Supremo decide sobre auxílio a juízes

Frederico Vasconcelos

OAB questiona resoluções do CNJ e do TJ-PE que tratam de auxílio-alimentação.

Está na pauta de julgamentos desta quarta-feira (25/9) no Supremo Tribunal Federal ação em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede a suspensão de resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco que asseguram aos magistrados o recebimento de auxílio-alimentação.

Em ação direta de inconstitucionalidade (*), a OAB alega que a Resolução nº 133/2011 do CNJ e a Resolução nº 311/2011 do TJ-PE tratam de matéria que deve ser disciplinada por lei complementar de iniciativa legislativa do STF.

Segundo informações do STF, a OAB entende que o artigo 129, parágrafo 4º, da Carta da República não instituiu a simetria dos respectivos regimes jurídicos, sendo indevida a extensão do auxílio-alimentação aos magistrados com base na suposta equivalência com o regime jurídico do Ministério Público. Sustenta haver ofensa a dispositivos da Constituição.

O relator é o ministro Marco Aurélio. A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) pede a redistribuição por prevenção ao ministro Luiz Fux, em razão da conexão com duas outras ações.(**)

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) manifestaram-se pela improcedência do pedido.

Por tratar de matéria de interesse dos associados da AMB e da Anamatra, e diante da conveniência de ouvir as entidades, em agosto último o relator admitiu as duas associações como parte interessada. No ano passado, a Ajufe e a Anamages já haviam sido admitidas na qualidade de terceiro no processo.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela improcedência. A Advocacia Geral da União opinou pelo não conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.

 

(*) Ação Direta de Inconstitucionalidade 4822
(**) AO 1725 e ACO 1924

 

Comentários

  1. Caros leitores, vejam que interessante? O problema do judiciário é o juiz que não tem trinta assessores e que não conseguiu ficar a par da súmula do E. STJ, no momento que prolatou a decisão. Como disse anteriormente: tudo é culpa do Juiz. Detalhe importante, a jurisprudência da Corte está acabando com o conceito de segurança jurídica e de coisa julgada.
    Leitores, fiquem atentos.
    O E. STJ é a corte de unificação da lei federal, o STJ não é corte constitucional.

    DECISÃO

    É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacificada do STJ

    A sentença rebelde, que desconsidera jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ser desconstituída por ação rescisória. Para a Quarta Turma do STJ, a recalcitrância judiciária não pode ser referendada em detrimento da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da jurisdição.

    “A solução oposta, a pretexto de não eternizar litígios, perpetuaria injustiças”, advertiu o ministro Luis Felipe Salomão. “Definitivamente, não constitui propósito da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF) a chancela da rebeldia judiciária”, ponderou.

    Conforme o relator, no caso concreto, o magistrado evitou aplicar a jurisprudência estabilizada do STJ de modo deliberado, recalcitrante e vaidoso, atentando contra valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.

    Jurisdição previsível

    O relator citou ampla doutrina para esclarecer que a segurança jurídica deve se traduzir em leis determináveis e efeitos jurídicos previsíveis e calculáveis pelos cidadãos. Dessa forma, o conteúdo da segurança jurídica não está limitado ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, mas alcança a própria atividade jurisdicional.

    “De fato, a dispersão jurisprudencial deve ser preocupação de todos e, exatamente por isso, tenho afirmado que, se a divergência de índole doutrinária é saudável e constitui importante combustível ao aprimoramento da ciência jurídica, o dissídio jurisprudencial é absolutamente indesejável”, afirmou Salomão.

    “É inegável que a dispersão jurisprudencial acarreta – quando não o perecimento do próprio direito material – a desnecessária dilação recursal, com perdas irreversíveis de toda ordem ao jurisdicionado e ao aparelho judiciário”, completou.

    Entendimento superado

    No caso analisado, o juiz aplicou, em sentença de 2005, entendimentos tomados pelo STJ entre 1997 e 2000. Em 2004, o STJ já havia editado súmula a respeito da matéria. O ministro destacou que, contados desde a sentença rebelde, já se passaram oito anos. A ação ainda retornará ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para que este siga julgando a rescisória.

    Antes, o TJRS havia entendido que a rescisória era improcedente, à luz da Súmula 343 do STF. Pelo verbete, editado em 1963, a rescisória apresentada sob alegação de violação a literal dispositivo de lei é inviável quando o texto tiver interpretação controvertida.

    Coisa julgada

    Salomão apontou, porém, que o propósito da referida súmula do STF é exatamente o de acomodar a jurisprudência, evitando a relativização da coisa julgada diante de eventuais mudanças pontuais na composição da corte.

    Mas, para o relator, a coisa julgada é apenas uma das manifestações da segurança jurídica, e não necessariamente a mais importante. Ele ressaltou a necessidade de privilegiar, igualmente, as demais manifestações, para que “a segurança jurídica não se transforme em mero ingrediente vulgar de peculiar versatilidade”.

    O ministro anotou ainda que a “violação literal” de lei que autoriza a rescisória não é sinônimo apenas de ofensa aberrante à letra da lei. Ela alcança o direito em tese, a não aplicação de norma patente, mesmo que não conste literalmente em texto algum – concluiu o relator, referindo-se à doutrina de Barbosa Moreira.

    Fonte: STJ

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111390&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

  2. Todo esse embróglio tem um só objetivo “O enfraquecimento da magistratura, mediante a intimidação dos juízes”.

  3. Todos contra a Magistratura! OAB, CNJ, STF, Imprensa, AGU, etc. Parabéns! Vocês estão conseguindo destruir o ânimo de muitos juízes que sempre foram comprometidos com a função de julgar!

  4. SUBSÍDIO = PARCELA ÚNICA! O MP e a Magistratura são mancomunados quanto ao pagamento de parcelas (obviamente) não indenizatórias, em benefício particular. Falta “senso de coisa pública” no Brasil. Enquanto isto, o Sistema de Justiça agoniza.

    Parabéns, OAB. Erra muito, mas tem acertado muito mais nos últimos anos.

    Chamar de absurdo R$20.000,00 iniciais, fora os penduricalhos inconstitucionais, é absurdo.

    1. Penduricalhos dos juízes e promotores são um absurdo, não? Por que o honorários de sucumbência são um direito do advogado e não do cliente? Dois pesos e duas medidas. Assim, é a vida, com o avanço do individualismo na sociedade líquida o poder de comunicação se restringe aos interesses de cada um.
      O sistem judicial está agonizando por vários fatores, dentre eles, o elevado número de ações contra o Estado. Se o Estado resolver a questão com os cidadãos de forma direta, não haverá necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Outrossim, o sistema judicial agoniza porque os advogados e os promotores deveriam utilizar, com mais frequencia, ações coletivas. Existe, no Brasil, a cultura do litígio. O senhor acha que empresas de telefonia e de planos de saúde agem no exterior da forma como atuam no Brasil. Um Ministro do E. STJ comentou que, no Brasil, o Judiciário transformou-se na call center das empresas de telefonia. Ninguém resolve essa questão, embora, o Ministério Público tenha o poder de realizar ajustamento de conduta. A ANATEL acabou aplicando multa para as operadoras, mas o Ministério Público poderia contribuir com os consumidores, também. Enfim, no Brasil, nós temos uma legislação consumerista muito avançada, mas de nada adianta. Os advogados devem estudar mais, muita coisa pode ser solucionada com a contribuição de todos. Pergunta que não quer calar: Há interesse em resolver os problemas do sistema? Por que nada é feito?

  5. Senhores, A questão primordial é a valorização da carreira da magistratura. Todos devem saber que, somente no Brasil, promotor ganha mais que juiz. Em todos os países, a atividade mais valorizada do Poder Judicial é a judicatura. Isto ocorre até na Itália, onde promotoria e magistratura pertencem a mesma carreira. Em relação aos advogados públicos, na maioria dos países, advogados e sindicatos defendem interesses da população carente. Nos países europeus advogado público é quase uma exceção, pois em alguns países advogados são contratados para atender demandas públicas_ os salários são altos porque os referidos profissionais, quando existem, pertencem ao poder executivo. Outrossim, nos países europeus, há muito poucas ações contra o Estado. Em países alienígenas, o governo respeita a Constituição e o direito dos cidadãos. att.

  6. Tem essa matéria também. O título já diz tudo:

    http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/07/maior-salario-liquido-da-camara-dos-deputados-e-de-r-32-mil.html

    As questões do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação só emergiram em função das reiteradas negativas de recomposição do teto salarial (com perdas inflacionárias de mais de 30% em cinco anos). Enquanto isso, outras frentes do governo já excedem há muito o teto. Melhor seria sempre preservá-lo e para tanto, recompô-lo. Por mais que juízes tentassem explicar, inclusive aqui mesmo neste espaço, eram sempre atropelados. Resultado: o teto vai desabando no último alicerce que ainda o sustentava e o respeitava.
    Muito disso (há de se reconhecer) vem por falha do próprio Judiciário que não coibiu esse excesso dos demais poderes. O primeiro grau concedia alguma liminar contras as parcelas indenizatórias de parlamentares (por exemplo) e o segundo a cassava. Resultado: hoje um técnico legislativo do Senado chega a receber mais que um juiz, potenciais magistrados optam por outras carreiras jurídicas, faltam juízes em diversas comarcas. Isso sem contar toda a sorte de incompreensão pública capitaneada pelo Conselho Nacional de Justiça (por si só uma condenação sem julgamento) e o aumento de restrições com o apoio da OAB, estendendo de forma ilegal a interpretação sobre a quarentena aos juízes que se aposentam ou se exoneram (muito mais do que a de um influente ex-presidente do BC). As novas gerações percebem que se impõe a carreira a advertência de Dante: “Os que aqui adentram deixem para trás todas suas
    esperanças”.

    1. Percebam que o problema do Brasil é a Magistratura. O Procurador Regional da República e o Adams da AGU criaram vantagens econômicas para os procuradores e advogados públicos via portarias ( portaria não é lei) e isso não foi questionado pela OAB.

      1. Gostaria de saber a que vantagens o Sr. está se referindo. Os salários da AGU nao chegam perto da Magistratura ou do MP, nem possuem as mesmas vantagens, como férias de 60 dias, além das férias coletivas do Judiciário. Tampouco a AGU possui número de cargos em comissao próximo daquelas carreiras.
        Por fim, sobre a questao de que o problema é a necessidade de recomposiçao salarial, lembro que esta deve se dar pelos instrumentos adequados, por lei. Fácil falar quando sao os próprios beneficiados que decidem por seus aumentos e vantagens a portas fechadas e, nao, o Poder Legislativo, com o debate público que o regime democrático requer.

        1. Qualquer ocupante de cargo em comissão da AGU – e são vários – ganha mais que um juiz federal. Não há cargo em comissão no Poder Judiciário, para os juízes.

          Qualquer auditor fiscal presidente de uma junta de julgamento (!!) de primeira instância administrativa ganha mais que juiz federal. Juízes administram cartórios e julgam, podendo inclusive desconstituir as decisões das juntas administrativas, como é óbvio. Isso para não falar da competência criminal, de improbidade e ações civis públicas. A responsabilidade é incomparável.

          O Poder Executivo está subordinando o Poder Judiciário pelo achatamento dos salários, da ordem de 1/4 de seu valor real. A subordinação do Poder Legislativo é fato notório.

          A Resolução 133 apenas reconheceu o que está claro na Constituição: a Magistratura não pode ser colocada em situação de inferioridade frente ao Ministério Público, como ainda está acontecendo. Aplicação direta da Constituição, tal como ocorreu com a bem vinda resolução do (fim do) nepotismo.

          O STF, naturalmente, tem independência para apreciar a constitucionalidade da Resolução 133. Mas, como órgão de cúpula do Poder Judiciário, independentemente do resultado do julgamento, tem a responsabilidade de por fim aos absurdos que hoje se multiplicam: inferioridade flagrante da Magistratura frente ao Ministério Público, enorme disparidade entre os regimes das diferentes Magistraturas, observância do teto, de modo geral e, especificamente também, em relação aos muitos salários de servidores (de todos os poderes) que superam, e muito, os dos próprios ministros do STF.

          1. Meu caro Marcello,

            Informo que na Constituição, em seu artigo 37, existe o seguinte inciso:

            XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

          2. Obrigado, Caro Carlos André, pela informação. Por acaso já conhecia a norma… Já sabia, portanto, que juízes do Executivo não podem ter vencimentos inferiores aos dos juízes do Judiciário!

            Ora, é evidente que a norma dispõe sobre cargos idênticos ou assemelháveis. E o único cargo nessas condições fora do Poder Judiciário, do Congresso Nacional e do primeiro escalão do Executivo, é o de membro do Ministério Público. Não é retórica. Juízes são servidores em sentido amplo, nossa missão é prestar jurisdição ao cidadão, mas dizem-se agentes políticos porque têm independência para “dizer o direito”.

            Assim, por exemplo, um auditor fiscal de junta de julgamento está vinculado em suas manifestações ao às normas e ao entendimento superior da Receita Federal do Brasil. O procurador da Fazenda necessariamente deverá, em juízo, afirmar a validade deste entendimento superior, para sustentar a legalidade do ato administrativo. Os juízes podem “dizer” que as normas da receita que subordinam aqueles são ilegais, que as normas legais são inconstitucionais, ou simplesmente que a interpretação dada pelo órgão superior da Receita está errada. Dizer o direito, sem subordinação senão à lei (cujo sentido, observadas as regras de interpretação, são os próprios juízes que dizem qual é) e, mais recentemente, às súmulas vinculantes (que corresponde ao reiterado entendimento do próprio Poder Judiciário sobre o sentido da lei). Algo semelhante a isso, como dito, você encontra no Ministério Público (apenas destituído do poder de decidir), nos parlamentares (que formulam as leis) e no primeiro escalão do Executivo (que formula políticas).

            Com isso não quero dizer que os juízes são seres iluminados ou coisa parecida. São apenas cidadãos que foram selecionados na forma da lei investidos no cargo para o exercício deste poder. Mas não queira você dizer que os vencimentos dos juízes não devam ser superiores aos dos agentes de portaria do Executivo. Tampouco dos advogados públicos, estes que, tanto quanto os advogados privados, são essenciais à função jurisdicional, mas que não têm a independência, e a correlata responsabilidade, cometida aos juízes.

        2. Sr. Saldanha, Perdão pela forma como me expressei, vou tentar esclarecer o conteúdo do comentário. Salvo engano, as vantagens (DAS e aumento do auxílio-alimentação) da Advocacia pública ocorreram por portaria, portaria não é lei em sentido estrito, isso é uma irregularidade e o senhor sabe dessa verdade. Se a carreira que o senhor escolheu não tem as vantagens que o senhor elenca nas demais carreiras, não é culpa do judiciário. Nós estamos lutando pela dignidade do cargo da magistratura. Imagino também que o senhor não corre riscos que os juízes correm, não faz plantão e a carreira do senhor não tem entrância. Enfim, há vantagens e desvantagens. Mas, o senhor sabe que alguns membros da união cumulam subsídio com atividades extraordinárias recebendo muito mais que o limite do teto. Enfim, sua carreira é política e a AGU defende os interesses do executivo. O Poder Judiciário tem que ficar afastado dessas questões, por isso as garantias Constitucionais da Magistratura constam na Carta Maior, desde a primeira Constituição Republicana. abraço

    2. Meu caro João, o DAS é criado por lei. E são poucos, no universo de 8.000 membros da AGU, que “recebem”.

      1. Senhor Carlos, a DAS foi excluída com o regime de subsídios em parcela única. O Senhor esqueceu desse detalhe? Ele foi ressuscitado via portaria, após a lei dos subsídios. Se eu estiver errado, corrija-me, por favor. DAS tem natureza salarial. Ele é incompatível com o regime de subsídios.
        Caro amigo, acho que os senhores merecem ganhar bem, assim como os magistrados. Por que atacar apenas os juízes, se há tantos equívocos no sistema. A situação econômica está difícil para todos e não apenas para os senhores. O que podemos fazer para equalizar a situação dos juízes, se os subsídios não são reajustados devidamente? Vamos deixar a carreira da magistratura transformar-se na pior carreira do serviço público? Isto é justo?

Comments are closed.