Procurador do Trabalho bebe, dirige e atropela

Frederico Vasconcelos

CNMP reabre caso para apurar se houve falta de decoro e abuso de autoridade.

Por unanimidade, o Conselho Nacional do Ministério Público julgou procedente o pedido de instauração de processo disciplinar para apurar as suspeitas de violação do dever funcional e falta de decoro pessoal do Procurador do Trabalho Itaboray Bocchi da Silva.

Segundo os autos, o procurador envolveu-se em acidente automobilístico, com vítima, “mostrando sinais de embriaguês, desequilíbrio emocional e postura intimidativa em relação aos policiais militares no momento do registro do ocorrido”.

Para o relator do pedido no CNMP, Conselheiro Walter de Agra Júnior, “a ingestão de bebida alcóolica e a condução de veículo automotor constitui conduta incompatível com a responsabilidade e decoro que deve empreender um representante do Ministério Público, mormente quando as consequências do ato (atropelamento) ganham contornos negativos para toda a classe com divulgação do fato pela imprensa”.

Segundo Agra Júnior, “também não se mostra compatível ou razoável utilizar-se da condição de ser membro do Ministério Público para interferir na apuração dos fatos”.

Em abril de 2012, o Conselho Superior do Ministério Público havia arquivado inquérito administrativo, pois não houve  quórum qualificado para instauração de processo administrativo (medida que só poderia ser tomada com o voto de dois terços dos  membros do Conselho Superior).

Ainda segundo os autos, o procurador Itaboray Bocchi da Silva afirmou em sua defesa:

a) “Não ser o causador do acidente automobilístico, mas assume o atropelamento em razão da colisão”;

b) “Que não estava sob a influência de álcool e que, logo após o acidente, adotou todas as medidas necessárias ao pronto e melhor atendimento à vítima;

c) “Não quis passar pelo constrangimento público de se submeter ao teste do bafômetro”;

d) “Uma fratura no pé dificultava seu equilíbrio, fazendo-o parecer cambaleante”;

e) “Impugnou por escrito, de próprio punho, o termo de constatação de influência de álcool lavrado contra si, entregou sua carteira para ser apreendida e dirigiu-se ao distrito policial para prestar sua declaração”;

f) “Não foi realizada perícia no local do acidente” e “o sinistro restringiu-se a corriqueiro acidente automobilístico”.

Finalmente, o procurador alegou presunção de inocência.

A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho registrou que:

a) “A companheira do requerido em seu depoimento afirmou que ele teria bebido cerveja, o que foi confirmado pelo próprio indiciado”;

b) “Não se encontrou nenhuma impugnação nem rasura do documento;”

c) “Um depoente afirmou que não constatou qualquer sinal de sequela ou que [o procurador] estivesse mancando”;

Ainda segundo a corregedoria, consta dos autos duas mídias com imagens do conflito, revelando “repúdio social à postura pouco respeitosa [do procurador] à autoridade policial”.

“As imagens gravadas nos CDs quando do acidente e as reportagens televisivas corroboram a tese de que o requerido havia bebido e que há registro também de que o indiciado teria dificultado a solução do tumulto formado após o acidente ao exigir a imediata apresentação de perícia”.

O relator entendeu que a conduta “poderá resultar na aplicação de uma reprimenda, como forma de desencorajar e desestimular posturas análogas”.

Ele considerou ter havido abuso de autoridade e conduta ímproba, “ao atentar contra a liberdade do exercício profissional dos policiais de trânsito”.

“Em que pese ter o requerido socorrido a vítima, e haver relato nos autos de testemunhas afirmando ser dedicado ao trabalho, cuidadoso e ágil, é forçoso admitir a partir de outros elementos de prova, bastante contundentes, que há indícios de violação do dever funcional”, sustentou o relator, ao julgar procedente o pedido de revisão do processo.

A instauração de processo administrativo disciplinar foi aprovada, por unanimidade, em sessão ordinária do CNMP em 21 de outubro último.

(*) Revisão de Sindicância 08130003926/2011

 

Comentários

  1. Não acredito que uma pessoa que tenha o comportamento descrito no procedimento instaurado, possa ter melhor comportamento profissional.
    A correção deve se dar na vida privada e na vida funcional.

  2. Se é verdade que o Procurador deve ser punido, não é menos verdade que a conduta por ele praticada, no Brasil, não passa de um “crime menor”, ou seja, de uma infração que, no final das contas, não dá em nada. E isso, não por culpa do MP, mas da legislação que seguimos e que a maioria é favorável. Em resumo: o Procurador pode perder o serviço, mas não será punido criminalmente.
    A propósito: não vejo vinculação entre a conduta dele e a instituição Ministério Público. Em todas as carreiras há pessoas que desviam o seu comportamento (haja vista o juiz cearense que matou uma pessoa no supermercado a troco de nada). Logo, definir a instituição por causa da conduta de um de seus membros fora das suas funções é demais.

  3. Já está passando da ora da sociedade perceber que esses senhores do M.P.andam passando do limite, e já faz tempo! Quando alguém tiver a coragem de levantar as inúmeras ocorrências policiais envolvendo os príncipes da república descobrirão coisas de fazer corar qualquer um. É muito poder a ser gozado e pouquíssimas as chances de responderem, uma reprimenda o policial sempre corre o risco de ir para o olho da rua! è só perguntar em off e eles lhes darão lista de orrores e ilegalidades desses senhores.

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