Um remédio meramente instrumental
Juiz vê vícios na ação do mensalão e sugere formas de resolver a pendência.
O texto a seguir, de autoria do juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, de Recife, trata da polêmica sobre os embargos infringentes na ação penal do mensalão.
Acredito que, a este passo dos acontecimentos, já podemos extrair uma síntese sobre a perspectiva jurídica do caso que tem ocupado quase toda a pauta da imprensa ultimamente.
Pois bem. A decisão esperada do Ministro Celso de Mello, assim quanto a dos demais Ministros do STF em relação à avaliação positiva ou negativa para os Embargos Infringentes do julgado, será e é inútil, pois toda a Ação Penal 470-STF reúne um vício de origem e, pois, está nula, à luz da Doutrina Universal dos Direitos Humanos/Pacto de São José.
Com efeito, não há possibilidade de duplo grau de jurisdição para o mesmíssimo órgão de decisão na fase imediatamente anterior do julgamento. Como está, agora, a nulidade já se observa e pode seguramente suscitar denúncia contra o Estado Brasileiro junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). E não me perguntem o que levou a Suprema Corte a errar na distribuição do feito, e dar continuidade a ele mesmo assim, smj.
A quem me perguntar, outrossim, sobre como resolver a pendência, diria o seguinte:
– Primeira solução: desmembramento da Ação para remeter os réus não “predicamentosos” às primeiras instâncias da Jurisdição.
– Segunda solução (mais pertinente, para meu entendimento): conservar a reunião das ações em face da conexão para todos os réus, mas distribuí-la, inicialmente, a uma Turma do próprio STF, contra a qual poder-se-ia imaginar a possibilidade, nos termos regimentais, de interesse recursal propriamente dito. De fato, o simples propósito de revisitar o assunto pelo mesmo órgão jurisdicional não implica na existência de recurso algum, mas em juízo de retratação, próprio dos recursos meramente instrumentais, não daqueles para os quais toda a matéria da instância inferior lhe vai devolvida.
Ao fim, o que há de ideologia no Direito já está contido em suas leis (fontes formais primárias e secundárias). O que sobreexcede a isso já não é Direito, é política. Todo Juiz bem preparado sabe disso.
Além do mais, o art. 22, da Constituição Federal, estabelece as competências privativas da União para legislar com exclusão de todas as demais fontes de produção normativa (um Regimento Interno, por exemplo). Dentre essas competências está a de produzir legislação processual (inc. I) em decorrência do que pode-se também dizer que os Embargos Infringentes do art. 333, do RISTF, previsto para dignitários com prerrogativa de foro, estão derrogados.
Vamos com calma. Em um belo texto recentemente divulgado pelo eminente Prof. José Afonso da Silva, disparadamente o melhor constitucionalista brasileiro, ele defende a admissão dos tais Embargos Infringentes, mas não esconde uma lacuna no seu articulado: o da natureza jurídica dos Embargos Infringentes!
Realmente, trata-se, conceitualmente falando, de recurso ordinário, pelo qual a matéria é devolvida ao órgão recursal, necessariamente diverso do órgão recorrido. Nisto consiste, a propósito, o interesse processual específico.
Se os Embargos Infringentes, no entanto, são distribuídos ao mesmo órgão que decidiu em sede anterior a matéria recorrida, e mesmo que parte de sua composição haja mudado (caso dos dois novos Ministros do STF, substitutos dos que se aposentaram no curso da Ação respectiva), sucede que a provocação traduz um mero juízo de retratação, um pedido de reconsideração mal denominado.
Em Direito Positivo, enquanto sistema, sabe muito bem o querido Prof. José Afonso da Silva, que o ‘nomem juris’ dos institutos jurídicos é o que de menos conta, prevalecendo para todos os fins a sua ontologia e a sua função legal. Dê-se o nome que quiser: aquilo que a regra do art. 333 do RISTF cogita é, na verdade, um mero pedido de reconsideração. Se lá está, sem dúvida, deve respeitar-se, mas é um erro de técnica legislativa chamar o remédio, meramente instrumental, pois, de Embargos Infringentes.
No meu sentir, já o disse anteriormente, todo o processo é nulo, justamente porque os tais Embargos Infringentes, enquanto pedido de reconsideração/juízo de retratação, não têm a propriedade de abrir o duplo grau de jurisdição cogitado na Doutrina Universal dos Direitos Humanos/Pacto de São José.
Esse artigo me lembra algo que o STJ fez em tempos recentes. A PF desencadeou uma operacao que apurou uma serie de crimes, identificou os individuos e os montantes envolvidos.
Para surpresa geral, tudo foi jogado fora por uma questao tecnica. Desnecessario dizer que todos envolvidos eram figuroes da politica.
Ai’ vem este senhor e propoe a mesma solucao…
Fred, talvez devessemos sugerir e alguem ja’ tocou no tema em um outro post, que se examine essa dificuldade que temos em punir figuroes. E’ impossivel.
Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! A ideia no meio desse imbróglio é: O tema está resolvido. Descarto a opinião sobre NULO julgamento. O julgamento é válido. Embora possa reconhecer que: A atitude do presidente do stf contra membro legítimo em voto livre e legítimo interrompido e o concomitante encerramento naquela oportunidade, bastaria para os Advogados exigirem a NULIDADE TOTAL do julgamento e denúncia INTERNACIONAL e o imediato livramento de todos. Porém, supero essa fase. Admito essa possibilidade não de duplo grau e sim de revisão via embargos e infringentes, mudará quase nada, pode ser rejeitado e dará feição de cumprimento do devido processo legal e permitirá catarse social, isso, analisando seu ponto de vista, o contexto envolvido, e, as derrapadas desastrosas ocorridas, como colocado de “origem” ou na “origem viciado”, superadas no possível. Discordo no ponto do Regimento Interno, pois, válido está. Nesse ponto discordo. Essa corte, também, é POLÍTICA. Portanto, diferente das outras. Esperava mais, infelizmente, pelas vaidades envolvidas não foi possível atingir esse plus, esse mais. Sua posição sobre a reconsideração ou o nome que se quiser dar justifica a tendência que apoio, contemporânea novata versus jurídicotáliossauro majoritária pelo menos na voz do povo e de evidente empate. Entretanto, povo, também sou e, das ruas, igualmente. Talvez, surja dai, uma luz no sentido de mudanças que precisam acontecer. Fortalecer a primeira e segunda e dar a aos superiores maiores limitações em recursos, quem sabe? Vai precisar agir no Congresso. Só que não, agora! Para este caso. Não cabe. Sua solução é razoável. A ideia reconsideração. Muito BOM como quebra galho. Porém, o TEMA é embargos infringentes e fico com ele. Até pela catarse de uma semana. Mas, parabéns pela abordagem. OPINIÃO!
Que decepção senhor Vasconcelos, descobri mais um, que não edita comentários, se não falar mal do PT!
Cara Cacilda, reproduzo, a seguir, comentário seu, publicado neste Blog:
cacilda galiotto comentou em 16/09/13 at 17:48 (Edit) Responder
Não queira enganar com essa ladainha, pq não convence; o PSDB agiu e age de maneira escandalosa, e cadê a imprensa, o judiciário p/ limpar esse ambiente nefasto? Não defendo o PT, mas também não passo a mão na cabeça do PSDB!
Dna. Cacilda,
Eu não entendi muito bem o seu comentário. A senhora tem conhecimento dos autos de Minas? A Sra. julgou o caso e sabe informar a todos sobre os fatos? Ou a senhora quer dizer que como o PSDB faz bobagem o PT pode fazer tambem? Muito bonito dona Cacilda, a Senhora defende a impunidade geral da nação?
quem eh nulo eh minha paciencia de cidadao para este julagmento anunciado de postergar a execucao de sentenca condenatoria neste pais;se eh para escrachar com a “multidao” sugiro que se estenda os efeitos da decisao dos embargos a todos lalaus,donadons,marcolas,beira mares, nems da rocinha…
impunidade ja ,ampla ,geral e irrestrita!!!!
Sr. Roberto Wanderley,
O E. STF já decidiu o tema, eu não me recordo qual foi a atitude da Corte Internacional sobre a prisão de Guantanamo. O Senhor recorda-se?
Outrossim, um tratado internacional quando ratificado tem o valor de lei ordinária e quem diz o que é constitucional ou nulo é o E. STF. Uma Corte Internacional tem que respeitar as regras legais e constitucionais de um país democrático.
E por último, o Brasil é conhecido mundialmente como o país da impunidade. Um país onde é fácil lavar dinheiro e a pedofilia é quase uma praga nacional. Espero que a Corte Internacional não pactue com isso.
att.
Os embargos infringentes não são um recurso, propriamente, porque o recurso deve ser julgado por outros juízes ou outro tribunal. Os embargos são um pedido de novo julgamento, quando não se formou maioria (por exemplo: um juiz disse sim; houve recurso, julgado por outros três juízes, dois disseram não, e o outro disse sim: ficou empatado em 2 a 2. Cabem embargos infringentes, para acabar com o empate; cinco juízes irão julgar de novo os pontos de desacordo; qualquer que seja o resultado, haverá desempate, mesmo que 3 a 2. Ponto final). No caso do E. Supremo Tribunal Federal, há lei posterior, que revogou o regimento interno. A Constituição não autoriza o Supremo a criar novo processo, novas regras processuais. Não há embargos contra a decisão do pleno (todos os 11 juízes), exatamente porque não há empate e não há como chamar mais juízes. Simples. Embargos não são sinônimo de ampla defesa, nem são recurso, nem cumprem requisito de dplo grau de jurisdição (direito de ouvir outra opinião por outro tribunal, outros juízes). São uma ficção, à qual muitos estão se apegando. Em outros Países: cada vez mais abandonados e em desuso, porque os embargos são resquício de um processo anterior à modernidade, Antes da modernidade, os processos não terminavam ou só terminavam com a morte de alguém. É isso. A situação é tão estranha, que, não resiste à crítica. Supondo que sejam recebidos os embargos. Novo julgamento sobre os pontos será feito pelos onze juízes. Se a decisão for 6 a 5 ou 7 a 4, não trará qualquer alteração das convicções. E se um dos uízes se aposentar e não houver tempo de chamar outro? E o resultado, então, vir a ser 5 a 5? Valerá voto de minerva ou valerá o julgamento anterior, ou o reú será beneficiado? Claro que dirão que o julgamento pode mudar, porque há novos ministros. Talvez, fosse o caso de deixar esse julgamento sempre aberto a novas revisões, a cada mudança de ministros. Na verdade, seria melhor deixar esse julgamento para a história, aprender as lições, caminhar pra frente.
Espero que o E. Supremo Tribunal Federal vire a página.