Indício de inocência e suposta impunidade
Do blog “Para entender Direito”, na FolhaOnline, em post publicado neste domingo (22/9) sob o título: “Presunção de inocência não é certeza de inocência”:
“No Brasil, nos acostumamos com o chavão de que alguém é inocente até que se prove em contrário sem pensarmos com cuidado no que isso significa. Para um país recém saído de décadas de autoritarismo, o adágio funciona como um bálsamo de democracia. Nos protege das arbitrariedades dos governantes. É essencial.
(…)
Nos EUA, depois da primeira condenação, a presunção de inocência desaparece. Afinal, o réu já foi condenado. Se ele resolve recorrer de sua condenação, ele quase sempre o fará já cumprindo pena. A presunção é apena isso: uma presunção, e não uma certeza. Depois de condenado, ainda que haja a possibilidade de recurso, a presunção deixa de existir. No Brasil, ao contrário, tendemos a tentar espichar tal presunção de inocência ao menos até uma decisão definitiva da segunda instância. Às vezes, até mais adiante”.
A certeza tanto de uma quanto de outra deve vir do juiz, ouvidas as partes ou do conselho de sentenca. Isso na PRIMEIRA INSTANCIA!
Acontece que a CF/88 introduziu o conceito de suspender a punicao ate’ o transito em julgado da sentenca, que NAO NEGA A CULPA, apenas adia “sine die” o pagamento ‘a sociedade.
Se Madoff fosse brasileiro, seria ministro da Fazenda.
Republiqueta de bacharéis. Não apenas a dúvida é pró-réu, a maioria simples também é pró-réu. Depois teremos a não-unanimidade pró-réu e como toda unanimidade é burra, a unanimidade também pró-réu. O Brasil-Estado-Democrático-De-Direito dando lições pro mundo.
Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Ao contrário dos Estados Unidos da América, no BRASIL, quer se fazer crer que: A presunção de CULPA é a própria CULPA. Não é isso que acontece nos EUA. No início, inclusive, o MP de lá, CUIDA para denunciar só após ter quase certeza da CULPA, preservando o princípio de inocência como base para a partida. Tanto a absoluta presunção de inocência é coisa furada, como a absoluta presunção de culpa é coisa furada. O mais adequado para aplicar ao ser humano é: A presunção de inocência e na dúvida em NÃO formar o quadro completo de CULPA, O beneficiado deve ser o ACUSADO, RÉU, como acontece nos Estados Unidos da América. E, por sinal, no MUNDO civilizado inteiro. OPINIÃO!
então, permanece a presunção de inocência dos réus do mensalão, já que não ocorreu o trânsito em julgado das decisões condenatórias do STF!
Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Olá! Vivian Andrade., NÃO, não prevalece a presunção de inocência, pois TODOS e não só os 12 (doze) e sim, TODOS já foram condenados. O que prevalece agora é a possibilidade do “NA DÚVIDA da CULPA” já formada, pois, os embargos infringentes estão no mundo, nas regras e na Lei, porém, o “domínio do fato” é mera INDUÇÃO tendenciosa, está no mundo, mas NÃO esta nas LEIS e não está nas regras. E isso cria a possibilidade de revisão o que foi permitido. Nos Estados Unidos da América, também é assim. OPINIÃO!