“PEC da Bengala” e poder perpétuo

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Gerontocracia à brasileira”, o artigo a seguir é de autoria de Roberto Wanderley Nogueira, juiz Federal em Recife, doutor em Direito Público e professor-adjunto Faculdade de Direito do Recife e da Universidade Católica de Pernambuco (*).

 

A Proposta de Emenda Constitucional 457/2005 (“PEC da Bengala”) não é apenas uma impropriedade do poder constituinte derivado, mas uma ignomínia à Nação brasileira e aos valores insertos na própria Carta da República. Felizmente foi retirada de pauta mais uma vez e se espera que seja definitivamente rejeitada pelo Congresso Nacional.

Pois bem. A Constituição estabelece que o servidor público civil, inclusive o magistrado, se aposente, de modo compulsório, aos setenta anos de idade, estando ou não em boas condições de saúde física e mental.

O debate que se trava no país hoje em dia, à sombra dessa Proposta que altera essa faixa em mais cinco anos, sobre destacar virtudes de parte a parte, esconde um vício de origem que o torna agravado em face justamente do caráter superficial desse debate: o problema do estágio de desenvolvimento ético-político da sociedade brasileira, tantas vezes diagnosticado pelos antropólogos nacionais, que não permite o aprimoramento de suas relações internas sem as devidas salvaguardas que asseguram a oxigenação de suas instituições bem como a transparência de seus enredos funcionais específicos.

O instituto da aposentadoria compulsória vem ao encontro desse garantismo institucional em sociedades de economia periférica como é o caso brasileiro.

A ideia é combater o apego ao poder.

Com efeito, ainda não se deve abandonar a crítica relacionada ao velho patrimonialismo que domina os estamentos públicos no Brasil desde a colônia em maiores ou menores taxas de empenho e dissimulação, inclusive em causa própria. Nesse contexto histórico, muitos auguram permanecer no serviço público ativo não exatamente (conforme se declara) por motivações altruísticas de servir à pátria e ao próximo, enfim, ao bem comum, mas em razão de apelos de conveniência que lhes servem a si mesmos e aos seus, antes que ao país e aos semelhantes, quando impessoalmente considerado.

As vaidades que derivam do fato de se exercer a função pública, sobretudo quando eivada de significativa carga de poder estatal, são corolário do prestígio pessoal que à personalidade do investido acaba sendo conferido em razão da imanência política de certos cargos públicos, caso dos magistrados.

Pensar, desse modo, selecionando, além do mais, quadros a serem especialmente contemplados com a nova regulação constitucional, é mesmo corroborar as velhas práticas das quais a história pede que delas se nos afastemos para que possamos assegurar ao país seu efetivo ingresso no concerto das Nações realmente desenvolvidas.

Nada sugere, diferentemente, ao homem comum do povo que a permanência de dignitários em postos de evidência, como os Tribunais Superiores e também os Tribunais locais, por mais cinco longos anos não apenas atrasa o fluxo natural das carreiras judiciárias em prejuízo da eficiência no meio e no favor da hipossuficiência em outros tantos meios que ficam privados da expectativa do concurso desses profissionais mais experimentados, mediante o que se poderia garantir a intergrupalidade de uma sociedade aberta, como, de resto, se presta a agasalhar possessões odiosas de cargos, funções e bens de uso permanente que são, a rigor, o núcleo de toda cobiça ao desempenho das investiduras que as encerram.

Para agravar, Tribunais há que, ainda hoje, insistem em desobedecer, descerimoniosamente, o comando do artigo 93, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, para aproveitarem nos seus acessos pelo critério de merecimento candidaturas de juízes ainda não integrantes da primeira quinta parte das listas de antiguidade respectivas. Com essa atitude, sobre agravar-se o cenário de emulações corporativas, um juiz muito jovem pode permanecer em postos de comando judiciário por um tempo absurdamente excessivo. A jurisprudência vai refletir esse quadro e a carreira judicial seguirá abalada em seus fundamentos e perspectivas com riscos à independência funcional dos juízes.

Bem por isso, não se cogita, de regra, em dividir o poder disponível, mas em intensificá-lo, a dizer: expandi-lo nas atribuições (nem sempre constitucionalmente aceitáveis) e densificá-lo na vinculabilidade de seus atos e manifestações.

Sem prejuízo das sempre presentes boas intenções, eis, na verdade, a lógica do propósito hodierno de incrementar o tempo de permanência de certos agentes no serviço público ativo.

A “PEC da Bengala” traduz, essencialmente, um escândalo, uma espécie de “trem da alegria” que não se tolera em uma sociedade de tipo aberto e democrático. Suas motivações são apenas virtudes periféricas, acessórias, as quais agravam o vício contido em sua origem e finalidade. A gerontocracia judiciária, manifestação à brasileira que não evoca necessariamente as tradições dos mais antigos e reflete um modelo de administração da coisa pública judiciária inteiramente enfastiado e primitivo — por isso que se espera venha a ser cabalmente afastada por inconveniência ético-moral e histórica —, se materializada, vai perpetuar o entulho autoritário que ainda vergasta em nossos Tribunais. Aliás, todos, em maior ou menor escala.

O medo das atuais composições (as exceções confirmam a regra antropológica em foco) é justamente o de ter de conviver com gente mais independente que espera pela ascensão para fazer aquilo que supõe ser a coisa certa. Quanto mais são reciclados os Tribunais, mais se sujeitam a incorporar em seus quadros pessoal distinto da própria tradição, nem sempre constitucionalizada. Isso mete um medo terrível naqueles que supõem que administrar a jurisdição das instâncias superiores é como gerenciar feudos ou possessões colegiadas, cujos membros se arregimentam, monolítica e hermeticamente, em torno de efêmeras autonomias funcionais.

Quem chega aos 70 anos no serviço público, ainda que tendo saúde e vigor físico e mental para o trabalho, não dispõe, contudo, da mesma vitalidade emocional para lidar com a extensão dos problemas funcionais, sobretudo no âmbito do Poder Judiciário, cujas pautas traduzem um nunca acabar e um atual regime de cobranças sistemáticas estabelecido pelo CNJ parece sufocar a cada juiz em torno de um grande dilema profissional: produzir em série ou qualificar a sua produção jurídica.

Adicionalmente, o regime de subsídios sem vantagens pessoais implica um completo desprestígio àquele que se dedica há anos ao exercício judicial, posto que um magistrado em fim de carreira recebe exatamente aquilo que um recém ingresso na magistratura recebe. Desse modo, não faz o menor sentido permanecer na atividade, salvo pela razão do abono de permanência que é o reembolso tributado do percentual recolhido à Previdência Social. Por isso mesmo, conclui-se que outras são as motivações pelas quais, via de regra, se intente com tanta veemência a prorrogação da aposentadoria compulsória no serviço público judiciário.

Posto isto, a “PEC da Bengala” é mesmo uma iniciativa do prosaísmo tupiniquim, e não reúne virtude moral em seu contexto. É jogo para garantir a perpetuação no poder dos que dele já fazem parte, porque simplesmente não querem “largar o osso”. Ingenuidade à parte, acredita-se do mesmo modo que o esforço de aprová-la tampouco é virtuoso.

A maior arma do opressor, caro leitor, é a mente do oprimido! Assim, é melhor não se deixar levar por embalos retóricos, cujo propósito é fazer a Nação acreditar nos seus “velhinhos” desde que continuem a mandar no sistema público.

E como o Nordeste brasileiro continua na vanguarda do primitivismo nacional, mas não exclusivamente, eis que o Estado do Maranhão, em que nobres deputados estaduais decidiram mudar a Constituição Federal, agasalhou certo dia uma iniciativa local no mesmo sentido da “PEC da Bengala”, antinomia que se revigora no Congresso Nacional, muito embora se tenha novamente interrompido o seu processamento, enquanto se espera, firmemente, que seja rechaçada em definitivo.

(*) Artigo publicado, originalmente, no jornal “Carta Forense”

 

Comentários

  1. Tudo que eu iria comentar já foi esgotado
    pelo Alexandre Galba.
    Conheci Robert Morgenthau , em face de sua atuação em processo no qual, como Auditor da Receita Federal do Brasil, também participei. Nada a acrescentar: parabéns Galba, pela sua argumentação

  2. Segundo o Sr Roberto Wanderley Nogueira, todo o cidadão, ao atingir 70 anos de idade, está imbuído de grave “cobiça pelo poder “. Em momento algum considera que muitos milhares de profissionais, quer no serviço público, quer na iniciativa privada, querem continuar produzindo por sentirem-se em plena capacidade física e mental, acumuladas de muita experiência, e desejam assim continuar, ou precisam continuar produzindo para manter um padrão de vida material e mental satisfatório. Pois são conhecidos os males que afligem os aposentados que cessam totalmente suas atividades profissionais. Com que direito divino se impõe, por decreto arrogante e anacrônico, o fim de uma vida produtiva? Nega-se uma liberdade fundamental do ser humano: trabalhar, produzir, sentir-se útil e continuar dignamente no convívio com seus semelhantes até onde puder e desejar?
    As razões de “renovação” são pífias e bem características do corporativismo que impera no judiciário brasileiro: a promoção mais rápida de alguns funcionários públicos através de dispositivos legais que eles mesmos implementam: uns tantos juízes de baixa instância “sobem” rapidamente à custa de milhares que querem, precisam, ou ambos, continuar trabalhando. Este DIREITO DE TRABALHAR deveria ser estendido igualmente à toda a população civil e não exclusivamente ao servidor público. A aposentadoria compulsória, ou a proibição de trabalhar, é uma aberração odiosa esquecida pelos Direitos Humanos.

  3. O problema da pec nao e o sujeito continuar trabalhando mais continuar mandando.
    Acredito que tem que ser aprovada a pec, com uma ressalva, apos x idade, nao pode chefiar mais nada.
    Para nao prejudicar a avolução da carreira. Na usp quantos excelentes professores e pesquisadores, vão na “expulsoria” e poderiam por muito mais anos contribuir na educação.

  4. Fred e colegas, pensando do ponto de vista do nao operador do Direito, talvez fosse o caso de se reformular a carreira Juridica. Na minha opiniao, todos deveriam passar pela advocacia. Considerando que se formam em torno dos 25 anos, que pratiquem advocia no minimo por 10 anos. So’ entao poderiam concorrer ‘a promotoria. E somente aqueles que atuassem como promotores por, no minimo, 10 anos poderiam concorrer ‘a magistratura.
    Obviamente o individuo ao chegar ‘a posicao de juiz teria tido pleno conhecimento teorico e pratico dos meandros da Justica alem, obviamente, da experiencia adquirida nos dois lados da trincheira.
    Um juiz, ou promotor abaixo de 30 anos, ainda que, tecnicamente, qualificado nao traz muita experiencia de vida, temperanca, necessaria ao mister de julgar.

    1. Bem, então quem exerce uma outra função jurídica jamais poderia chegar à magistratura ou ao MP? Seriam funções exclusivas de ex-advogados apenas?

  5. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! O que preocupa NÃO é aposentadoria correspondente aos vencimentos na ativa. O que preocupa são vencimentos fora da ativa que vão minguando, como são os dos aposentados privados. Isso deixaria de ser uma garantia aos Juízes/as e Magistrados/as. Provavelmente em futuro de médio tempo isso precisará ser revisto. Algumas observações negativas quanto às férias de 60 (sessenta) dias, aposentadoria integral, e, outras garantias no e do exercício funcional se forem retiradas podem ter efeito deletério para o POVO. Ledo engano aos que pensam em retirar direitos e terão feito algo importante socialmente. Terão feito uma péssima escolha. O que venho observando é que o governo continua errando e fortemente, o discurso da Dilma em favor do marco regulatório da internet e Rede Mundial de Computadores é uma tremenda BESTEIRA, lógica, técnica e, será uma proposta se aprovada; NÃO realizável. No fundo o que querem é ampliar o controle sobre as sociedades, suas populações e ampliar a CENSURA, interferindo na liberdade de pensamento e liberdade de expressão. Muito cuidado com isso pessoal. Reprovo tanto o Marco Regulatório internacional de controle como o mais ABSURDO e IDIOTA marco regulatório nacional. São coisas que Não vão acontecer. O que vai acontecer é CENSURA com cara de aprovação internacional e para os BOBOS e ingênuos. Pois é FRED; voltou o desejo de CENSURAR do governo brasileiro, ainda que digam diferente. Juízes/as precisam ser LIVRES. Ter garantia e tranquilidade no desenrolar de suas funções, e, ao invés de se pleitear redução de direitos conquistados. Apoiá-los. Única maneira de preservar no caso do BRASIL: A Liberdade, Democracia, e, respeito aos direitos individuais, coletivos e difusos. O governo federal está ERRADO em aplicar apelos populistas nacionais e internacionais sobre o Marco Regulatório “””que em verdade é CENSURA”””pura, puríssima, e, parte da EUROPA já faz CENSURA e, intromissão ILEGAL como faz os Estados Unidos da América. Isso é muito GRAVE!!! OPINIÃO!!!

  6. Me desculpem a sinceridade, mas o artigo passou a nítida impressão de que o autor quer a aposentadoria aos 70 anos porque ele PODERÁ SUBIR MAIS RÁPIDO NA CARREIRA. Assim quem sabe chega mais rápido ao TRF.

    Veja que o texto quase só cita o Poder Judiciário, e fala explicitamente que a aposentadoria mais tardia ” atrasa o fluxo natural das carreiras judiciárias. Oras, para bom entendedor…

    No mais, o texto não fala de diversos pontos pertinentes ao assunto, como, por exemplo, a economia ao Poder Público se manter apenas um servidor e não dois (um aposentado e outro na ativa).

    1. Do ponto de vista atuarial, quanto mais o funcionario ficar na ativa, melhor. Contribui mais para a Previdencia e, obviamente, vai ficar menos tempo aposentado.
      O que pode ser questionado, em alguns casos, e’ a produtividade. O quanto o individuo nessa faixa etaria vai contribuir, em termos de performance no trabalho.
      Como frisei, em alguns casos, e’ conhecido de todos, alguns exemplos na nossa historia de juristas, catedraticos, empresarios que se mantem ativos e saudaveis alem dos 70 anos.

      1. A questão é saber: a alteração de 70 para 75 anos é importante a ponto de o Congresso Nacional debruçar-se sobre a questão em dois turnos por casa legilsativa?

  7. Não sou ligado à área jurídica, mas acompanho com curiosidade como a magistradura e a promotoria, por meio de suas associações, se comportam quando o tema a possibilidade de mudança nos seus privilégios, nos seus feudos. No tema específico de agora, o aumento da compulsória para aposentadoria no serviço público para 75 anos, assacam argumentos jurídicos, constitucionais, salariais e de frutícas tão comuns nesse ambiente onde a república passa bem longe para justificar o injustificável. Não vou perder meu tempo com esses argumentos corporativos. Por que no melhor sistema judicial do mundo, que é o americano, não há limite à aposentadoria de um magistrado e de um promotor de justiça? Por que se alguém tem condições físicas e mentais para continuar a exercer sua funções, com a experiência e conhecimentos acumulados tem que sair obrigatoriamente, quando alcança sua plenitude, que na área judicial é mais do que necessário? Por que a sociedade tem que pagar aposentadoria a pessoas que ainda querem trabalhar, produzir, e têm que ficar em casa? O que se ver hoje são as empresas recrutando pessoas da terceira idade, por sua experiencia, conhecimento, para voltarem ao mercado de trabalho. É o que se vê em vários países. Cito o exemplo emblemático do promotor distrital de NYC, Robert Morgenthau que se aposentou em 2009 aos 90 anos de idade (foi piloto aliado na segunda guerra), o mesmo que bloqueiou os bens de Paulo Maluf e que esse judiciário paquidérmico e corporativista do Brasil não o fez. Por que os juízes da suprema corte americana não se aposentam por compulsória,e os brasileiros devem fazer, por quê? Por que se ignora a longevidade crescente da população brasileira neste caso? Sabe, por que?, por que os juízes querem promoções, querem ascender a tribunais mais rápido, isto é, só olham para seus umbigos, querem ganhar como empresários, acham que nós, sociedade, temos que trabalhar para eles terem tantos privilégios (tenho 67 anos, sou engenheiro e trabalho até hoje, já trabalhei em plataformas em lugares inóspitos e estou aqui firme). Veja-se o exemplo de ayres brito, que teve que se aposentar aos 70 anos em pleno vigor intelectual, isso é correto? não é. A propósito Dr (sic) Wanderley como o senhor acha tempo para ser juiz e ser professor de 2 escolas? Talvez o senhor devesse se ater a se está fazendo um bom trabalho em ambas as atividades.

    1. Sr. Alexandre, O colega articulista é um excelente juiz de carreira, muito trabalhador. Ele tem muitos filhos e o salário não é suficiente para o sustento de sua família. Ele é um juiz honesto e por conta disso trabalha para sustentar com dignidade a sua família, complementando a renda lecionando. Na atualidade, muitos juízes fazem isso. Os tempos estão difíceis para todos. Tenho certeza que o senhor luta por dignidade como o colega Wanderley.
      Ele é tão competente no trabalho da magistratura que encontra tempo para lutar por suas ideias e para estimular, com seu exemplo, os futuros bacharéis.
      No entanto, concordo com o senhor sobre a aposentadoria compulsória, acho que não haveria problema em estender a idade para 75 anos. Discordo do meu colega, mas temos que respeitar as divergências. abraço

      1. Estimado Sr. Dan, não pus em dúvida a honestidade do missivista, nem tampouco sua capacidade laboral. Todavia, pela leitura de diversas opiniões emitidas neste blog e notas de associações, que não são recentes, vejo que está faltando bom senso aos membros da judicatura e da promotoria em defender coisas que são puramente, puramente corporativistas, como é esse caso específico. Creio ser contraditório o fato de que se justifiquem as férias mais extensas e recesso sob a alegação de que trabalham muito e acumulem outras atividades, às vezes dupla e até tripla, não sei bem se é possível exercê-las a contento cumulativamente. Também creio que a remuneração inicial não é baixa, por que um salário inicial bruto de R$ 23 mil é relevante ou não? Isso dá quase U$111.000.00 anuais!.Se não for, a solução é manter a aposentadoria compulsória aos 70 anos? Fica a indagação.
        B noite.

  8. Dr. Roberto Wanderley, o senhor é de uma inteligência impar. è isso mesmo, o povo brasileiro não quer a continuidade desses dinossauros no serviço público, como disse o Ministro aposentado do STF Carlos Aires Brito, 70 anos não é muito, nem pouco para se aposentar no serviço público, é apenas a hora certa.

  9. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Um texto muito interessante, com argumentação robusta contra a PEC 457/2005. Fiquei apenas com duas dúvidas/curiosidades: a) No que tange aos efeitos previdenciários pós aposentadoria para os novos entrantes no sistema. Será mantida que regra no futuro? Na velhice o que importa é uma RENDA mensal que permita certo sobrevoo ao resistente velhinho/a. Qual projeção futura se vislumbra? b) Não necessariamente, nova oxigenação, implica em virtudes que suplantem a experiência/vivência. Separo aí, tradição como manutenção do mesmo de inovação como mera novidade. Tanto a tradição como a inovação são; revolucionárias. Já, a manutenção do mesmo bem como a novidade, são quase sempre coisas supérfluas e superficiais. Nem sempre o novo inova e nem o velho deixa de ser revolucionário. A questão é: que projeto de vida profissional se desenha no futuro para os entrantes? Raramente vejo esse tipo de discussão. Porém, uma coisa é certa, algo precisará ser feito em termos de análise quando da aposentadoria dos Magistrados, Juízes. Essa abordagem do Roberto Wanderley Nogueira, JUIZ, é muito interessante. Faz pensar como será mais para frente à convivência com a autonomia, independência, liberdade e garantias de segurança ao JUIZ/JUIZA, MAGISTRADO/A e, vai por ai.. Finalmente, como ficará e como se pensa a estruturação dessa carreira projetando mais meio século para frente? Século em velocidade virtualizada. Lembrado que quanto mais DEMOCRÁTICO e LIBERTO um PAÍS, mais necessita de instrumental JUDICIÁRIO. Instrumental aqui, o Sistema como um todo. OPINIÃO!

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