusividade, o controle direto da inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais no Estado, ficando o controle federal direto a cargo do STF, apenas.

    5. Decidem as execuções penais de 99% dos presos do país, inclusive aqueles julgados pelas demais Justiças, uma vez que o sistema prisional é, praticamente, todo estadual.

    6. Exercem, com exclusividade, a corregedoria do mesmo sistema prisional e dos serviços de registro de pessoas jurídicas e naturais, tabelionato, protesto de títulos e registro de imóveis (notários e registradores).

    7. Os Presidentes dos Tribunais de Justiça (como são chamados os tribunais dos Estados) são chefes de Poder, o que, no âmbito federal, cabe apenas ao Presidente do STF.

    8. São os juízes dos Estados que comandam a Justiça Eleitoral Regional (candidaturas, campanha e diplomação de vereadores, prefeitos, senadores, deputados estaduais e federais). O TSE é comandado pelo STF e tem integrantes do STJ.

    9. Com exclusividade, julgam promotores de justiça e juízes dos Estados, ainda que o crime seja da competência federal, além de exercerem, supletivamente, a competência da Justiça Federal, pois os juízes de direito exercem, suplementarmente, a competência federal e isso sem que a União forneça a mínima estrutura e remuneração por essa atividade extraordinária. Passados mais de duas décadas da Constituição Federal de 1988, não estando a Justiça Federal aparelhada para absorver todos os feitos que lhe são afetos (e não havendo sinalização de interesse político nesse sentido), resulta que as comarcas do interior do Estado estão assoberbadas de ações e execuções de entes federais, em prejuízo da competência própria das unidades da federação.

    10. Diante da omissão vintenária da Justiça Federal em assumir plenamente sua competência jurisdicional, tem-se que as ações de alimentos, ações de regulamentação de guarda e de visitas, de investigação de paternidade, os processos de réus presos, as ações penais de delitos como corrupção, extorsão mediante sequestro, sequestro, homicídio, estupro, todo tráfico de entorpecentes no interior, os feitos da infância e juventude, as falências, as ações civis públicas, as ações com base no Código de Defesa do Consumidor, os inventários, os arrolamentos, os divórcios, os pedidos de alvará, as ações dos servidores públicos municipais e estaduais, entre outras demandas de competência da Justiça do Estados, têm sua tramitação prejudicada porque os Juízes de Direito precisam dividir seu tempo e sua combalida estrutura cartorária para dar andamento nas ações que deveriam tramitar na Justiça Federal (executivos fiscais federais e ações previdenciárias, tirante, quanto a estas últimas, as ações relacionadas a acidente de trabalho, pois estas são de competência originária da Justiça dos Estados).

    1. Compreendi: os cidadãos que buscam o reconhecimento de direitos em face do INSS são jurisdionados de segunda categoria, que só servem para dificultar a prestação jurisdional relativamente às causas mais nobres, que são todas as demais da Justiça dos estados; somente no dia em que os juízes estaduais forem remunerados pelo exercício da competência delegada as causas dos segurados do INSS alcançarão essa dignidade maior.

      Ou, reformulando: diante de tantas e tão importantes questões que compõem a competência dos juízes de direito, está na hora de convocar os juízes federais para somar esforços nas questões eleitorais.

      1. Os jurisdicionados do INSS são importantes. Tão importantes que o CJF deveria dar aporte orçamentário para que a assoberdada Justiça estadual possa, a contento, dar andamento nessas demandas que originariamente não lhe pertecem. Mas a maior preocupação dos juízes federais, ao que tudo indica, tem sido com a gratificação eleitoral, pelo qual lutam com unhas e dentes não é de hoje, sem a preocupação em assumir sua responsabilidade nas demandas previdenciárias e execuções fiscais de entes federais. É irrazoável querer assumir a jurisdição eleitoral quando não dão conta nem da própria competência. É como querer ter mais filhos quando não se paga nem pensão alimentícia da prole já existente. Como alguém pode querer ter mais filhos se não consegue sustentar o que já tem?

        1. Que bom! Por conta de alguns comentários aqui, especialmente o seu, tinha ficado com a impressão de que essas causas eram um estorvo para os juízes de direito, o que seria um absurdo. Afinal, trata-se de uma competência disposta na própria Constituição da República. Competência, como qualquer outra, ainda que dependente de uma circunstância de fato (cuja ocorrência não é responsabilidade dos juízes federais).

          De todo modo, essa é uma discussão lateral. A discussão central é saber se a Justiça Eleitoral é geneticamente gêmea da Justiça Estadual. Me parece que não. E eu não entendo a razão de tanta reação pelo só fato de isso ser questionado.

          1. Tampouco é gêmea da Justiça Federal. O fato de ser uma Justiça da União, não a coloca como “gêmea” da Justiça Federal. Se assim for, as Justiças Militar e do Trabalho, também o são, pois ambas são Justiças “da União”. Por conta disso, tanto quanto “a Federal”, deveriam ter direito à jurisdição Eleitoral. Mas uma coisa, meu bom Deus, que nenhum juiz federal comentarista aqui do Blog respondeu, é porque antes, quando a função eleitoral NAO ERA GRATIFICADA, nunca houve pretensões de federalização? Alguém poderia responder? Fundamentadamente, é claro!

          2. Isso, não é gêmea de uma ou de outra. Quanto à pergunta, pode ser invertida: por que alguns juízes se desfazem tanto da competência suplementar relativa às causas previdenciárias e execuções fiscais? Porque ela não é remunerada? De qualquer forma, a pretensão de participar da jurisdição eleitoral já vem de um bom tempo, não sei te dizer exatamente desde quando. A pretensão vai além da questão financeira, embora, quanto a esta, talvez tenhamos deixado de ser ingênuos, deixado de acreditar no sistema de subsídios, já que somos os únicos que não têm nada além dele e, sem reajuste (reajuste do qual somos os únicos a depender, já que os outros recebem extras) está mesmo difícil honrar os compromissos assumidos no tempo da ingenuidade.

            Estamos de acordo num ponto: acho que, com a interiorização havida, a JF já está em plenas condições de processar essas causas.

          3. Meu caro, verifique na comarca de Sao Jose/SC, quantas execuçoes fiscais federais existem? E a sede da justiça estadual está a menos de 15 minutos do prédio da JF, capital, em Florianópolis. Todavia, como se tratam de municípios limítrofes as regiões são conurbadas. Segundo dizem seus colegas, não há interesse em criar vara da JF ali porque caso contrário esses milhares. Milhares mesmo, de processos, iriam para a JF. Mas de fato foi, ainda que indiretamente, admitido que o objetivo mesmo é meramente pecuniário. E a JE não quer a jurisdição delegada não por não ser remunerada, mas para poder se dedicar mais e melhor as suas próprias competências típicas. A jurisdição delegada não é competência típica da JE. Ao contrário da jurisdição eleitoral, que sempre foi tipicamente competência da JE. E trata-se de uma competência que vem há décadas muito bem sendo exercida.

          4. Marco, a compentência eleitoral é tão típica da JE quanto a competência federal. É competência, ponto. Ou execução do fisco estadual é uma matéria típica mas do fisco federal não? Elas têm a mesma natureza. Aliás, não por outro motivo, somos, Justiça Federal e Justiça Estudual, a denominada “justiça comum”. O que existe é apenas uma tradição que poderia ser alterada. Acho que deve ser alterada nos dois casos.

            O que quis dizer foi que eu apoio, eu entendo que a JF deve assumir a sua competência. Isso é importante inclusive para nós. Tanto quanto é importante participar da Justiça Eleitoral, mesmo que seja como sempre foi por aqui, nada ganhando a mais pela acumulação. Com isso, já estamos acostumados…

            Agradeço pelo debate em bom nível.

          5. O que eu admito é até a possibilidade de juízes federais entrarem no rodízio da jurisdição eleitoral, comcorrentemente com juizes estaduais, rodízio este que já existe. Mas nunca rodízio exclusivo entre juízes federais, pois a jurisdição eleitoral nao tem nada a ver com as funções federais que justifique essa exclusividade pretendida, mesmo que apenas naquelas cidades onde existe sede da JF.

          6. Não está sendo pleiteada exclusividade. Isso seria até mesmo inviável pela quantidade de juízes federais, muito inferior. A constituição compôs a Justica Eleitoral com juízes estaduais e federais. O que se pretende é que essa composição esteja refletida na primeira instancia.

          7. Mas esta sendo pleiteado, sim, exclusividade naquelas zonas eleitorais onde ha sede de JF. E isso é inconcebível, pois não há qualquer interesse da União, direto ou indireto, talvez apenas remoto, na jurisdição eleitoral. Por isso a exclusividade, mesmo naqueles ZE que sejam sede da JF é impossível.

  8. Os Juízes Federais deveriam lutar pelas ações previdenciárias e executivos delegados à J. estadual!
    Não querem, é claro.
    Porém, desejam o eleitoral apenas pela gratificação.
    quanto custará ao País a remessa de Cartas Precatórias para cumprimento pela Justiça Estadual, nas mais de 4000 comarcas onde não já JF?

    1. É isso mesmo, dr. Sbano. E mais: a Justiça Federal deveria seguir o exemplo da Justiça do Trabalho, a qual, sem medo de “banalizar” a carreira, está cada vez mais próxima do povo. É impressionamento o número de varas trabalhistas instaladas nos últimos anos. Aliás, não tenho conhecimento, hoje, de Juiz de Direito que exerça a jurisdição trabalhista. A Justiça do Trabalho assumiu seu papel e conquistou seu espaço.

      1. Engraçada essa sua colocação, Sr. José, pois sempre que a Justiça Federal tenta se expandir, há toda a sorte de dificuldade orçamentária imposta a esse intento. Se assim não fosse, certamente, já haveria um TRF em cada estado da federação, como praticamente ocorre com a Justiça Trabalhista. Mas, como é público e notório, menos de meia dúzia de novos TRFs estão empatados, porque o presidente do STF achou de fazer um juízo de oportunidade e conveniência que não lhe cabia. Sem contar que cada nova vara de primeira instância a ser criada é um trabalho hercúleo. Então, é melhor procurar saber mais sobre a realidade da JF antes de fazer esse tipo de avaliação imprecisa.

      1. Moisés, aprovado esse projeto, estimo que 80% do volume de processos “delegados” sejam, em boa hora, submetidos devolvidos à Justiça Federal.

        De todo modo, essa argumentação é mero pretexto para que não haja qualquer alteração na composição da justiça eleitoral, puro diversionismo.

        Quanto aos argumentos “de mérito”, o colega presidente da ANAMAGES está cumprindo com sua obrigação de defender os interesses, inclusive financeiros, de seus associados. Respeitamos isso. Mas sabem todos que a pretensão dos juízes federais não é de exclusão dos juízes estaduais, que prosseguiriam suplementando a competência, onde não houvesse órgãos da Justiça Federal ou houvesse em número insuficiente. Daí porque o argumento do aumento de custos perde substância.

      2. Nem precisaria lei especifica. Basta o artigo 11 da atual Lei Organica da Justiça Federal: “Art. 11. A jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange tôda a área territorial nela compreendida.” Ou seja, a competência é plena sobre todos os municípios abrangidos pela “comarca” federal. Se uma vara federal tem competência sobre vários municípios (e isto ocorre sempre), terá competência para as questões tributárias e previdenciárias ocorrentes nessa mesma dimensão territorial, mesmo que algum município seja sede de comarca da JE. A regra é clara, mas não é cumprida por uma questão meramente de comodidade.

        1. A dificuldade está na norma do art. 109, § 3.º: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”

          1. A competência previdenciária entendo ser pertinente por conta da disposição da CF, mas para as execuções fiscais – e estas que sao o maior problema – nao existe disposição constitucional alguma.

        2. Marco, meu caro, a questão da competêncua territorial é processual, quem escolhe onde demandar é a parte. Não é culpa dos juízes federais. att.

  9. ERRATA- a previsão era a criação de mais de oitocentas varas e o numero foi reduzido para aproximadamente quatrocentas para todo o Brasil.

    Onde se lê CNJ, leia-se CJF.
    att.

    1. Dani, foram duas leis: salvo engano uma de 2003 e outra de 2010. A primeira criou 180 varas e a segunda 273. Um anteprojeto do CJF, então sob a presidência de Edson Vidigal, chegou a indicar a criação de 4000 varas, o que se mostrou inviável.

      Dizer que os juízes federais não querem a interiorização é um pretexto para reclamar da competência delegada (que é uma competência como qualquer outra, que certamente justificou a criação de muitos cargos nos estados) e não alterar a competência eleitoral. É o que se chama de diversionismo.

      1. A Justiça Federal, criada pelos militares durante o regime de exceção, é tão importante que nem faz mais paralisações, com medo que ninguém sentirá sua falta. Aliás, é curioso imaginar a intenção dos militares na criação de um ramo do Judiciário específico para julgar a União. Na verdade, sejamos francos: a Justiça Federal, de “federativa” só tem mesmo o nome, pois se cuida de ramo da Justiça que tem por objetivo atender a um cliente específico que é a União. Melhor seria que se denominasse “Justiça da União”, nomenclatura que mais se coaduna com a sua esfera de competência, já que não trata de qualquer interesse dos verdadeiros entes federativos senão quando conflitam com o poder administrativo central.

        1. josé, a justiça federal foi criada três anos após a proclamação da república e tem um discurso muito bonito de Ruy Barbosa sobre ela.

          1. Moisés, você está enganado. A Justiça Federal foi criada por decreto da ditadura do Mal. Deodoro (n. 848, de 11 der outubro de 1890). Imagino que Rui Barbosa deva sim ter elogiado bastante, pois foi quem deu a ideia.

          2. A extinção da Justiça Federal por Vagas em 1937 é bastante curiosa. Vargas tinha como objetivo fortalecer o poder central e enfraquecer os estados-membros. A maior prova disso é que, como um dos primeiros atos oficiais, Vargas mandou queimar publicamente as bandeiras dos Estados enquanto a bandeira nacional era soerguida solenemente. Isso mesmo: segundo consta, o primeiro ato público solene promovido pelo Poder Executivo Federal sob a nova ordem foi um dos símbolos mais fortes dessa reconcentração de poderes até então compartilhados, na medida em que as bandeiras dos Estados foram incineradas em uma pira na então Capital Federal, o Rio de Janeiro, enquanto o estandarte nacional era altivamente hasteado. Portanto, pela lógica de Vargas, a postura mais natural seria extinguir a Justiça dos Estados e fortalecer a Justiça da União, certo? Errado! Paradoxalmente, ele extinguiu a Justiça Federal, deixando a cargo da Justiça dos Estados os processos federais. Assim, ao menos no que diz respeito à atividade judicante, Vargas aparentemente enfraqueceu o poder jurisdicional central e fortaleceu a Justiça dos estados-membros, mas, no fundo, ninguém sabe ao certo o que ele realmente tinha em sua mente com a extinção da Justiça Federal.

  10. Basta ver que, antes de a função ser gratificada, nunca houve qualquer movimento pela “federalizacao”.

  11. Concordo com o Fábio. Deveria-se ter um concurso específico para juiz eleitoral, pois é errôneo pensar que a Justiça Eleitoral só trabalhe 3 meses a cada 2 anos. Isso é mentira!!

    A verdade é que nos 3 meses que antecedem o pleito eleitoral, o serviço é maior, mas tem questões e pendências a serem resolvidas durante todos os meses do ano. Se essa premissa fosse verdadeira, só haveria concurso para servidor do TRE e do TSE para contrato de trabalho por 6 meses (3 antes e 3 depois do pleito).

    Quem já estudou ou teve a curiosidade de se informar, praticamente 90% das faculdades de Direito no país não incluem a matéria de Direito Eleitoral em sua grade curricular e não muda muito no concurso para Juiz de Direito: a maior parte dos TJs não cobram Direito Eleitoral no edital para concurso de magistrado.

    Enquanto a Justiça Eleitoral for tratada como algo de 2º categoria, nossos políticos vão fazer a festa e quem vai pagar essa festa somos nós!

  12. E necessario criar a carreira de juiz eleitoral para que tenha pessoas isentas para julgar as eleições, hoje nas cidades menores os diretores de cartorio sao os juizes de fato, os juizes estaduais apenas assinam.

  13. Todo esse malabarismo jurídico para tentar esconder a real intenção dos juízes federais em receber desesperadamente a gratificação eleitoral de R$3.500,00/mês. Agora botar a mão na massa e assumir a própria competência (as ações previdenciárias e os executivos fiscais federais indevidamente em trâmite perante a justiça estadual) ninguém quer, né?! Tentar centralizar toda a competência nas mãos dos juízes federais trafega na contramão da democratização. Afinal, como salientou o eminente Juiz de Direito RONNIE HERBERT BARROS SOARES, mestre e doutor em direito pela PUC/SP, “a centralização de poder é, por excelência, o veículo dos governos autoritários e a estrutura atual da Justiça Eleitoral, conduzida pelos Juízes de Direito, favorece a manutenção do Estado de Direito e o respeito ao princípio federativo”.

  14. O Ministro Joaquim Barbosa pode ter várias reclamações dos Juízes Federais. Mas se tem uma coisa que o Presidente do STF e do CNJ jamais poderá falar é que os Magistrados Federais são bobos. Os Juízes Federais sabem levar a vida. De bobo, nada têm. Senão, vejamos. Os Juízes Federais lutam por mais cortes regionais (criando mais cargos de Desembargadores Federais, a fim de que a carreira ande mais rápido, diante da maior possibilidade de progresso vertical até o tribunal regional), mas NÃO LUTAM pela interiorização da Justiça Federal (os Juízes de Direito já fazem o papel de carregar o piano sozinhos no interior). Os Juízes Federais querem a jurisdição eleitoral (de olho na gratificação eleitoral), mas NÃO QUEREM assumir a própria competência original, consistente em ações previdenciárias e executivos fiscais federais). Temos muito que aprender com os Juízes Federais!

    1. José, o trabalho da AJUFE foi determinante para a criação de mais de quatrocentas varas, localizadas no interior do Brasil, nos últimos dez anos. Além de ter sido importante para o acesso à justiça, a criação dessas varas era o desejo dos juízes federais, que delas dependiam para progredir e movimentarem-se na carreira. Eu, por exemplo, devo minha promoção (para uma vara no interior do estado do Rio de Janeiro – como substituto estava há nove anos na cidade do Rio de Janeiro, onde nasci e cresci).

      Você entende que nenhuma modificação pode ou deve ser feita na Justiça Eleitoral, a ponto de o mero acréscimo de dois juízes federais na composição dos TREs ser inconveniente? Muito bem, sustente-o. Mas se eu fosse você evitaria falar sobre o que você desconhece.

    2. Senhor José, O senhor não acompamhou as notícas e a luta dos Juízes para a aprovação de novas varas federais para o interior dos Estados. A AJUFE está sempre lutando por alguma coisa, nunca há apoio da Cúpula ou do CNJ, deferem os direitos dos servidores e não concedem os direitos dos juízes. Na justiça federal, Diretos de Secretaria tem direito a auxílio-moradia, juiz não tem direito a nada.
      Os juizes lutaram por mais de quatrocentas varas federais, mas um dos Presidentes do E. STF reduziu o número para aproximadamente 260 novas varas para todo o país. Os Juízes lutaram ainda pela criação das Turmas Recursais. Todas as demandas referidas demoraram anos no STJ e no Congresso Nacional. Agora, finalmente, depois de dez anos saíram os novos TRFs. Perceba que a Justiça do Trabalho tem vinte e quatro Tribunais e a Justiça Federal tem apenas cinco Tribunais para todo o território nacional. Sem discutirmos a questão da região norte e de Minas Gerais. Sobre a temática eleitoral, os juízes federais não receberão nada pela atividade extra, tendo em vista que o direito eleitoral é da competência da União.
      Outrossim, a questão eleitoral é política.
      Os juízes não tem poder de controle sobre a questão. Muitos juízes federais não querem trabalhar gratuitamente. No entanto, penso que essa questão interessa politicamente ao governo que se acostumou com os juízes que trabalham gratuitamente e não fazem greve.
      Infelizmente, essa é a realidade da justiça federal. Tudo é conquistado com muita luta e resultados pífios.
      Nunca há dinheiro no orçamento para pagamento dos atrasados dos juízes, não temos acesso ao orçamento da Justiça. Hoje é a pior carreira do Estado.
      Espero que os juízes federais aprendam com os senhores da justiça estadual e que a justiça recupere a sua dignidade perdida. att.

      1. Prezado juiz federal, auxilie-me com algumas questões:

        1-) informe quantos servidores tem uma seção federal e quantos costumam ter uma vara estadual;

        2-) informe quantas audiências um juiz estadual e um juiz federal fazem por semana;

        3-) informe porque nunca, mas nunca há uma só vírgula da AJUFE sobre a previdência e executivos fiscais delegados; informe se a just. federal cede servidores para esta função delegada;

        4-) informe quanto recebe, em média, uma assessor da just. federal e um da just. estadual. Qual é melhor qualificado?

        5-) informe como estão os fóruns da federal e com estão os da estadual;

        6-) informe quantos juízes federais deixaram o cargo para se tornarem estaduais e vice-versa;

        7-) informe se o subsídio do juiz federal é 10% maior do que o estadual, ou seja, mais de 2 mil reais de diferença, e por qual motivo.

        Att

        1. 1- a opção de servidores é feita pela lei. há varas federais com cinco servidores.
          2- há juízes federais que têm mais de vinte audiências por dia.
          3- há projeto de lei neste sentido.
          4- questão remuneratórias dos servidores é opção legislativa, às vezes para receber mais penduricalhos aos juízes estaduais, paga-se menos aos servidores.
          http://www.conjur.com.br/2012-jan-21/magistrados-tj-ms-terao-1200-mes-auxilio-alimentacao
          5-há fóruns federais que são cedidos ou caindo aos pedaços, veja o fórum de assis.
          6-hj os federais estão fazendo o sentido contrário.
          7- a opção é da constituição. um juiz federal americano recebe anualmente 174000 dólares, e o juiz estadual de maryland, 131,808. entretanto, quem olha os portais das transparências, no Brasil, com os penduricalhos, vê os estaduais ganharem mais que 10%. qual o motivo?

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