Com liminar, Nery Júnior retorna ao TRF-3

Frederico Vasconcelos

Marco Aurélio vê “açodamento” na fundamentação para afastamento.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente liminar em mandado de segurança impetrado pelo desembargador federal Nery da Costa Júnior contra decisão do Conselho Nacional de Justiça, que determinara a instauração de processo administrativo e o afastamento cautelar do magistrado das atividades no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Marco Aurélio deferiu parcialmente a liminar, determinando o imediato retorno de Nery Júnior às funções jurisdicionais no TRF-3. O processo disciplinar no CNJ continua em tramitação (*).

Em setembro, Nery Júnior e o juiz federal Gilberto Rodrigues Jordan foram afastados de seus cargos pelo CNJ, que decidiu abrir procedimento administrativo disciplinar contra os magistrados por supostos desvio funcional e favorecimento a partes em um processo em trâmite na 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS).

Representado pelos advogados Pierpaolo Bottini e Igor Tamasauskas, Nery Júnior pediu no STF a suspensão do processo administrativo até a decisão final do mandado de segurança e o retorno às funções jurisdicionais. No mérito, requereu o reconhecimento da ausência de justa causa para a instauração de processo disciplinar.

No pedido, o magistrado informou “a interrupção do julgamento em razão de pedido de vista e a substancial alteração da composição do Conselho no período de suspensão, enfatizando o indeferimento do pleito de renovação de sustentação oral”.

O relatório do ministro registra que foram colhidos “quatro votos pelo arquivamento do processo” e que o afastamento cautelar do ofício jurisdicional não foi preconizado no voto da então Corregedora Nacional de Justiça, tendo a medida sido aventada por Conselheiro integrante do Colegiado, com fundamento na conveniência de a apuração se dar de forma mais tranquila e na viabilização de maior tempo para a formalização da defesa”.

Na peça, Nery Júnior transcreveu trecho do voto do então conselheiro ministro Carlos Alberto Reis de Paula, corroborando seus argumentos.

Marco Aurélio afirma que, “na decisão impugnada, a revelar o acolhimento, por maioria, de substancioso voto proferido pela então Corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, foram apresentadas as circunstâncias que levaram o Conselho a determinar a abertura o mencionado processo”.

O ministro considerou que “o Supremo não deve se substituir ao referido Colegiado para implementar medida precária e efêmera, subvertendo o exame concernente a ampla instrução, em quaisquer casos”.

Marco Aurélio, contudo, entendeu que “o afastamento cautelar encontra suporte em fundamentação sumária”.

“A adoção de providência dessa envergadura exige a constatação de quadro no qual a permanência do servidor em atividade represente uma ameaça ou obstáculo efetivo ao desdobramento da investigação, sendo imprescindível que o Conselho aponte os motivos que permitem concluir pela possibilidade de embaraço ao exercício do poder disciplinar. Inexistindo menção a prática tendente a impedir ou dificultar a promoção de eventual responsabilidade administrativa, descabe implementar o ato acautelador, como ocorreu”, afirmou Marco Aurélio.

“No caso de envolvimento de juiz, com maior razão, hão de ser sopesados valores, pois o desgaste ocasionado à imagem pelo afastamento abrupto, sem base que o sustente, do ofício judicante alcança o Judiciário como um todo, no que pressupõe a confiança dos jurisdicionados”.

“Deve-se marchar com absoluta confiança, evitando-se o açodamento”, afirmou o relator.

(*) MS 32450

Comentários

  1. STF é cama quente! Lugar bom de chorar! Esses Ministros estão fora da realidade. O STF está cada vez mais chamando o povo para as ruas, nos meses da copa no ano que vem o STF surpreenderá, com o povo, aguardem e verão. Previsões sombrias.

  2. As manifestações do Maurício, do José Antônio e da Ana são extremamente importantes para o que se discute aqui. Mais comprovam e reforçam a necessidade de cautela e parcimônia do CNJ para as antecipações de medidas punitivas (como o afastamento prévio). Não haverá reparação depois. Caso haja absolvição, será pela leniência de eventual composição do CNJ ou de algum Ministro do STF. Nunca porque o punido era de fato inocente.

  3. O Ministro Marco Aurélio costuma expor em seus votos clareza e equilíbrio. Não há crítica possível aos fundamentos de sua decisão liminar. Querem investigar? Investiguem… Mas daí a tolher sumariamente o direito do Magistrado de judicar, vai uma distância astronômica… Afinal, se acusação desacompanhada de um mínimo de provas já é considerado leviandade, quanto mais a imposição de medidas de teor evidentemente punitivas… Ou se tem elementos suficientes para uma formal acusação ou se tem apenas indícios que merecem apuração. Simples assim.

  4. Açodamento. Esta palavra deveria ser utilizada para caracterizar a profusão de liminares e HCs generosamente concedidos pelos mesmos Ministros de sempre no STF, que permitem o “direito de fugir” de “suspeitos” que preferem fazer sua defesa longe do Brasil, como Abdelmassih e Cacciola (este último retornou ao Brasil graças sómente à ação da PF e a seu excesso de confiança). Infelizmente é impublicável o que penso sobre Gilmar Mendes e Marco Aurélio. São atitudes que, longe de serem o exercício do direito de defesa, remetem mais aos rostos dos verdadeiros responsáveis pela impunidade gritante no país. Existem outros, é claro, mas estes dois são parte da iconografia da leniência. Não tem nada a ver com teses sobre o garantismo penal. As razões objetivas vão ser encontradas em outras searas.

    1. Caro senhor José Antônio, O “Habeas Corpus” é um remédio heroico, ele não permite aos Ministros uma análise profunda acerca dos fatos processuais, apenas, sobre a problemática da prisão. Alguns legisladores estão tentando alterar as regras de “habeas corpus”, mas os advogados criminalistas estão fazendo pressão no Legislativo. O senhor acompanhou a reforma do Código de Processo Penal e os debates sobre o Código Penal? Enfim, o problema é o arcabouço legal e a forma romântica como os Ministros e os defensores dos direitos humanos veem os criminosos. Eles imaginam que ainda estamos no século XIX e que as pessoas roubam para comer. Crime famélico existe muito pouco no Brasil nos dias de hj. Atualmente, os bandidos roubam para sair e comprar drogas. A criminalidade é organizada e muito violenta.

      1. Senhor Antônio, a prisão é “ultima ratio”. A única função da prisão é a prevenção geral, segundo a melhor doutrina alemã.

  5. Os fatos que envolvem tal magistrado são por demais controvertidos.
    Uma força-tarefa se prestar a liberar bens de frigorifico ao invés de analisar processos mais urgentes (região de fronteira com o Paraguai) de réus presos, principalmente por tráfico internacional de drogas….estranho.
    Ao Juiz, pelo visto, não bastou ser honesto, deveria parecer tb, como diria Cesar.

    1. E sabe como tudo começou?? Um habeas corpus concedido a um traficante que estava preso preventivamente há MAIS DE UM ANO sem que a denúncia tivesse sido recebida. Ao conceder a ordem o TRF 3 pediu providências à Corregedoria que optou pela força tarefa para auxiliar a Vara onde o processo tramitava. Sobre o comportamento da juíza não se tem notícia de nenhuma censura ou mesmo investigação do porquê da demora que resultou na liberdade do traficante. Agora em cima do Desembargador que enviou a força-tarefa toda sorte de desconfiança sobre o seu proceder.

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