Garantido sigilo de testemunha protegida
Ao julgar recurso do MP paulista, STJ cassa habeas corpus concedido pelo TJ-SP.
O Ministério Público do Estado de São Paulo divulgou em seu site a seguinte notícia:
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e cassou o habeas corpus concedido em março de 2010, pela 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulando um processo criminal em tramitação na Vara do Júri em razão de o MP não ter incluído nos autos os nomes completos das testemunhas protegidas pelo Provimento nº 32/2000, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
O habeas corpus (HC 990.09.228654-4) anulava o processo “desde seu início, facultando ao Ministério Público o aditamento da inicial acusatória com inclusão dos nomes completos das testemunhas protegidas nos termos do Provimento nº 32/2000, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, hipótese em deverão ser renovados, já com a observância do rito previsto na Lei n° 11689/08, as citações e interrogatórios dos denunciados, preservadas, contudo, as oitivas de testemunhas, cujos nomes constaram do rol contido na denúncia original, já colhidos sob a égide da anterior disciplina processual, determinando ainda a expedição de alvarás de soltura clausulados em favor de ambos os pacientes”.
De acordo com a decisão do TJ, “a supressão de dados de vítimas e testemunhas protegidas, prevista naqueles casos em que estas reclamam de coação ou grave ameaça em decorrência dos depoimentos que devem prestar, não abrange o nome dessas pessoas, mas apenas os demais dados de qualificação e endereço”.
O Ministério Público, então, por meio do Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais, ingressou com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça requerendo a cassação daquela decisão, sustentando que “o sigilo do nome de vítimas e testemunhas, garantido pelo Provimento nº 32/2000-CGJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, não viola o artigo 187, § 2º, inc. V, do Código de Processo Penal, uma vez que o defensor do acusado, constituído ou nomeado nos autos, tem acesso irrestrito a todos os dados de qualificação das pessoas protegidas”.
No final de agosto, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso e cassou o acórdão proferido nos autos do HC, manter íntegro o processo, incluindo o sigilo de todos os dados referentes às testemunhas protegidas (RESP 1.224.380/SP).
A decisão do STJ assegura a validade do Provimento nº 32/2000-CGJ, editado justamente a partir do que a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que disciplina, em seu art. 7º, as medidas de proteção a vítimas e testemunhas, prevendo expressamente, em seu inc. IV, a preservação da identidade, imagem e dados pessoais.
No entendimento do MP-SP, somente assim é possível demonstrar a vítimas e testemunhas que a instituição não está insensível ao enorme ônus que lhes cabe no processo penal.
Estamos falando do Brasil?
De que pais estamos falando?