Domínio do fato e insegurança jurídica

Frederico Vasconcelos

Gandra: agora, um inocente pode ser condenado com base apenas em presunções.

Do advogado Ives Gandra Martins, em entrevista a Mônica Bergamo, na Folha, neste domingo (22/9):

“O domínio do fato é novidade absoluta no Supremo. Nunca houve essa teoria. Foi inventada, tiraram de um autor alemão, mas também na Alemanha ela não é aplicada. E foi com base nela que condenaram José Dirceu como chefe de quadrilha [do mensalão]. Aliás, pela teoria do domínio do fato, o maior beneficiário era o presidente Lula, o que vale dizer que se trouxe a teoria pela metade.

(…)

Eu li todo o processo sobre o José Dirceu, ele me mandou. Nós nos conhecemos desde os tempos em que debatíamos no programa do Ferreira Netto na TV [na década de 1980]. Eu me dou bem com o Zé, apesar de termos divergido sempre e muito. Não há provas contra ele. Nos embargos infringentes, o Dirceu dificilmente vai ser condenado pelo crime de quadrilha”.

Comentários

  1. O Doutor Ives que me perdoe, mas, mesmo com toda sua notória sabedoria jurídica, não aceito que se coloque como a maior autoridade no âmbito do mensalão, pois, que eu saiba não defendeu nenhum dos acusados. Só agora, com essa história inventada dos embargos infringentes é que ele veio a público para dizer que leu todo o processo a pedido do Zé Dirceu, concluindo no fim que ele faz parte da milícia celestial. Aliás, se sempre foi tão amigo do Zé Dirceu porque não o defendeu oficialmente no processo? A defesa teria sido bem fácil se se considerar que não acredita que tenha cometido os crimes pelos quais foi acusado. De qualquer forma, para mim foi uma decepção enorme o Doutor Ives se declarar tão amigo do Zé Dirceu. Agora vem a pergunta: Quem então chefiou todo o esquema do mensalão, se não foi o Zé Dirceu, fato ocorrido em época em que era o Chefe da Casa Civil? Se alguém disser que foi o Delúbio festeiro certamente estará dizendo coisa sem nexo, já que ele foi simplesmente um boi de piranha sacrificado para que o bando de corruptos atravessasse a fronteira da ilegalidade.

  2. Sr. Ives Gandra Martins, que vergonha. Que falácia. A teoria do domínio do fato vem a cada dia ganhando adeptos na doutrina penal brasileira, justamente por sua importância e necessidade. Muito especialmente, no que tange à possibilidade de corrigir distorções gravíssimas do sistema penal pátrio, como o fato de, sem o recurso à referida teoria, os mandantes do crime receberem penas inferiores aqueles que o executaram, como meros partícipes, simplesmente por não realizarem o núcleo do tipo. Ora, o que será do direito penal brasileiro, já praticamente moribundo, sem a teoria do domínio do fato? Ademais, esta teoria representa verdadeira interpretação constitucionalizada do direito penal. Está na hora de rever esses posicionamentos pró-impunidade que tanto têm contaminado a doutrina e a jurisprudência brasileira e garantido a absolvição de tantos culpados por aqui.

  3. O STF em relação ao mensalão petista, comandado por Joaquim Barbosa, raivosamente motivado e incitado pela mídia, rasgou muitos preceitos legais a fim de poder condenar os réus. Digam o que disserem, isso é uma aberração e uma vergonha! Lembra os tempos da ditadura militar.

    1. Não diga tolices. Preceitos foram rasgados, sim, mas para diminuir as penas dos mensaleiros, e para evitar que cumpram pena no regime fechado. Então, condenar corruptos incontestavelmente culpados “lembra os tempos da ditadura militar? Amigo, está apenas reproduzindo o discurso torto, falacioso e viciado dominante no direito brasileiro, discurso esse protegido por intenso policiamento ideológico, e que está institucionalizando a impunidade, permitindo a manutenção dos corruptos no poder e das práticas políticas criminosas, e justificando o injustificável.

  4. O STF tem maturidade suficiente para julgar esta questão, muito embora tenhamos os vícios que se manifestaram em razão das perigosas ligações políticas. A verdade é que a vontade política dos aplicadores da lei sempre se sobrepõe à vontade política do Legislador, ferindo mortalmente a norma jurídica e a aplicabilidade da norma legal. O Domínio do Fato tem a sua razão lógica de existir e de ser aplicada, pois em muitas das vezes o agente que dá origem e perpetua o fato ilícito se esconde e se camufla para impedir que o delito seja provado como de sua autoria, permanecendo à distância e no comando das ações. Evidentemente não se pode aplicar essa teoria de forma abusiva, sem que a sua tipificação seja racionalmente apurada. No caso em tela, do Mensalão, verifica-se que o propósito é exatamente livrar os políticos do constrangimento da cadeia pública.

  5. É assustador ler uma entrevista como essa: mostra como os “juristas” brasileiros se sentem autorizados a escrever sobre tudo, mesmo sem estudarem o assunto. Ives Gandra da Silva Martins é tido como um dos maiores juristas do país e escreveu uma bobagem do tamanho de sua fama. Nunca vi Ives Gandra falar sobre direito penal: vê-se agora que há boas razões para que ele nunca o tenha feito. A teoria do domínio do fato, na forma concebida por Claus Roxin, catedrático de Munique, procura apenas estabelecer critérios para distinguir autores e partícipes de um crime. Não diz nada, absolutamente nada, sobre as provas ou indícios que devem existir nos autos da ação penal para a condenação ou absolvição dos réus. Dizer que o STF condenou os réus apenas porque se valeu da teoria do domínio do fato e, em razão dela, valeu-se de presunções é uma confusão perceptível por qualquer estudante de direito penal que conheça minimamente a teoria. Mas, como disse, no Brasil, infelizmente, o importante é ser famoso, é o argumento de autoridade, e não a consistência do argumento em si…

  6. O discurso jurídico, no país, só se presta à hipocrisia, que é chamada de “interpretação jurídica”.

    Princípios e regras jurídicas são dissociadas de fatos e valores, repetidos como mantras.

    Valem-se tais “juristas” da enorme ignorância de parte expressiva da sociedade, a assim vendem gato por lebre.

    1. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Concordo em parte e, provavelmente, na parte que não concordo apoiamos o avesso do avesso, no dizer da música. Entretanto, o mais importante é que a decisão respeitou o DESEJO do POVO brasileiro. Diferente seria se tivesse apoiado a parte negadora aos embargos. Pelas amplas razões apontadas. Chamo atenção para a SÚMULA 354 que surgiu por brilhante apresentação de outro jornalista e elucida o caso de vez. Súmula anterior ao período MILITAR, dezembro de 1963, e que dá corpo aos embargos infringentes e apoia a IMEDIATA punição da parte não questionada. Dependerá apenas, da Boa ou má VONTADE do Ministros e, principalmente, dos Ministros que negavam os embargos. Então: Com a palavra o Joaquim barbosa e demais; vão protelar ou decidir? Chega de shows de discussão inútil. Tá LEI, Tá nas regras, TÁ no MUNDO! A DEFESA pode e DEVE utilizar. OPINIÃO!

    2. Ana Lúcia, a questão jurídica sempre se manifestará nas nossas ações políticas, pois sem ela não conseguimos nos organizar em sociedade. Mas para registrar tal fato, é bom lembrar o que disse o Profeta Isaías, setecentos anos antes de Jesus: “Porque mudaram o Direito e a Justiça, toda a Humanidade se contaminou”, ou seja, se corrompeu. O próprio profeta Isaías assim falou: “Senhor, Tu é o meu Rei, o meu Legislador, o meu Juiz”, antevendo a tripartição dos Poderes. Se queremos viver em sociedade, temos que nos educar no Direito e exigir de todos o cumprimento das normas, pois sempre teremos Legisladores corruptos, Juízes corruptos, aplicadores da lei corruptos, e assim por diante, pois a Profecia se cumpre, pois criamos um sistema segundo nosso livre arbítrio, em impusemos ao Senhor, nosso Criador.

  7. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Também li o texto. A chamada também poderia ser: Presunção de CULPA não é certeza CULPA. Essa lógica do domínio do fato é: Completamente inconsistente. Tanto para a presunção de inocência como para a presunção de culpa. O que no melhor do direito é: PROVAR que é culpado ou no máximo presumir a inocência até provada a culpa. O que deve prevalecer é: O in dubio pro Réu. Na dúvida, beneficia-se o RÉU. Essa forma é mais HUMANA, para seres humanos, adequada. Razão pela qual sou CONTRA a lei 135/2010 – Ficha Limpa, pois, a mesma além de ILEGALMENTE retroagir no tempo o que é PROIBIDO no direito penal, salvo para ajudar, presume CULPA mesmo que SEM PROVA, o que é INCONSTITUCIONAL. Só pra constar: Tinha que vir do imaginário fértil ALEMÃO, AVE HITLER dos tempos modernos. Essa oportunidade dada pelos que aprovaram aceitando os “embargos infringentes” fará esses reparos e defeitos de pensamento lógico jurídico, serem corrigidos nessa REVISÃO parcial e pontual da ação 470 – MENSALÃO. E, por fim PARABENIZO mais uma vez, o MIN. CELSO MELLO e os demais 5 (cinco) que com ele VOTARAM positivamente, aos embargos infringentes. E, com isso, possibilitarão o termino do JULGAMENTO o mais rápido possível. O que não aconteceria se a tese oposta tivesse sido recepcionada. Agora, é só trabalhar sério e celeremente, e, dar por terminado o julgamento até no máximo JUNHO de 2014. Com isso cumprido o devido processo legal e penal. OPINIÃO!

  8. Esta é apenas a sua opinião sr Ives. Uma boa parte de ministros em exercicio do supremo e alguns que ja se aposentaram pensam diferente. E como o povo pensa? Mais da metade dos que estão nas cadeias poderiam então serem inocentados pelas “brechas” da lei, se tivessem dinheiro para contratar um advogado “especialista”.
    Nossas assimétricas leis garantiriam a vida “boa” de marginais, dentro de sua otica!

    1. Olá! Caros comentaristas! E, FRED! Olá! GER,. como vai., o negócio é o seguinte: Vamos partidarizar então: Qual é a razão de o PSDB na gestão presidencial do Fernando Henrique Cardoso ter assinado favorável para que existissem os “embargos infringentes”, em 1998? Retirando e eliminando disposições em contrário? Qual a razão do Min. Gilmar Mendes que foi parte nesse mesmo caso, e PERDEU, pois, o Congresso Nacional manteve os “embargos infringentes” no mundo jurídico, lá em 1998, dizer agora em voto de Show para a mídia fingir que Não sabia? E por derradeiro, qual a razão do Ministro Joaquim barbosa se fazer de desentendido e NÃO respeitar a SÚMULA 354 do STF de dezembro de 1963, anterior ao período militar já existente?, induzindo errado os que votaram com ele? O POVO das ruas não é BOBO, pode ser ingênuo e ignorante. BOBO NÃO! E, nas instâncias inferiores há sempre dupla opinião, não só no crime. Então: Estamos enganando quem? E quem está ENGANANDO a SOCIEDADE, o POVO BRASILEIRO nesse caso? OPINIÃO! Pergunte para eles, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. OK!!! OPINIÃO!

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