Mensalão e “moto perpétuo processual”

Frederico Vasconcelos

De Eros Grau, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, indicado por Lula em 2004 e oriundo da advocacia, em entrevista a Fausto Macedo, no jornal “O Estado de S. Paulo“:

 

“Não aceitaria os embargos infringentes, que não existem nos tribunais superiores. Apenas quando a decisão de segunda instância, sendo desfavorável ao réu, não for unânime é juridicamente admissível a interposição desses embargos. E somente quando desfavorável ao réu.

Admiti-los no STF, isso levaria à instalação do moto perpétuo processual. Exatamente o que a expressão diz, perpétuo. Algo que não tem fim.

Se quatro ou cinco votos forem fiéis, a cada julgamento sobrevirão novos embargos e, continuamente, outros mais, sem fim.”

Comentários

  1. Nossa, o Dr. Eros Grau lembrando da sua condição de ex-Ministro da Suprema Corte?
    Puxa vida, a gente aqui lutando pra esquecer e ele lá, lembrando.
    A vida nos prega cada peça, não é verdade?

    1. Para os que não se lembram ou estavam dormindo com o gigante, Eros Grau proferiu o voto condutor e vencedor da decisão do STF que julgou recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a lei de autoanistia, aquela produzida durante a ditadura pelos militares, com fito de garantir a impunidade de assassinos e torturadores. Lembram-se?

      1. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! No caso da “””ANISTIA””” o EROS GRAU ACERTOU. Você deve ser novo e desconhece a História. A “””ANISTIA””” foi TOTAL, GERAL e IRRESTRITA, para TODOS sem qualquer exceção, civil ou militar. Apesar da comissão da mentira. Eu me Lembro do que foi aprovado. ANISTIA TOTAL. E, ouço um montão de MENTIRAS por ai. Opinião!

        1. Santa Maria, sai do sol.
          A autoanistia no Brasil tem uma particularidade única: foi geral sim – anistiou os torturadores/assassinos e as vítimas, aquelas que foram torturadas, mortas ou as que ainda estão desaparecidas.
          (sobre “um montão de mentiras” que vc anda ouvindo, minha sugestão é: procure auxílio profissional – eu tinha um amigo que sofria desse mal, hum…)

  2. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! ERRADO Eros GRAU. Verdadeiro exagero de má vontade. No ponto, ação 470 – Mensalão – os embargos infringentes são parciais e pontuais e só! Jamais, prejudicam a CULPA, agora assim, declarada pelo Tribunal – STF, e, permitem só e, somente a discussão existente na divergência e as penas mantidas no que couber e mais, tudo em perfeito acordo a SUMULA 354 do próprio STF e que data de 1963, anterior ao Golpe de 1964. Portanto, não eivada da suspeição eventual da Ditadura Militar, pois anterior e de anterior tempo É! E, não obriga ao STF, espraiar para os demais casos. Até, pois, caberá embargos infringentes, uma vez, como é o caso e sempre restrito aos 4 (quatro) votos mínimos como condição. Então: Exageros a parte. PARABÉNS, CELSO MELLO e demais 5 (cinco) Ministros que votaram igual. E sorte da JUSTIÇA brasileira e PRÊMIO dado pelo pedido do POVO brasileiro ao próprio. OPINIÃO!

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