Corregedoria do CNMP intima promotor

Frederico Vasconcelos

Em edital publicado no “Diário Oficial da União” desta quinta-feira (26/9), o Conselho Nacional do Ministério Público intima um promotor de Justiça, “por se encontrar em local incerto e não sabido”, para comparecer à sede da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no próximo dia 30, com o fim de acompanhar oitiva de testemunhas  em processo de revisão disciplinar.

Comentários

  1. Quanta desinformação… “LC 75, Art. 227 – VIII – auxílio-moradia, em caso de lotação em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas, assim definido em ato do Procurador-Geral da República”. O atual PGR apenas atualizou uma portaria que existe desde que a lei foi publicada. A L 8.625/93 contém dispositivo semelhante. Quanto à função criminal do MP -, que não se resume à esfera penal, mas principalmente à tutela coletiva e ao controle abstrato das normas legais -, o maior desafio do MP é dirigir o inquérito policial e conferir racionalidade ao trabalho muitas vezes desordenado dos delegados de polícia; esses profissionais limitam-se, no mais das vezes, a documentar o excelente trabalho investigatório dos agentes e peritos da Polícia Federal. Ainda bem que o Poder Constituinte Originário resolveu, em ato irreversível, que o MP é uma INSTITUIÇÃO PERMANENTE e INDEPENDENTE, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da CF). O MP é uma das instituições responsáveis por assegurar a normalidade democrática, que pode ser sintetizada como a possibilidade efetiva de concorrência livre, transparente e ordenada das ideologias (esquerda, direita, centro etc.) que almejam representar os interesses do povo brasileiro. Deve ser por isso que no MP ninguém ingressa por outra via que não a do concurso público.

    1. Nem sempre. No MPF ha centenas de cargos comissionados ocupados por pessoas sem concurso publico… e pior, fazendo as mesmas funcoes ou ate menos do q os coitados dos servidores que ingressaram por concurso.
      Infelizmente, a situacao no MPF esta grave. Auxilio-moradia, passagens aereas em classe executiva, supressao de concurso publico…

  2. Sr. Carlos, Lembre-se que o sistema judiciário é um só. Se enfraquecermos os juízes, o sistema todo ficará enfraquecido. Por isso, todos devem contribuir com o juiz e a justiça. Outro detalhe importante, se o senhor acredita que a lei é relevante em todos os casos, questione as portarias da AGu e do MPF. Não há justiça sem igualdade. Não podemos imitar o “modus operandi” de alguns autoritários que alegam que aos inimigos aplique-se a lei e aos amigos tudo, não obstante a lei. Temos que ter coerência sistêmica. Não podemos ser o país do jeitinho. Nossa geração tem combater hipocrisias.
    E, para finalizar, para não dizer que não falei das flores:

    Por quem os sinos dobram..

    Nenhum homem é uma ilha, um ser inteiro em si mesmo. Todo homem é uma partícula contínua, uma parte da terra. Se um Pequeno Torrão carregado pelo mar deixa menor a europa, como se todo um promontório fosse, ou a herdade de um amigo seu, ou até mesmo a sua própria, também a morte de um único homem me diminui, porque eu pertenço à humanidade, portanto, nunca procures saber por quem os sinos dobram. Eles dobram por mim, por ti e por todos os homens.

    John Donne – Poeta Inglês renascentista, humanista, da fase metafísica da poesia inglesa.

    1. Senhor Carlos, O Procurador pode fazer alterações via portaria sem lei? Por que o senhor questionou o auxílio-alimentação do Juízes que foram instituídas por resolução, com força de medida provisória?
      Por que o governo e a OAB atacam os Juízes e não questionam os outros servidores?

        1. O mais grave de tudo é que Juiz é agente político e, muitas vezes, decide contra interesses do governo, por isso, a Constituição tutela os juízes. O senhor leu a obra “O Federalista” senhor Studart? Uma bela obra.

  3. por que a imprensa é tão complacente com o Ministério Público? As grandes investigações de corrupção são feitas pela Polícia Federal, cujos integrantes não têm qualquer prerrogativa e a instituição sequer tem orçamento compatível com sua importância. Mas a imprensa continua elegendo o Ministério Público como o grande e único guardião da moral neste País. Veja só, os Ministérios Públicos Estaduais e Federal criam vários benefícios para seus integrantes, tais como auxílio moradia para quem mora em Florianópolis e viagens apenas na classe executiva, e ninguém fala absolutamente nada. Recebem, a titulo de vantagens, verbas retroativas que são uma vergonha, possuem sessenta dias de férias e mais quinze de recesso, dentre outros absurdos, e dizem ser “prerrogativas”. Infelizmente, apenas no Brasil isto acontece. Esta instituição não tem condições de fiscalizar ninguém. A interferência política nos MPs Estaduais é gritante; quantos governadores ou altos servidores com foro privilegiado são investigados ou processados pelo MP? A imprensa devia se atentar para isso ao invés de defender cegamente uma instituição que briga por poderes apenas para privilegiar os seus integrantes, que nada mais são do que servidores públicos. Abraços.

    1. Parabéns José pela verdade dita. Isto acontece em todo o país. Imagine voce se essas “prerrogativas” fossem para os juízes. Seria uma enchente de comentários.

    2. PERFEITO. A imprensa PODRE, parcial e ESQUIZOFRÊNICA “elegeram” o Ministério Público o ÓRGÃO MAXIMO do PAÍS…. instaurou-se no Brasil o QUARTO PODER – – PODER MODERADOR…
      Interfere em tudo, coage todos, e leva com isso benefícios OU DIRIA “PRERROGATIVAS” EM “DEFESA” DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO…

      Qta demagogia… dá nojo.

    3. Sr. Juizes, ingressem no CNMP ou na justica contra essa imoralidade de auxilio moradia… Pedido de quem trabalha muito e fica indignado com essa farra com o dinheiro publico.

  4. Editaram a portaria do auxílio-moradia dos procuradores. Vejam todos que rapidez!

    PORTARIA Nº 652, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013

    MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

    PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

    DOU de 19/09/2013 (nº 182, Seção 1, pág. 74)

    Dispõe sobre a concessão do auxílio-moradia aos membros do Ministério Público da União.

    O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 127, § 2º, e 20, § 2º, da Constituição Federal e nos arts. 26, inciso VIII, e 227, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993, e o que consta do Processo Administrativo PGR/MPF nº 1.00.000.003801/2012-13, resolve:

    Art. 1º – Os membros do Ministério Público da União – MPU perceberão auxílio-moradia quando lotados e residentes na sede de local cujas condições de moradia forem particularmente difíceis ou onerosas.

    Art. 2º – Consideram-se como condições de moradia particularmente difíceis:

    I – a localidade de difícil acesso; e

    II – a localidade inóspita ou de precária condição de vida.

    § 1º – Caracteriza-se como localidade de difícil acesso aquela em que o deslocamento do membro do MPU para a capital federal exigir sua passagem por rodovia, ou trecho de rodovia, sem pavimentação até o aeroporto que tenha voo regular efetuado por empresa aérea local ou nacional.

    § 2º – Considera-se como inóspita ou de precária condição de vida a localidade situada na faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, bem como aquelas localizadas na Amazônia Legal e no Semiárido Nordestino que tenham população inferior a trezentos mil habitantes, conforme dados do IBGE, e, ainda, as unidades situadas nos Estados do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia, constantes do Anexo.

    § 3º – O limite populacional definido no § 2º para os municípios localizados na Amazônia Legal e no Semiárido Nordestino será revisto a cada dois anos após a publicação desta Portaria, por ato do Secretário-Geral do MPU.

    Art. 3º – Considera-se como localidade particularmente onerosa aquela constante do Anexo, estabelecida com base na Pesquisa de Orçamentos Familiares – POF 2008/2009, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

    Art. 4º – Caberá ao membro do MPU, interessado na percepção do auxílio-moradia, requerê-lo, comprovando as condições que permitam o deferimento do respectivo pedido, conforme descritas nesta Portaria, e, se for o caso, a apresentação de contrato de locação firmado na localidade, e sucessivas renovações, ou declaração de que reside em estabelecimento hoteleiro ou similar com a apresentação de recibo mensal que comprove gasto com hospedagem.

    Parágrafo único – Compete ao Secretário-Geral do Ministério Público Federal e aos Diretores-Gerais dos demais ramos do MPU apreciarem os pedidos de concessão de auxílio-moradia.

    Art. 5º – O auxílio-moradia configura-se como vantagem decorrente do cargo do membro do MPU, de caráter indenizatório.

    § 1º – O valor do auxílio-moradia, quando devido, ao Procurador-Geral da República, será equivalente ao fixado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º – O valor do auxílio-moradia, em relação aos demais membros do MPU, observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os diversos níveis da carreira, tendo como referência o valor fixado para o Procurador-Geral da República.

    Art. 6º – O pagamento da vantagem é improrrogável e devido a partir do início do exercício do membro em cada localidade motivadora da concessão e cessará nos casos de:

    I – falecimento;

    II – exoneração;

    III – aposentadoria ou disponibilidade;

    IV – remoção;

    V – afastamento para exercício de mandato eletivo ou para curso no exterior;

    VI – satisfação das condições que motivaram o deferimento do pedido;

    VII – não apresentação da renovação do contrato de locação ou do recibo mensal de gasto com hospedagem;

    VIII – qualquer afastamento não considerado como de efetivo exercício; e

    IX – decurso do prazo de oito anos da concessão da vantagem.

    § 1º – O deslocamento do membro do MPU para ter exercício em outra localidade, por estrita necessidade de serviço e em caráter temporário, não implicará perda da vantagem prevista nesta Portaria.

    § 2º – Não estão alcançados pela exceção prevista no § 1º a autorização para exercício em outra localidade decorrente de pedido do membro do MPU.

    § 3º – Nos casos de remoção com trânsito imediato, a cessação do pagamento ocorrerá a partir da publicação do respectivo ato de remoção no Diário Oficial da União.

    § 4º – Deverá o membro do MPU informar à Secretaria-Geral do MPU a ocorrência da satisfação das condições que motivaram o deferimento do pedido, bem como eventual cancelamento do contrato de locação.

    Art. 7º – O auxílio-moradia não é incorporado aos proventos da aposentadoria ou da disponibilidade.

    Art. 8º – Não será devido o auxílio-moradia ao membro do MPU quando:

    I – o membro ou seu cônjuge ou companheiro seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Município aonde for exercer o cargo, nos últimos doze meses, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

    II – exista imóvel funcional disponível para uso pelo membro em condições de habitabilidade;

    III – mantenha contrato de locação com parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    IV – o cônjuge ou companheiro do membro ocupe imóvel funcional; e

    V – outra pessoa que resida com o membro receba auxílio-moradia.

    Parágrafo único – A Secretaria-Geral do MPU determinará a verificação das condições de habitabilidade do imóvel funcional quando requerido, sem qualquer ônus para o membro do MPU.

    Art. 9º – Compete à Secretaria-Geral do MPU a apreciação dos pedidos de inclusão de localidades no rol daquelas beneficiadas com o auxílio-moradia.

    Art. 10 – As despesas resultantes da aplicação desta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos ramos do MPU.

    Art. 11 – Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Portaria, inclusive aquelas asseguradas pelo art. 10 da Portaria PGR/MPU nº 657, de 30/10/2012.

    Art. 12 – Compete ao Secretário-Geral do MPU dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador-Geral da República.

    Art. 13 – Revogar a Portaria PGR/MPU nº 657/2012.

    Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor em 01/10/2013, sendo vedado, a qualquer título, pagamento retroativo.

    RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

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