Quem presidirá o STJ em 2014

Frederico Vasconcelos

 

Sob o título “Rodízio de toga”, a coluna “Rosa dos ventos”, da revista “CartaCapital“, publica a seguinte nota:

 

Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça poderá ter quatro presidentes.

Até 31 de agosto, o poder continuará com Felix Fischer. O sucessor dele é Gilson Dipp, que completará 70 anos no dia 1 de outubro.

Dipp ficará apenas um mês no cargo, assim como a sucessora dele, Eliana Calmon. Ela, se não se aposentar em abril, para disputar a eleição, também cairá na compulsória após 30 dias na presidência.

O terceiro na linha sucessória é Francisco Falcão, atual corregedor do Conselho Nacional de Justiça.

Comentários

  1. O exercício da presidência do STJ, assim como o de qualquer tribunal, se dá por meio de eleições, observando-se os respectivos regimentos internos, ainda que tais eleições sejam, na maioria das vezes, pautadas pela tradição de respeitar a ordem de antiguidade (o que pode ser até saudável). Porém, não podemos esquecer que muito acima dos interesses e vaidades pessoais, encontra-se o interesse público que, por imperativo constitucional (art. 37/CF) deve sempre pautar a administração pública. Ora, à luz de tais premissas, indago e coloco em discussão: QUAL A RAZOABILIDADE DE SE ELEGER PARA A PRESIDÊNCIA UMA PESSOA QUE SÓ PODERÁ EXERCER O CARGO POR ÍNFIMOS 30 DIAS????!!

    1. Não há razoabilidade sequer no fato de esses magistrados se inscreverem para a eleição de presidente ou qualquer outro cargo no STJ. Eles próprios deveriam se abster de fazê-lo. Se o fizerem, só vejo um motivo: a vaidade de colocar no currículo a expressão “ex-presidente do STJ”. Ora, se o mandato é dois anos, seria razoável criarem uma previsão de impossibilidade de candidatar-se aquele que estivesse a menos de um ano da aposentadoria compulsória.

      1. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Olá WILSON., como vai, se imaginarmos uma ELEIÇÃO por VOTO FACULTATIVO, não há exclusões de quem quer que seja. Óbvio que concordo com você. Devem se abster pela exiguidade no tempo, entretanto, acredito que ELEIÇÕES, em ambiente, particular e específico, que é o caso em tela, ou ampliadamente em termos de BRASIL, devem INCLUIR ao invés de EXCLUIR. Aposto que o VOTO FACULTATIVO, por sê-lo, será seletivo e inteligente quando em ação nas escolhas. O modelo atual entendo ESGOTADO. De qualquer maneira é uma mudança relevante se vier a ocorrer. Por sinal, está nas mãos no Min. Barroso alteração que poderá produzir alguma mudança na lógica dos recursos, dos recursos, dos recursos. De antemão, discordo de delimitar nos tribunais Estaduais, o final das decisões, em sua maioria, no caso de processos. Seguindo apenas os seletivos. Discordo dessa saída como proposta como ideia pelo BARROSO. Será prejudicial para os BRASILEIROS/as em geral. Só facilitará a vida das grandes corporações e do Estado brasileiro em prejuízo dos demais. Espero que o BARROSO pense direitinho. Resta ao cidadão comum no BRASIL, apenas a JUSTIÇA, apesar das reclamações. Se acabarem com isso, será um DESASTRE para a cidadania. Isso aqui não é o Japão. O direito a LITIGAR não pode ser entendido como inconveniente ao JUDICIÁRIO. E a saída, FALSA, ENGANOSA, da hipótese, prevista na Lei 9.307/96, Lei da Arbitragem, só gerará maiores tensões SOCIAIS. Reduzir recursos entre instâncias é aceitável, limitar ou IMPEDIR o acesso dos “CIDADÃOS COMUNS” aos Tribunais Superiores, será um tiro no pé da própria JUSTIÇA. Muita Atenção Min. Barroso, ao devolver resposta ao caso em análise. SUCESSO. OPINIÃO!

  2. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Bem que poderia começar uma VOTAÇÃO FACULTATIVA àqueles que pretenderem o cargo. Bom momento, diante de previsível mudança constante, no caso. Rodízio é útil para pizzaria ou churrascaria. Que “TAL” um desprendimento no sentido DEMOCRÁTICO E LIBERTÁRIO e, não são os quatro mencionados, como qualquer outro interessado em competir, POR ELEIÇÃO LIVRE, pelo Voto Facultativo, Será que dá? OPINIÃO!

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