Sugestões para dar efetividade ao Judiciário
O texto a seguir é autoria de Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal da 6ª Vara/SE – Subseção Judiciária de Itabaiana.
Em tempos de novo CPC, proponho uma reforma processual que vai valer mais do que mil CPCs.
Qualquer profissional de direito sabe que o problema do CPC é a proteção excessiva do devedor que teve contra si uma obrigação consubstanciada em título executivo.
Eis as minhas propostas:
1) Flexibilizar a proteção do bem de família. O bem de família é uma garantia importante, mas é preciso impor limites. Uma pessoa tem um barraco e outra um apartamento de R$ 1 milhão e ambas possuem a proteção de bem da família. Solução: garantir o bem de família até determinado valor, por exemplo, R$ 100 mil, R$ 200 mil. É óbvio que uma pessoa deve ter um teto, mas o direito precisa ser razoável.
2) Acabar com a regra de impenhorabilidade da poupança (chega ser imoral quem está devendo guardar dinheiro e não pagar o que deve) ou então reduzi-lá a um patamar mínimo. Poderia ser 10 salários mínimos por exemplo.
3) Criar a regra da impenhorabilidade relativa do salário. O ideal é que uma pessoa que ganhasse acima de 3 salários mínimos pudesse sofrer uma penhora sobre o percentual do seu salário (poderia ser de 10 a 30%) a ser deferida pelo juiz no caso concreto. O Juiz poderia deixar de efetuar penhora se o devedor comprovasse situação excepcional que comprometesse a sua subsistência.
Esta é uma reforma simples que valeria mais do que um novo CPC.
Fala-se tanto em reforma do CPC, mas não se quer atacar a raiz do problema. Um novo CPC que somente seja cosmético não vai solucionar os graves problemas no Brasil.
Em alguns momentos, tenho a impressão que estou brincando de jurisdição porque não é preciso muito esforço para frustrar uma execução no Brasil. Cheguei a criar um principio geral da irresponsabilidade civil tantas são as barreiras para que uma obrigação reconhecida pelo Poder Judiciário não seja cumprida.
É preciso estimular o senso de responsabilidade. Enquanto este estado de coisas permanecer, vamos continuar ouvindo as pessoas reclamando que “ganharam, mas não levaram”.
As propostas não vão resolver todos os problemas, mas, com certeza, vão diminuir o problema crônico de inefetividade do Poder Judiciário.
A poupança não é impenhorável.
Nem mesmo os vencimentos, como no caso de execução de alimento, que já aceita desconto do valor executado em parcelas no contracheque ( naõ confundir com desconto da pensão diretamente na folha de pagamento).
Excelentes as sugestoes. Espero que encontrem boa recepcao junto aos nossos legisladores. Poderiam tambem tornar em lei a provisao orcamentaria para o pagamento de debitos (precatorios) assim que decididos pelo PJ. Dessa maneira o poder publico obtem a legitimidade orcamentaria para o pagamento e o publico fica ciente de quanto esta’ sendo destinado ao pagamento dessas dividas
Sou servidor da Justiça do Trabalho e acho extremamente importantes as sugestões do Juiz Federal Fábio. Formulei um exemplo que pode dar uma ideia da injustiça do sistema atualmente:
A) Pretende-se executar uma pessoa que tem como patrimônio apenas o salário. Efetua-se a penhora online e, por meio de embargos, demonstra-se o caráter salarial da verba. Imediatamente determina-se a devolução dos valores.
B) Esse mesmo devedor participa de audiência de conciliação e aceita acordo com parcelas mensais. Para satisfazer o crédito, utiliza-se do mesmo salário que antes havia sido penhorado e devolvido.
O que há de diferente nas 2 hipóteses? Apenas a vontade do devedor. Ou seja, nesses casos, uma sentença do Poder Judiciário, uma ato de soberania estatal, que para ser efetivado, deve se submeter ao arbítrio exclusivo do devedor. No âmbito civil, essa condição – puramente potestativa – é ilícita. Mas a Jurisprudência e a legislação a aceitam passivamente, em prejuízo do credor.
Essas três mudanças propostas seriam essenciais para uma justiça mais célere e efetiva.
Olá! Caros Comentaristas! E, FRED! Caro Bruno, como vai., Quase todos os financiamentos, empréstimos, são lastreados como garantia por BENS, duplicatas, notas promissórias, cheques e até em casos mais graves, automóveis, e, outros bens. Ou seja, o agente aqui, TODOS, estão previamente, amplamente e, garantidamente assegurados, afora o seguro existente. Normalmente, protegidos também, por contratos e que contém em sua maioria cláusulas conhecidas vulgarmente por LEONINAS. É aquela situação, se pegar pegou se passar, passou, caso contrário à gente vê lá, na JUSTIÇA e, se NÃO der, o número de reclamantes é tão pequeno que vale o RISCO de ARRISCAR. Lógica do sistema financeiro. Essa é a lógica aplicada na prática. Portanto, intencional, pré-meditada e daí cai por água o argumento do texto. Há má fé a priori. O sistema é montado assim. O que acredito é que reforçar esse sistema LEONINO com mais penalidades, aumento dos custos significa na prática CERCEAR a JUSTIÇA ao mais fraco e favorecer o mais forte na relação. Quem aqui acredita ser mais forte que um BANCO, numa BRIGA? De quantos Advogados especializados conta um BANCO e de quantos Advogados especializados conta um CIDADÃO comum, lá da periferia ou mesmo CIDADÃO simplesmente COMUM? Aqui não discrimino ADVOGADOS/AS, falo na quantidade e disponibilidade em atuar de imediato. Ora, a proposta como um todo é CERCEADORA, discriminatória, e, completamente ILEGAL, pois, limita o direito ao acesso a JUSTIÇA, INTIMIDANDO, a priori e, mais, o apelo existente na Lei 9307/96 é TOTALMENTE ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, como argumento se for utilizado. Em síntese, precisamos CAMINHAR para o FUTURO melhor com maior PROTEÇÃO dos CIDADÃOS em GERAL e que começou lá, em 1839 no TEXAS, EUA, US, aqui em 1850, e, sempre em avanço, jamais, em retrocesso SOCIAL, como proposto e mais, apoiar sempre o DEVIDO PROCESSO LEGAL como determinante do fim da história. Do contrário, as INJUSTIÇAS, serão GRAVÍSSIMAS. Falo de prática não de teoria. Devemos sem dúvida valorar todas as iniciativas, entretanto, o bom combate, por vezes, ajuda repensar ideias que poderão ter efeito contrário às INTENÇÕES. É o caso! OPINIÃO!
Olá! Caro JUIZ, Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal da 6ª Vara/SE – Subseção Judiciária de Itabaiana, como vai., obrigado por seu retorno e comentário abaixo. Entretanto e sempre com o máximo respeito, DISCORDO de sua opinião neste tema que NÃO ajuda e mais ATRAPALHA nas relações locatícias e trará como consequência grandes TRANSTORNOS no cenário NACIONAL e nas relações entre pessoas. Segue OPINIÃO complementar.
Bem de Família: Lei nº 8.009/90, promulgada em 08 de março de 1990,
surgiu em um momento crucial, quando o Brasil enfrentava uma séria crise econômica. Ainda, no período da lei 6649/79, anterior a Lei 8245/91, atual.
No Brasil, o bem de família foi incluído inicialmente entre artigos 70 e 73 do Código Civil Brasileiro de 1916 e posteriormente regulou-se através da Lei nº 6.015/73, que trata dos Registros Públicos. Esta modalidade de bem de família beneficiava uma pequena parcela da sociedade brasileira.
Com relação à proteção, e proteção NÃO locatícia, tem por escopo: O artigo 226 da Constituição Federal dispõe que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Ora, pode o imóvel ser penhorado. Sua proposta pretende no fundo dar proteção ao ESTADO devedor e inquisitor tributário em sua fúria por arrecadação de impostos nem sempre legais e morais e muito menos de devolução social que afora os inúmeros instrumentos de bloqueios à vida do CIDADÂO se submeterá a mais essa VIOLÊNCIA ESTATAL. É só desandar a economia e finanças nacionais o que por sinal está por acontecer.
Caro JUIZ, cria-se a FANTASIA do à MORADIA do artº 6º da CF/88, para facilitar a retomada por expropriação privada do BEM imóvel, qualquer BEM, exceto, os tornados impenhoráveis, que em sua maioria são efetivamente, a concretização da segurança contra o ESTADO e BANCOS e AGENTES FINANCEIROS inidôneos em suas pretensões e não o contrário. Segundo BOBBIO, a Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família, juntamente com a Lei do Inquilinato, constituem legislações que realizam e dão concretude ao direito fundamental de moradia.
Segundo AZEVEDO, o modelo de bem de família adotado no Brasil teve inspiração no modelo norte-americano homestead3, instituído no ordenamento jurídico daquele país em 1839, no Estado do Texas, quando, devido a uma grave crise econômica, famílias emigraram para tal Estado e, com medo de serem perseguidas pelos credores, exigiram do governo estadual garantias para sua fixação no novo território. Através do êxito alcançado no estado do Texas, o homestead espalhou-se por toda a República dos Estados Unidos através da Lei Federal americana de 20 de maio de 1862.
No BRASIL, O primeiro instituto semelhante ao do bem de família, a ser introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, veio através do regulamento 737 de 25.11.1850, o qual isentava de penhora certos bens do devedor executado. Atualmente, Em 2002, com a entrada em vigor do novo Código Civil, o tema foi tratado na nova legislação civil, que trouxe nos artigos 1.711 a 1.722 algumas inovações. Dentre elas destacam-se a possibilidade do bem de família abranger os valores mobiliários, ser instituído por terceiros e a execução de despesas condominiais, sendo esta última, exceção à regra da impenhorabilidade. Assim sendo, NÃO há que falar em abrir qualquer EXCEÇÃO como proposta. Ainda como garantia a eventuais credores: Se o devedor possuir vários imóveis utilizados como residência e nenhum deles estiver registrado nos moldes do Código Civil, avalia-se qual o de menor valor, estando este e os bens móveis que o guarnecem tutelados pela impenhorabilidade. O que demonstra que a intenção é proteger o ESTADO VORÁZ e não a relação entre devedores e credores. A própria lei estabelece LIMITES muito claros.
É certo que a Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família não pretende, em hipótese alguma, incentivar a inadimplência do devedor, dando-lhe meios para se utilizar do subterfúgio da impenhorabilidade, mas sim, garantir ao devedor e sua família que não sejam privados de sua moradia. A meta principal da Lei nº 8.009/90, ao garantir que o lar da família não será objeto de constrição judicial, é resguardar a entidade familiar e seu equilíbrio, vez que esta é a base da sociedade por determinação constitucional. Por sinal como fazer se a Lei 9514/97 já autoriza EXPROPRIAÇÃO PRIVADA do BEM o que em meu entender é TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL. Hoje o ESTADO, no modelo atual, é o PROPRIETÁRIO ÚNICO dos BENS restando ao adquirente a condição de mero POSSEIRO EM SUA MORADIA. Até quando? Caro JUIZ? É brincadeira. OPINIÃO!
Dr. Ricardo, se você observar com um pouco mais de cuidado, eu não quero extinguir, mas flexibilizar no sentido de colocar um limite. Digamos que uma pessoa possuisse um imóvel de R$ 1.000.000,00 e estivesse inadimplente com vários credores e somente tivesse este bem. Pois bem. O Estado poderia penhorar bem imóvel e aliená-lo em hasta pública. O Judiciário deveria garantir ao devedor um valor mínimo que seria devolvido ao devedor (poderia ser R$ 200.000,00 ou R$ 300.000,00) para que comprasse outro bem imóvel e que o excedesse ao teto seria utilizado para pagar as dívidas com os credores. Deixaria de existir uma impenhorabilidade absoluta para existir uma impenhorabilidade relativa (não acabou o bem de família, mas passou a existir um limite na sua caracterização). Quanto ao direito fundamental a moradia, existe um precedente interessante acerca da sua extensão no caso de fiança prestada pelo fiador em contrato de locação. Recomendo a leitura. A proteção do bem de família integra a idéia de patrimônio mínimo, mas o mínimo não deve significar luxuoso, mas o necessário para viver com dignidade. O direito não servir para dar boa vida do devedor. Dou o meu exemplo pessoal: eu pago minhas dividas em dias, mas, se um dia quisesse dar um calote na praça (hipoteticamente falando porque não sou homem disto), meus credores teriam sérias dificuldades em receber, pois meu salário é impenhorável independente do valor que receba, não tenho poupança superior a 40 salários minimos (R$ 27.210) e, se tivesse, somente seria penhorável o que excederia este valor e também minha casa financiada não poderia ser penhorada. Muito obrigado pela aula sobre o bem de família.
Olá! Caros comentaristas! E, Fred! Olá Caro JUIZ Fabio Cordeiro de Lima, ao contrário, muito OBRIGADO ao Senhor, pela gentileza em trocar ideias e em apresentar ideias como JUIZ. PARABENIZO-O por isso. Compreendo os apelos GRITANTES das RUAS para celeridade na JUSTIÇA. Porém, e sou das RUAS. Quase sempre os atos praticados e intenções propostas distanciam-se da boa norma e do pensamento positivo, técnico muitas vezes justo e quase sempre dentro do bom direito aplicado por JUÍZES/AS. Na lógica do dia a dia flexibilizar esse instrumento, induzirá no mercado, nos agentes, comportamento mais deletério que positivo. Um caso que penso ligado a sua sugestão “precedentes” se não estiver equivocado refere-se à Lei 12.112/dez/2009, que critiquei a época e com os vetos ficou, menos pior, entretanto, nada do ofertado como benesses à época se mostrou positivo. O LULA errou! Deveria ter VETADO TUDO! OPINIÃO! O que acontece com a alienação fiduciária, onde o oficial do RI decide a sorte do adquirente e sem consultar a JUSTIÇA. Entendo ILEGAL e INCONSTITUCIONAL. É expropriação privada do BEM. Coisa de país comunista. Também, sobre valores dos imóveis, cabe ao agente financeiro envolvido CUIDAR dos empréstimos por fazer. Realizar pesquisas, verificar os riscos envolvidos, questão formal preventiva, que evita acidentes ou se houver com solução de continuidade facilitada pela prevenção. Os Bancos já não possuem qualquer RISCO nas operações, sejam lá, quais forem. Quem nesse cenário é o frágil que merece maior atenção? Apartamentos luxuosos podem ultrapassar os 10 ou 20 milhões ou mais. Não é um bom parâmetro, pois, quem adquire bens nesse montante possui ombros jurídicos competitivos. Preocupa-me os que são menos favorecidos e realmente menos favorecidos, esses FICAM com a própria sorte, trata-se da grande maioria dos brasileiros, NÓS. Há circunstâncias diversas e peculiaridades diversas. Os eventuais picaretas nessa relação são infinitamente menores em número que os credores/as. É a prática que indica isso. O salário e/ou remuneração de qualquer pessoa deve ser IMPENHORÁVEL. Não importa o montante. Salário e ou remuneração é TRABALHO, fruto de TRABALHO. Uma pessoa que possui imóvel de R$ 1 milhão ou acima via de regra possui outros, que se vinculem outros que NÃO o destinado à moradia. A própria Lei prevê isso. Há essa flexibilidade pretendida. O que estranho é ter R$ 1 milhão na poupança e o ESTADO só garantir R$ 250 mil, caso BANCO entre em liquidação. O que do governo TRAMBIQUEIRO e devedor devo bloquear? Não, não é assim, faz parte do RISCO. Assim como faz parte do risco e que o Banco pelos seguros Não tem. Parabenizo sua proposta, agradeço a troca de ideias e NÃO concordo com ela. Espero estar errado sobre o futuro. Mas, caminhamos numa bolha por estourar no setor imobiliário. Muito Obrigado! OPINIÃO!
Defesa do capital e só, juiz capitalista e que vê o direito apenas como força coativa dos mais fortes contra os mais fracos. Em um pais com grandes desigualdades como o nosso, dever para bancos e outras entidades endinheiradas não é vergonha. Poderia o nobre Juiz candidatar-se a deputado pois teria como propor projeto de Lei com suas idéias.
Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! O sistema é FALIDO per si. A responsabilidade do crédito é de quem dá ou comumente oferece. Há critérios para análise de risco que normalmente, sequer são aplicados. Sabedores que são os emprestadores, individuais, financeiras, bancos e lojas, conhecem bem todas as garantias que possuem sem falar nos seguros preventivos. Ora, discutir dívidas por cobrança ilegal ou por exacerbação dos juro/juros aplicados NÃO pode por si dar direito a retenção antecipada, pois, precisa ocorrer o devido processo legal. A proposta do JUIZ em questão privilegia, ainda que no ERRO possível e passível na cobrança o cobrador e deixa na mão o devedor. Sugere ainda, que os bens, também, seu salário ou remuneração sofram diminuição, expropriação ou sequestro, ainda que: A dívida ao final Não se configure exata ou mesmo devida. O que o Caro JUIZ pretende NÃO é reduzir os prazos processuais é sim, dotar os mesmo EXPLORADORES de sempre, agentes financeiros, bancos, lojas em continuarem ILUDINDO e MENTINDO aos seus clientes sobre as circunstâncias envolventes nas aquisições de valores financeiros ou bens. Essa lógica só é possível em NAÇÃO que perdeu completamente a MORAL. De qualquer maneira, estamos assistindo os MAIORES absurdos no MUNDO JURÍDICO. Esse é mais um deles. Ao acabar a Copa e as olimpíadas veremos como caminhará o BRASIL, infiltrado de incoerências, economia e finanças quase estacionadas, desqualificação dos profissionais, prevalência do populismo e aparelhamento e grandes conflitos ideológicos e sem liderança e governança que NÃO sejam o ESCAMBO POLÍTICO como mote. O grau de gravidade é muito grande. Essa proposta demonstra falta de cuidado com o BRASIL e essa, vem da justiça. É ruim! Essas iniciativas NÃO vão acabar BEM! O futuro se mostra sombrio. Cuidado com o que desejam ou apoiem. OPINIÃO!
Sempre digo que, por vivermos em sociedade, somos credores e devedores uns dos outros. O direito é um só e não pode ficar mudando de acordo com o interesse que a pessoa tem na relação. De fato, a regra beneficia a todos e não a um segmento específico porque são impessoais. Por fim, gostaria muito de agradecer ao jornalista Frederico Vasconcelos que me ajudou a difundir uma idéia.
Dar autoridade para os funcionários publicos decidirem, para que nao fique o empurra para o juiz resolver o que fazer.
Hoje ninguem decide nada, ou as vezes o mais facil, dizer nao e que se recorra ao judiciário.
As 3 propostas vão na linha de reduzir os direitos dos devedores. Vivemos no que talvez seja o melhor país do mundo para um devedor. Apóio as 3. É impressionante como continua a existir o crédito neste país. Emprestar a juros, ante tantos direitos conferidos ao devedor, é um ato de coragem.
IDÉIAS SALVACIONISTAS têm geralmente duas características: (1) partem do pressuposto idealista de que o simples resolve o complexo, quando a regra que a evolução humana ensina é a de que o homem só progrediu porque resolveu progressivamente o mais complexo, que se apresenta logo em seguida ao problema resolvido; (2) não salvam ninguém, apesar de criarem a ilusão passageira em contrário.
JÁ HOUVE tentativa de legislar no sentido de retirar o caráter absoluto da impenhorabilidade nos casos apontados. O anterior presidente da República vetou os artigos do projeto que assim dispunha sob o argumento de que as medidas contrariavam a história constitucional recente, de um resguardo maior de garantias para situações de perda de bens ou da liberdade.
ISTO É VERDADE, as razões do veto estavam adequadas ao sistema. Tanto que nem mesmo a prisão do depositário infiel está autorizada, mesmo constando na Constituição, depois que o Brasil adotou o Pacto da Costa Rica de Direitos Humanos. Em resumo: dívidas são pagas com bens, não com a liberdade.
Não obstante, principalmente na Justiça do Trabalho, a jurisprudência vem autorizando penhoras parciais “contra legem”, sob os mesmos pressupostos contidos na sugestão do interessado Juiz Federal de Itabaiana.
RESULTADO:a adoção dessa providência NÃO RESOLVEU PROBLEMA NENHUM, muito menos qualquer das questões fundamentais do processo. Ao invés, os questionamentos recursais se multiplicaram, inclusive com a alegação de inconstitucionalidade, que hoje se mostra flagrante (desrespeito ao devido processo legal).
CONCLUSÃO: temos sim que enfrentar a reforma do CPC e estabelecer um sistema executório mais simplificado, que combine garantias com um desguardo a situações que devem ser melhor definidas de fraude à execução, com medidas mais eficazes de pré-executividade.
ISTO QUER DIZER: enfrentar o mais complexo, com melhor técnica e metodologia, sem aprisionamento à idéia de que há um atalho para resolver intrincados problemas do processo e da vida.
Luiz Fernando Cabeda
Caro Luiz Fernando, a Justiça do Trabalho ainda é a mais efetiva no País porque lá se está executando verba de caráter alimentar. Agora, vamos utilizar este espaço democrático para agregar outras sugestões. Como magistrado, são estas as principais dificuldades que encontro para satisfação do crédito.
Com todo respeito, mas o autor do texto afirma que efetividade do poder judiciário se dá na proteção de credor que realizou negócio privado com mau pagador. Ou seja, a efetividade do judiciário se realiza com a proteção de interesses privados. Ouso divergir, pois a efetividade do judiciário será muito maior com o fim da morosidade dos processos, principalmente nos feitos contra o poder público, principal réu nas ações em trâmite na Justiça Federal. Veja que as sugestões apresentadas não alcançam a Fazenda Pública como ré ou executada. Vide a vergonha das filas dos precatórios.
Horácio, o sistema de precatório não é perfeito, mas a União é a única dos três entes federativos que se encontra em dia com os pagamentos dos seus precatórios. Já vi precatório de 2 a 30 milhões serem pagos na União no ano seguinte em que foram inscritos. Agora, nos Estados e Municípios conheço situações calamitosas. Este problema é de natureza federativa e também somente vai ser resolvido se a União entrar na questão. Saudações.
Caro Fábio, segundo o CNJ, 89,78% das demandas na Justiça Federal e 45,23% das demandas nacionais têm como litigantes, nesta ordem: INSS, CEF, Fazenda Nacional e União. Assim, as propostas sugeridas só atendem a 10,12% das demandas na justiça federal e 54,77% das demandas nacionais. Sendo que nestas últimas há de se incluir os entes estatais estaduais e municipais, pelo que, volto a afirmar, as sugestões só privilegiam os credores privados que contrataram com maus pagadores, desonerando os riscos do negócio destes credores, mas não traz efetividade a grande parcela dos litígios.
Não é difícil dar efetividade às decisões judiciais: basta que os condenados acatam-nas e cumpre-nas. Basta mudar a cultura da impunidade. A começar pelo Estado (Não pago: empurro com a barriga (@) Delfim…!
Excelentes propostas Dr. Frederico. Tais medidas, se colocadas em prática, poderiam reduzir substancialmente o tempo que se leva para o recebimento de qualquer dívida tal o número de recursos que o devedor dispõe em lei .
Aproveito as suas excelentes sugestões para propor mais uma : como trabalho com aluguéis de imóveis, chega até ser imoral o tempo que se leva para despejar judicialmente um mau pagador . Há centenas de juízes que, apreciando depois de um tempo extremamente excessivo uma ação de despejo por falta de pagamento, ainda marcam audiência de conciliação. Conciliar o que? Numa futura audiência que nunca é marcada com menos de 60 dias o devedor ganha mais um prazo extra para continuar no imóvel e elevar o valor da dívida.
Outra sugestão, agora na esfera penal. O senhor não acha que as fianças arbitradas para que meliantes deixem a cadeia no dia seguinte, alguns deles com várias passagens pela polícia, é de valor muito baixo? Um arrombador de residências que tivesse sua fiança arbitrada em , por exemplo, R$ 20.000,00 no primeiro delito e o triplo no delito não teria um efeito muito mais eficaz do que pagar irrisórios R$ 200,00 reais e ganhar a liberdade para ir roubar de novo?
Caro Moacir, grato pela mensagem. As propostas são do juiz Fábio Cordeiro de Lima, autor do artigo. Abs. Fred
Com poucas ressalvas – são boa as propostas apresentadas.
“boas”
Concordo perfeitamente. Tudo isso com muita relatividade, na forma colocada. Além disso acresceria, mais duas, que os Juízes decidissem de forma rápida, as penhoras, decidisse de forma rápida as impugnações e não tivesse nenhum medo de aplicar as multas previstas no CPC, pois, é complicado o cumprimento de sentenças, em algumas varas, os juízes muito bons, noutras, juízes enrolados, que nunca decidem nada. Sr. Juiz o Sr. esqueceu-se da Fazenda Pública, das procrastinações da AGU, dos embargos excessivos, que nunca deixa a decisão exequenda tornar-se precatório, ou seja, tornar-se efetiva.
Marcelos Fortes, a par desta, eu elaborei uma outra proposta que é a introdução de um punitive damage, conforme transcrição abaixo:
Amigos, apresento esboço de multa civil a ser apresentada ao Parlamento.
CC/02, Art. 186- A Sem prejuízo do ressarcimento, ficará sujeito à multa civil variável, a ser arbitrada pelo juízo, no percentual de 10% a 50% do prejuízo causado para quem atuar profissionalmente e descumprir frontalmente o direito com o fim de obter vantagem indevida.
§ 1º A multa pode ser aumentada até o décuplo de seu valor, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (cópia do art. 60, § 1º do Código Penal)
§ 2º A aplicação da multa independente de pedido expresso da parte prejudicada, estando compreendido no principal.
§ 3º No seu cabimento e graduação da pena de multa, deverá avaliar as circunstâncias do caso concreto e considerando o grau de ofensa ao direito considerando a jurisprudência sobre a matéria.
§ 4º A multa é independente da multa do art. 461, 461-A, 475-J, juros, custas, multas e outros encargos.
Justificativa: É sabido quem comete um ato ilícito responde civilmente pelos seus atos, estando obrigando a ressarcir o dano. O ressarcimento deve corresponder exatamente ao prejuízo acrescido de correção, juros e honorários advocatícios (esta parcela é revertida para o advogado da parte). Não obstante isto, observa-se que é cada vez mais comum quem atua profissionalmente descumprir a legislação sem qualquer justificativa com o escopo de obtenção de vantagem. Tal prática é internalizada aos agentes econômicos porque é vantajoso descumprir a legislação, seja porque o ressarcimento guardará correspondência com o dano causado, seja porque o prejudicado não aciona o profissional pela extensão do dano causado. Ressalte-se que o dano moral já equivale a punitive damage, contudo somente é aplicavel quando houver lesão a um direito da personalidade. Diante da deficiência da legislação, o dano moral tem sido ampliado com vista de suprir a falha sistêmica.
Prezado Fábio,
De fato, tem muita coisa errado no nosso direito, desde a prática obscura por parte dos devedores, como, por parte de muitas pessoas, que utilizam o PJ para satisfazer seus desejos pessoais, ou para se dar bem, como vc disse. Contudo, a tese, é muito subjetiva a meu ver, fica muito a critério do julgador, sem critérios objetivos, seria impossível fazer justiça assim. grande abraço.
A par disso tudo conclui-se: Ninguém aguenta mais tanta proteção de devedor, tanto procrastinação, tanto pelos entes provados, como pela fazenda pública, essa última a pior de todas. Observo, pela análise dos comentários, que juízes, promotores, advogados, e partes, querem mudanças, querem respeito aos julgados, querem cumprimento das decisões, querem, enfim, efetividade das sentenças. Considerando o blog do Fred, que sempre traz boas discussões, para mim, essa foi uma das melhores discussões do ano, pois, o tema foi posto de forma apropriada, e a meu sentir, de fato, as teses aqui levantadas pelo Sr. e acrescentada pelo comentaristas, mostram, que não é tão difícil tornar o poder judiciário efetivo e célere, mas falta vontade politica para isso.
Marcelo Fortes, a questão no fundo é de confiança dos atores processuais (Magistrado, MP, e Advogados. Em verdade, o que quis foi a introdução de uma clausula geral processual moralizadora que funcionaria com uma espécie de abuso de direito. A cláusula geral funcionaria a partir de um sistema de precedentes considerando o disposto no parágrafo terceiro. Hoje o legislador cada vez mais legisla através de cláusulas gerais. O que dizer do art. 461 do CPC, do rol aberto do art. 51 do CDC. Acredito que a clausula possui destino certo contra os litigantes profissionais que, em verdade, se utilizam do sistema processual para frustar direito. Geralmente, quando é lesionada, a parte pede o ressarcimento do dano e também uma condenação por danos morais para situações em que não há lesão a direito da personalidade. Quando vejo isto acontecer, eu indefiro a pretensão dizendo que, além de não ser caso de dano moral, em verdade, quer se dilatar o sistema para criar uma punitive damage. Isto tudo desestimula a parte principalmente se o dano for de pequena lesão. O caminho certo é criar uma ferramenta adequada.
As sugestões são excelentes, mas não possuem qualquer chance de aprovação. Afinal, nosso sistema processual/judicial não é senão reflexo da comunidade jurídico-acadêmica mais atrasada do mundo. Às interessantes propostas, acrescentaria: a) a inoponibilidade das hipóteses de impenhorabilidade a quaisquer verbas honorárias, pois também possuem caráter alimentar; b) maior rigor com a assistência judiciária gratuita, benesse que deveria ser concedida apenas aos verdadeiramente miseráveis.
Prezado Dr. Renato Soares,
A gratuidade judiciária, a meu ver não atrasa o desfecho do processo, talvez estimule a litigância, mas não estimula o atraso. Atrasa são os excessivos embargos, a demora em decidir, o patrimônio escondido et etc.. A gratuidade não atrasa a execução de sentença e nem o cumprimento desta, porque o processo já está em curso, aliás, até adianta, porque não precisa fazer juntadas de petições com as guias de diligências. abraços.
Prezado Marcelo, a gratuidade atrasa, sim, e muito. Afinal, o beneficiário dela (salvo raríssimas exceções) não responde patrimonialmente caso esteja errado (sobretudo o advogado da parte adversa, que trabalhou e faz jus à sua verba alimentar). E mais: a litigância inflacionada, como é óbvio, atocha os cartórios de processos. Como pode isso não atrasar o serviço prestado?