O Supremo colhe suas jabuticabas

Frederico Vasconcelos

Preso à tradição garantista, tribunal caiu na armadilha que ele mesmo criou.

 

 

O texto a seguir, uma análise sobre os desdobramentos da ação penal do mensalão, é de autoria do editor deste Blog e foi publicado na edição deste sábado (14/9) na Folha:

 

O voto de Celso de Mello pelo acolhimento ou não dos embargos infringentes dificilmente reduzirá o desgaste perante a opinião pública com o impasse de última hora no julgamento do mensalão.

A corte parece ter caído numa armadilha que ela própria criou e colhe hoje jabuticabas antigas. A transmissão on-line das sessões levou o homem do povo a acreditar que “finalmente a Justiça chegaria às elites”. Acompanhada como interminável novela, a exposição alimentou especulações sobre pretensões do ministro Joaquim Barbosa a disputar a eleição presidencial.

O mensalão e a impunidade estavam nas faixas das manifestações de rua. Por isso não parece convincente a polêmica entre ministros sobre se decidem preocupados ou não com a opinião pública.

Depois de anos sem o STF condenar à prisão um só político, deve soar como retórica a comparação, no voto de Gilmar Mendes, da condenação de réus do mensalão com a pena de Natan Donadon.

O novo capítulo deverá reforçar o debate político sobre foro privilegiado e isonomia. O STF desmembrou o processo do mensalão tucano, mas negou esse direito aos réus do mensalão petista.

As alfinetadas no STF reacendem a polêmica sobre a conveniência da indicação de ministros pelo presidente da República. Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso haviam deixado a imagem, à época das sabatinas, de que não iriam interferir numa ação complexa em fase final. Ambos lideraram a votação pelo prolongamento do processo.

O garantismo que permitiu o acúmulo de recursos procrastinatórios em vários processos de réus influentes desautorizaria as advertências, agora, sobre os riscos de prescrição. A questão é se foi garantido o amplo direito de defesa. Se a resposta for afirmativa, voltará com vigor renovado a imagem difundida por Joaquim Barbosa de que bons advogados conseguem pautar a agenda do Supremo.

Comentários

  1. Pensando bem, com ou sem condenação dos “anjos” do mensalão que foram “injustamente” denunciados pelo Gurgel, o que irá mudar na vida dos brasileiros se esse tal de embargos infringentes for recebido pelo Ministro Celso de Mello para ser julhgado? Absolutamente nada!!! Vai daí que, de repente percebi que meus comentários só servem para mim mesmo, isto é, para massagear meu ego fazendo-me ilusoriamente pensar que sou um grande entendido em direito ESSETEEFE e do seu REGIMENTO. Aliás, noventa e nove por cento dos brasileiros sequer sabem o que significa a sigla STF e muito menos quem são seus membros, de onde vieram, etc. etc. Mensalão, sem dúvida, é assunto para meia dúzia de pessoas mais ou menos instruídas, já que ter um diploma de curso superior não autoriza ninguém a se achar culto.

    1. Olá! Caros Comentaristas! E, FRED! Olá Miguel, como vai.., o POVO na democracia possui duas possibilidades de se manifestar: Falando/escrevendo ou indo para às RUAS reclamar ou demonstrar sua opinião. Particularmente, prefiro escrever ou falar que ir às RUAS. Maneira mais ordeira, pacífica e organizada, sem embates ou combates que normalmente, NÃO levam à nada exceto se for para produzir uma REVOLUÇÃO e, como acontece, sempre com muitos machucados e no fundo para absolutamente NADA. Então: Escrever ou falar produzem menos estragos. E, ainda restam às URNAS eleitorais e que deveriam conter o VOTO FACULTATIVO ao invés do voto escravizante obrigatório atual. OPINIÃO!

  2. Os embargos infringentes apenas irão coroar a grande farsa que foi esse julgamento. Centenas de deputados receberam o mensalão, mas quase nenhum que recebeu a mesada de fato foi denunciada. No final colocaram toda a culpa no Valério e na turma do Banco Rural, que terão que enfrentar duras penas.

    Enquanto isso a turma do PT vai ficar livre da cadeia, graças à nossa legislação que é uma verdadeira “mãe” para os malfeitores garantindo impunidade até para os condenados, desde que sua pena seja menor que 8 anos.

    A mesma história já vimos 20 anos atrás, no caso do esquema PC Farias. A culpa ficou toda nas costas do PC, enquanto todos os outros que se aproveitaram disso continuar livres, leves e soltos.

    1. Olá! Caros Comentaristas! E, FRED! Olá! José Bison, como vai.., como se pode falar em farsa se TODOS sem exceção estão CONDENADOS? E mesmo com os embargos infringentes aceitos, só haverá se houver um beneficiado? E mais, o que se prestigia com o eventual aceitar embargos infringentes é o respeito à LEI existente. Farsa é o teatro ridículo de horrores que estão fazendo de indução por mentiras jurídicas ao POVO. OPINIÃO!

  3. Depois do
    Ministri com 90% do salario comprometido com empréstimos do banco,cuja ação eh relator,depois do
    Ministro ter o escritório de advocacia contraído com dispensa de licitacao pelo viver no federal por 2 milhões , só resta a nação pedir a transferencia do julgamento do mensalão para o sambodramo e o licitar anunciar o voto do decano:6 nota 6!!!!!!

  4. Na minha opinião, é necessário que se faça uma revisão no quesito JUSTIÇA, seja ela Penal ou Eleitoral. JUSTIÇA não deveria ter interpretações diversas, facilitando a interpretação por Juizes e Magistrados, o que evitaria tanta enrolação e recursos diversos. Tenho observado no quesito Justiça Eleitoral: o candidato fulano de tal disputa uma eleição, é eleito e toma posse. Depois de algum tempo, a Justiça Eleitoral acata pedido de adversário sob a alegação de abuso econômico, cassando o mandato do eleito. Dá posse ao constestador. Em seguida, o que foi cassado consegue liminar na própria Justiça, restituindo-lhe o direito de retornar ao cargo para o qua fora eleito e posteriormente cassado. Ora, deveria, antes da cassação do mandato verificar se realmente procede o motivo para cassação. Uma vez verificada a procedência da reclamação alegada pelo derrotado na eleição, encerrar o processo destituindo o primeiro e empossando o reclamante, principalmente se não atingir, pelo menos, dois terços do respectivo mandato.

  5. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Com o intuito de colaborar com informações seguem: Observem as DATAS e observem quem assinou, autorizando:
    Lei nº 8.658, de 1993
    LEI Nº 8.658, DE 26 DE MAIO DE 1993.
    Dispõe sobre a aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre ações penais originárias.

    Art. 9º – A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
    Art. 34 – Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.Art. 42 – Os arts. 496, 497, 498, inciso II do art. 500, e 508 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 496 – São cabíveis os seguintes recursos: DO CPC
    I – apelação;
    II – agravo de instrumento;
    III – embargos infringentes;
    IV – embargos de declaração;
    V – recurso ordinário;
    VI – recurso especial;
    VII – recurso extraordinário.
    Art. 498 – Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele.
    Art. 500………………………………………………………………………………………
    II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
    Art. 508. Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias.”
    Art. 43 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art – 44. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 541 a 546 do Código de Processo Civil e a Lei nº 3.396, de 2 de junho de 1958.
    Brasília, 28 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
    FERNANDO COLLOR
    Bernardo Cabral
    LEI Nº 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
    Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário.
    O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Os artigos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”(NR)
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação.
    Brasília, 26 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Aloysio Nunes Ferreira Filho
    D.O.U. de 27.12.2001

    Art. 534 – Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. (Alterado pela L-0010.352-2001)
    obs.dji.grau.3: Art. 508, Recursos – CPC
    Parágrafo único – Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 (quinze) dias para cada um, seguindo-se o julgamento.
    obs.dji.grau.4: Embargo (s); Embargos Infringentes
    obs.dji.grau.5: Admissibilidade – Embargos Infringentes Contra Decisão Unânime do Supremo Tribunal Federal em Ação Rescisória – Súmula nº 295 – STF; Admissibilidade – Embargos Infringentes – Ventilação de Matéria no Julgamento do Recurso Extraordinário – Súmula nº 296 – STF
    OBRIGADO! A intenção é sempre colaborar para a discussão e eventuais dúvidas. OPINIÃO!

  6. a culpa da ilusão ao povo na verdade é da midia em geral, sempre com comentaristas especializados, juristas e coisa e tal……
    que sempre dão a situação de momento sem saber como será amanhã, e a prisão que já era dada como certa, só restando quem iria dizer quando, aquela conversa toda de como ficaria a situação dos que detem mandato se seriam cassados automaticamente ou o congresso que resolvia, hoje é coisa do passado, não se fala mais no assunto, se falará apenas de “quando será o novo julgamento” e sobre as penas que prescreveram, e o povo ainda iludido!

    empresas de midia em geral, escolham melhor seus comentaristas ou abandonem o caso!

  7. Não faço a menor ideia se os embargos infringentes são cabíveis. O que sei é que o cabimento, ou não, deste recurso é uma questão processual de índole estritamente técnico-jurídica. Por isso, teria sido ótimo se os ministros tivessem mantido os debates dentro desses limites. Votos de mais de hora de duração, que trazem considerações irrelevantes ao ponto central da discussão, é que tornam esse julgamento ainda mais surreal.

  8. Aos comentaristas e ao dono do Blog o texto da Lei. Aliás, expressamente citada por Dias Toffoli:

    LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990.

    Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    TÍTULO I
    Processos de Competência Originária
    CAPÍTULO I
    Ação Penal Originária

    Art. 1º – ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,

    ………………………………………………………………………………….

    Art. 12 – Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, NA FORMA DETERMINADA PELO REGIMENTO INTERNO, observando-se o seguinte: (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

    I – a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

    II – encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

  9. O STF capricha e se supera cada vez mais. Mostrou que a justiça brasileira tem uma norma interna, fielmente obedecida e seguida por todos, juizes, desembargadores, minsitros, magistrados,
    etc e tal, que é a seguinte: PRA QUE SIMPLIFICAR SE PODEMOS COMPLICAR.

  10. como um cidadão como juiz dizer que não se preocupa com a opinião publica pois bem sro nos não concordamos com tudo isso ninguém pediu nossa opinião para te levar ao stf mais sim elegemos esses maus políticos que roubam a nação que nos contribuímos para pagar ses grandes salários pense bem/////

  11. Ressalvo que “bons advogados” talvez não seja a melhor definição. Não seria mais pertinente “advogados e partes próximos dos poderes”?

    Por exemplo, desconheço mais de 50 sessões, com votos extensos, e não apenas de relator e revisor, em julgamento de Zé das Couves, representado também por bom advogado, tecnicamente, mas anônimo.

    O que aconteceria se um advogado anônimo, em defesa do Zé das Couves, interpusesse embargos declaratórios junto com os infringentes? Como bem pontuado pelo Ministro Marco Aurélio de Mello, e a preclusão consumativa? Isto ainda se o Zé das Couves conseguisse chegar ao Supremo.

    Se há algo de bom, de acerto do Supremo, é a democratização do conhecimento, da publicização, da publicidade verdadeira dos processos. É justamente aqui que a Justiça brasileira finalmente abriu para a melhora e dá exemplo para o mundo.

    É nesta publicidade que o Brasil conheceu alguns dos seus grandes homens, como Carlos Ayres Britto.

    Será que o STJ teria enterrado, sem cerimônias, todas as operações da Polícia Federal que envolviam poderosos se os Ministros tivessem que julgar ao vivo, expondo ao crivo dos contribuintes os fundamentos dos votos?

    Especificamente no mensalão, o problema não são os embargos e correção de eventuais erros, sendo injusta a pressão em face do Ministro Celso de Mello. O problema reside que há membros em implícito clamor público de exceção de suspeição. E convenhamos, motivos para tal pedido de exceção não faltam.

    No entanto, consumando a impunidade para os poderosos, do contrário que muitos imaginam, entendo que será uma grande vitória, a da verdade, na exposição do status quo que definitivamente tem que ser mudado.

    Sem generalizações, cristaliza neste processo o que alguns sabiam e hoje muitos sabem, Justiça ruim, parcial e desigual não é incomum, retórica de “perdedores”.

    Mais importante que o destino de poucos corruptos poderosos são os demais que continuarão livres para fazerem o que sempre fizeram, locupletar o povo desta nação.

    Ademais, o não raro cotidiano de milhares de jurisdicionados, compostos de cidadãos anônimos, que almejam Justiça e não raras vezes não são contemplados, principalmente quando em litígio em face de partes “poderosas”. Assim, intitular-se Justiça, quando dobram o Verbo conforme os nomes da capa do processo?

    De percepção otimista, abrirá a oportunidade para o nosso país avançar, construir verdadeiramente o Estado Democrático de Direito, mesmo que a passos lentos, onde todos sejam iguais perante a lei, no que obrigatoriamente terá de ser traduzido na aplicação do princípio da isonomia por seus julgadores, na magistral colocação do douto Ministro Marco Aurélio de Mello ao se referir ao povo desta nação, “meus semelhantes”.

    Não existe república se os seus cidadãos são tratados de forma desigual pela Justiça. Nesta seara, o Brasil (e a esmagadora maioria dos países do planeta) ainda não é uma república.

    Seja qual for o seu voto, parabéns Ministro Celso de Mello, pois indubitavelmente honra a toga que veste.

    Em tempo: parabéns também ao Jornalista editor do blog, obreiro desta lenta transformação por dias melhores.

    1. Prezado, “capa do processo” (aquela cartolina que embrulha parcialmente os autos, é chamada, tecnicamente, de “autuação.

      “Locupletar o povo desta nação”? Parece-me que se pretendeu dizer que, aqueles que se locupletam, são “os demais que continuarão livres”. E não, o povo.

      O povo que constitui a nação, meu caro, na visão de tal “casta” de locupletadores, que se lixe.

      Justo Veríssimo já dizia: “quero que o povo ‘se exploda’.

      1. Obrigado pela errata, realmente no seu sentido, ou seja, “sem justa causa, enriquecerem à custa do povo”.

        No entanto, cito Marco Aurélio neste dia, “processo não tem capa, tem conteúdo”.

  12. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Já que são os que entendem os Embargos Infringentes, NOVATOS, JUVENIS e POR GRATIDÃO, olhando opostamente, os que entendem NÃO cabíveis os embargos infringentes, cria-se uma NOVA nomenklatura jurídica para, em ALUSÃO, à TALIÃO, olho por olho, entendermos, estes, os que NEGAM os embargos infringentes, como oráculos, dos pensamentos JURÍDICOSSAUROS. Até que ficou bonitinho: JURIDICOSSAUROS! OPINIÃO!

  13. Esses julgamentos transmitidos “ao vivo”, pela televisão, estão contribuindo para o surgimento de bizarrices: o venerando SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, se apequenando em: “VOTO JUVENIL” (segundo o Ministro GILMAR MENDES!); em “VOTO DE NOVATO” (Segundo o Ministro MARCOS AURÉLIO!) e, pasmem, “VOTO DE GRATIDÃO” (segundo um anônimo do povão!).

  14. ME EXPLICA ISSO FRED, O STF MONTOU UMA ARMADILHA PARA SI PRÓPRIO? COMO? ELE NÃO SABIA QUE ESTAVA CAINDO NUMA ARMADILHA MONTADA POR ELE MESMO? QUEM É QUE MONTA UMA ARMADILHA PARA SI MESMO? ENTÃO ELES SÃO INGÊNUOS, BOBOS, OS MINISTROS? OU A HIPÓTESE GARANTISTA NÃO SERVE PARA ESTE JULGAMENTO, JÁ QUE É PROVENIENTE DE UMA ARMADILHA? NUM INTINDI…

  15. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Olá! Frederico Vasconcelos, como vai.., presumo, BEM como sempre. Então é o seguinte: Respeito o Blogueiro chefe/líder e suas iniciativas, entretanto, vou discordar de sua argumentação. O único responsável pelas INCOERÊNCIAS, ainda que meramente aparentes, é o Presidente do STF, Joaquim Barbosa, por FORÇAR situação contrária a HISTÓRIA e, PRAXES jurídicas no BRASIL e, UNIVERSALMENTE, amplamente aceitas. Sempre frisando que: Nos casos CRIMINAIS, digo, PENAIS em qualquer nação do PLANETA, ainda que de ideologias diferentes, prevalecem: a) A ampla DEFESA b) O devido Processo Legal c) A exploração do máximo possível de argumentos e instrumentos LEGAIS e LEGÍTIMOS a favor dos RÉUS. Isso ratificado na ONU, OEA, TPI – Tribunal Penal Internacional, Haia e, outros. MOTIVO: Preservar a “LIBERDADE” intacta e incólume, essa é a idéia. A preferência nos casos CRIMINAIS e PENAIS é a preservação da LIBERDADE do SER HUMANO. Qualquer tentativa de IMPEDIR ou PROIBIR é ILEGAL, IMORAL e, até, possuem atavicamente mentes totalitárias e muito mais criminosas em suas reminiscências, ainda que, psicologicamente, em mero estado de latência. Óbvio que após julgados os RÉUS, vez culpados e condenados, cumprirão a PENA a eles imposta, naturalmente. Porém, NÃO cabe e é proibido ao TRIBUNAL, exceto os de EXCEÇÃO e MILITARES TOTALITÁRIOS, impedir sobre qualquer pretexto que a DEFESA dos RÉUS utilize o TODO DISPONÍVEL. Então: NÃO há qualquer novidade. E o STF ao ter CONDENADO, pois, CONDENADOS estão os RÉUS, já cumpriu sua OBRIGAÇÃO. E agora, com embargos infringentes ou sem embargos infringentes, a seguir, é ir para a cadeia os que foram assim julgados e os demais vão pagar na medida decidida. O que o POVO em sua maioria quer: É de um radicalismo imbecil e infantil, típico de gente com pouca coragem e que entrega seu destino, via eleições medíocres, a TERCEIROS políticos tanto quanto. Forte abraço FRED! OPINIÃO!

  16. A se confirmar a proscrastinação do ‘mensalão’ retorna com força a teoria da impunidade dos políticos corruptos e o receio do cidadão comum de comentar, emitir opiniões em fóruns que exigem identificação.

  17. Quem colhe as jabuticabas é a imprensa irresponsável que esticou a corda neste julgamento da ap, 470. O supremo, através da imprensa, atropelou um dos pilares básicos do direito que aprendemos desde o começo no curso de direito e que é basilar, a presunção de inocência. O que vocês da imprensa fizeram foi uma covardia sem limites, quiseram mesmo foi destruir um partido. Só isso.

    1. Como???Se esqueceu de que os réus confessaram o crime de caixa 2 (de caráter penal/eleitoral e já prescrito) para se safar da acusação imputada pelo PGR?? Teoria conspiratória só se for a favor dos acusados, pois as últimas indicações de Dilma, poderiam levar aos mais incautos a pensarem nisso. “Capite”??

    2. Djalma, o partido que “nao roba e nao dexa roba’ ” nao corre o risco de ser destruido. ‘A imprensa e ‘a grande maioria das pessoas informadas e’ imperativo que se faca JUSTICA. Com esses e quaisquer outros que cometam crimes no exercicio de suas funcoes publicas.
      Se nao, por que mantermos toda essa estrutura ?

  18. Eu já sabia! Mesmo depois da condenação apostei com os amigos que esse julgamento não ia dar em nada. E nem poderia, seria uma falsificação grosseira. Enfim, voltaram-se as coisas aos seus lugares e o Supremo ao seu verdadeiro papel: o de guardião da impunidade nacional.

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