Liminar do CNJ afasta Sartori da eleição

Frederico Vasconcelos

Em mensagem curta, enviada às duas da manhã desta quarta-feira (13/11) aos magistrados paulistas, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, transmitiu aos colegas a liminar concedida ontem à noite pelo conselheiro Fabiano Silveira, do Conselho Nacional de Justiça, em pedido de providências impetrado no CNJ, frustrando definitivamente seu projeto de disputar a reeleição:

Prezados(as) Colegas Desembargadores(as):
O CNJ acaba de conceder liminar impedindo minha inscrição à reeleição.
Assim sendo e considerada a proximidade do término do prazo para a inscrição (amanhã) e da data da própria eleição, deixo definitivamente de disputar a Presidência, mesmo porque não cheguei a me inscrever.
Fiz o que pude para honrar as milhares de assinaturas de Magistrados e servidores.
Agradeço, profundamente, o forte apoio dos colegas desembargadores.
Continuo firme até o final de meu mandato, fazendo o máximo possível.
Com protestos de estima e consideração,
Ivan Sartori

Sartori pretendia se inscrever hoje, quando se encerra o prazo para o registro de candidaturas. Sua decisão seria o desfecho de um longo período de indefinição, ora negando que seria candidato, ora voltando atrás, em mensagens enviadas por e-mail a magistrados.

Até ontem, havia dois desembargadores inscritos: José Renato Nalini, corregedor-geral, foi o primeiro a registrar a candidatura a presidente. O desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, ex-presidente da Apamagis (Associação Paulista de Magistrados), também disputará o comando do TJ-SP. O desembargador Walter de Almeida Guilherme, presidente da 15ª Câmara de Direito Criminal, desistiu de se candidatar.

O conselheiro Fabiano Silveira concedeu liminar em pedido de providências impetrado no CNJ pelo advogado Marcos Alves Pintar, que questiona a legalidade da reeleição para o TJ-SP [veja íntegra da decisão, abaixo].

No pedido, ele cita ação direta de inconstitucionalidade em tramitação no STF (Supremo Tribunal Federal), ainda não julgada, e a resolução 606 do TJ, que estabelece que “para os cargos de direção, concorram todos os desembargadores do tribunal”.

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, concedera liminar favorável à resolução. O conselheiro do CNJ perguntou a Lewandowski se sua decisão dizia respeito à possibilidade de reeleição de Sartori. O ministro respondeu que se manifestou apenas favoravelmente à ampliação do “universo de elegíveis”, sem entrar no mérito da possibilidade de novo mandato.

Na decisão liminar, Silveira registrou que a Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) veda, em seu artigo 102, a possibilidade de reeleição de presidentes de tribunais. “Referida norma, a toda evidência, foi inspirada pelo princípio da alternância no preenchimento de cargos de direção”, diz o conselheiro do CNJ.

Diz, ainda, que cabe ao CNJ zelar pelo cumprimento das normas, “contrapondo-se a quaisquer manipulações ou alterações abruptas das regras do jogo”.

Na segunda-feira, o desembargador Luiz Beethoven Giffoni Ferreira propôs ação cautelar no STF. Ele pede ao ministro Lewandowski para explicitar que a permissão para todos os desembargadores se candidatarem a cargos de direção “não significa autorização tácita à reeleição”.

Segundo Beethoven, a reeleição não é prevista no regimento interno do tribunal nem na resolução que ampliou o colégio eleitoral: “A pretexto de querer democratizar o Judiciário Bandeirante, pode-se incorrer num retrocesso democrático”.

Abaixo, a íntegra da decisão do conselheiro do CNJ:

 

DECISÃO LIMINAR

 Cuida-se de Pedido de Providências instaurado em 16 de outubro de 2013 a partir de requerimento de Marcos Alves Pintar em face do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), tendo em vista fatos relacionados ao processo de eleição para os cargos de direção daquela Corte.

Discorre o Requerente acerca das implicações da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, sobre as normas infraconstitucionais que disciplinam a eleição para cargos de direção dos Tribunais de Justiça, especialmente o disposto nos arts. 102 a 104 da Lei Complementar nº 34, de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman). Cita, nesse sentido, a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3976/SP, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF).

Afirma que, pelo fato de o STF ter deferido medida liminar no referido procedimento, mas não ter ainda apreciado o mérito da ação, haveria um vácuo legislativo. Tal situação teria motivado a edição, pela Corte Especial do TJSP, da Resolução nº 606, de 2013, cujo art. 1º estabeleceu que “para os cargos de direção, concorrem todos os Desembargadores do Tribunal, mediante inscrição, no prazo do art. 18 do Regimento Interno, vedada a inscrição simultânea para mais de um cargo”.

O Requerente afirma que “as informações disponibilizadas pela imprensa nos últimos meses mostram que o Requerido Ivan Sartori atuou decisivamente na edição da norma que o favorece diretamente caso venha de fato a formalizar sua candidatura”, chegando “a retirar o projeto de resolução da pauta do Órgão Especial quando a aprovação era duvidosa”.

Relata que o tema da reeleição do atual Presidente do TJSP tem ocupado o noticiário há vários meses. Cita diversas reportagens jornalísticas dando conta de manifestações de apoio a tal pretensão, bem como “medidas populistas” cujo objetivo seria o de angariar apoio interno para a eleição que se avizinha. Nesse sentido, normas que pretenderam limitar o horário de atendimento a advogados e de funcionamento dos Juizados Especiais. Reputou caracterizado, dessa forma, abuso de poder por parte do Presidente do TJSP, razão pela qual defende que ele seja impedido de participar do processo de eleição para os cargos de direção da Corte, “com base no princípio da moralidade administrativa e da abstratividade normativa”.

Requereu a concessão de medida liminar determinando a exclusão do Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori das eleições a se realizarem em dezembro próximo para os cargos de direção do TJSP. No mérito, pediu a confirmação da liminar.

Requereu, ainda “seja verificado por este Conselho se as palavras atribuídas ao Requerido Ivan Sartori (se confirmadas) na entrevista concedida à Folha de São Paulo no dia 13.010.2013, criticando duramente o Conselho Nacional de Justiça e aduzindo que os ‘interesses classistas por parte de conselheiros advogados e do Ministério Público’ estão sendo postos ‘acima dos interesses do Judiciário’ são palavras consentâneas com o disposto no Código de Ética da Magistratura Nacional e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional”, nos termos da fundamentação apresentada. Em 17 de outubro de 2013, o Requerente apresentou manifestação (evento 6), acompanhada de notícia jornalística, dando conta de que o Presidente do TJSP teria encaminhado mensagem por correio eletrônico com informações sobre o processo eleitoral, com o seguinte teor:

Prezados(as) Colegas: Dia primeiro de novembro p.f., será publicado o edital das eleições para os cargos de direção e de cúpula, com o prazo de inscrição de 04 a 13 de dezembro p.f. Oportuno dizer que as candidaturas anunciadas até agora não guardam vinculação com a minha pessoa, mesmo porque ainda não está descartada a reeleição, diante das inúmeras assinaturas de apoio. Peço, outrossim, aos possíveis candidatos, que não procurem fazer gestões paralelas no Governo ou na Assembléia Legislativa, para não prejudicar o bom andamento da gestão presidencial.

Com os protestos de estima, Ivan Sartori

Em 12 de novembro de 2013, o Presidente do TJSP, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, prestou informações (evento 11) no sentido de que “a questão atinente ao universo dos elegíveis – e, por continência, de eventual reeleição aos cargos de direção do Tribunal de Justiça – foi subtraída da competência do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, por força de decisão claríssima do Colendo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Segurança nº 32.451/DF”.

Juntou documentos com que pretendia demonstrar a “antipatia do bacharel Pintar em relação ao Judiciário” “seu espírito extremamente agressivo”. Pugnou pelo arquivamento do feito, diante da alegada judicialização da matéria.

Diante dessas alegações, por cautela, determinei a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski, Relator do Mandado de Segurança nº 32.451/DF, consultando Sua Excelência se a decisão liminar proferida no feito judicial compreende, ou não, o tema relativo à proibição de reeleição de que trata o caput do art. 102 da Loman (Eventos 15 a 17).

O Ministro Ricardo Lewandowski informou (evento 19) que a medida cautelar concedida no Mandado de Segurança nº 32.451/DF “limitou-se ao disposto na Resolução 606/2013/TJSP, ou seja, à ampliação do universo de elegíveis aos cargos de direção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ato impugnado que não cuidou do tema reeleição”. É o relatório.

Decido o pedido liminar.

A discussão que se estabelece no presente Pedido de Providências diz respeito à possibilidade de reeleição de Desembargador para cargo de direção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A controvérsia acentuou-se a partir da Resolução nº 606, de 2013, editada pela Corte Especial do TJSP, estabelecendo a elegibilidade de todos os Desembargadores para os cargos de direção.

Conforme ato relatado, referido ato normativo é objeto do Mandado de Segurança nº 32.451/DF, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski. Todavia, de acordo com as informações prestadas pelo próprio Ministro Relator, o objeto da impetração é restrito, tratando da elegibilidade dos Desembargadores. Não contempla, portanto, a matéria da reeleição.

Plausibilidade jurídica do pedido

Em primeiro lugar, não há como desconhecer o fato de que a Loman contém cláusula expressa no sentido de proibir a reeleição para quaisquer cargos de direção dos Tribunais, conforme estabelece o caput do seu art. 102:

Art. 102 – Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano.

Referida norma, a toda evidência, foi inspirada pelo princípio da alternância no preenchimento dos cargos de direção, de modo a evitar, inclusive, que magistrados afastem-se de suas funções judicantes por longos períodos, perdendo contato com as suas atribuições finalísticas. Parece-nos, pois, que a inscrição do atual Presidente do TJSP nas eleições que definirão o próximo mandatário constituiria ato abertamente contrário à lei e aos princípios que a inspiraram, na linha de entendimentos já sufragados pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 4.689/RS, Relator Ministro Pedro Acioli) e pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 8.025, Relator Ministro Eros Grau; MS 28.447, Relator Ministros Dias Toffoli; ADI 3.566, Relator Ministro Joaquim Barbosa).

Não fossem suficientes os argumentos expostos, ad argumentandum, a recente Resolução nº 606, de 2013, editada pelo Órgão Especial do TJSP, cuja constitucionalidade é analisada no Mandado de Segurança nº 32.451/DF, igualmente não daria suporte à candidatura do atual Presidente, na medida em que se cinge à pretensa ampliação do número de Desembargadores elegíveis, o que significa tudo menos contemplar a possibilidade de reeleição, tema diverso, como aliás reconheceu o Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (evento 19).

Não há dúvida de que compete ao Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas funções como órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, zelar pela legalidade e higidez das eleições para preenchimento dos cargos de direção dos tribunais, contrapondo-se a quaisquer manipulações ou alterações abruptas e casuísticas das “regras do jogo”.

Periculum in mora

Sobre o periculum in mora, ponderamos, inicialmente, que o prazo de inscrição para o processo eletivo dos futuros dirigentes do TJSP está prestes a se encerrar. Teríamos, a nosso ver, vindo a se confirmar a candidatura à reeleição do atual Presidente do TJSP, indiscutíveis prejuízos para o regular transcurso do processo eleitoral.

Por outras palavras, referida inscrição, se realizada, poderia conturbar as eleições criando expectativas sobre o conjunto dos eleitores, expectativas essas que, como dissemos, não encontram abrigo nem na Loman nem em regramento interno do TJSP.

É dizer, as eleições poderiam ficar comprometidas na sua legitimidade. De se ver que a própria resposta a este Conselho Nacional assinada pelo Presidente Ivan Ricardo Garisio Sartori (evento 11), ao desviar-se propositalmente da principal questão discutida – isto é, saber se o atual Presidente é, ou não, candidato à reeleição, e se esta é permitida – dá indicações sutis de que a referida candidatura é bastante possível.

Em suma, estamos persuadidos de que haveria consideráveis prejuízos caso a medida de cautela não fosse concedida nesse momento.

Pelos fundamentos expostos, concedo a liminar requerida para obstar a inscrição do Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori como candidato ao cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista a proibição de reeleição constante do caput do art. 102 da Loman. Na eventualidade de que a inscrição já tenha sido realizada, seja o ato imediatamente sustado, como quaisquer outros efeitos dele decorrentes.

Intime-se com urgência o TJSP, que deverá informar em 24 (vinte e quatro) horas as providências adotadas para cumprimento da presente decisão liminar.

Seja a presente decisão incluída na pauta da próxima sessão para referendo do Plenário, na forma do art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Brasília/DF, data infra.

FABIANO SILVEIRA Conselheiro  

Comentários

  1. Senhor Beto, A lei deve ser respeitada por todos, não? Advogados públicos receberão honorários de sucumbência, com esta estratégia burlarão a regra Constitucional do teto do funcionalismo e do recebimento de honorários em parcela única; policiais federais e outros agentes percebem auxílio-moradia. Advogados públicos recebem vantagens remuneratórias via portaria, portaria não é lei. O Ministro Adams recebe muito acima do teto Constitucional. Defensores públicos recebem diárias para participar de eventos. Muitos precatórios pagos pelos governo têm valor altíssimo, eles são legítimos, não? Ou o problema é apenas com os juízes e promotores? O que o senhor diz de um contrato de honorários que estipula que noventa por cento dos valores atrasados será do advogado? O senhor acha isso justo? E os honorários de sucumbência. Os honorários de sucumbência representam os valores que foram antecipados pela parte, pagamento de custas e outros valores. O senhor acha que este dinheiro é da parte ou do advogado? O dinheiro é da parte, mas quem ganha é o advogado. E, depois, a culpa é do Poder Judiciário. Muita gente tem interesse em tornar o poder judiciário inoperante, pois, desta forma, bandidos poderão agir livremente sem peias. Não haverá juízes para manter os valores sociais íntegros e aí ocorrerá a regra do salve-se quem puder.

    1. Sr. Daniel, a quem pertencem as abelhas que fogem da colmeia?
      Pois é, é mais ou menos por aí. Vamos cuidar apenas de um transgressor por vez. Pode ser?

      1. Senhor Beto, os outros transgressores usam os juízes como cortina de fumaça. As abelhas não fazem isso, elas não têm a malícia dos homens.

  2. Ganham os jurisdicionados, porque para eles é fundamental que nossos juízes se submetam aos limites da lei.
    O tempo e esforço gasto com a pretensão de reeleger-se deveriam ter sido gastos, na minha opinião, com a implementação acompanhada e responsável do processo eletrônico no Judiciário do Estado de São Paulo.

  3. Rafael, se na sua opinião ele não fez nada que dirá os outros então, não é mesmo?
    Não é à toa que a justiça está dessa maneira. Como que em apenas 2 anos alguém conseguiria arrumar o que nunca fizeram em décadas? Esse é o mal do brasileiro, acha que tudo se resolve num passe de mágica, sempre com ideologia imediatista para tudo.

  4. O destino do maior tribunal de justiça decidido por uma unica pessoa com liminar satisfativa em procedimento administrativo. Só isto.

  5. Senhor Rafael, veja os números do Conselho Nacional de Justiça, a justiça paulista é superavitária. Os juízes paulistas são os que mais trabalham no Brasil. A produção no nosso Estado é altíssima. O problema da morosidade do judiciário é holístico, decorre do infinito número de recursos e do acesso ao Poder Judiciário. Para combater a morosidade temos que fazer uma revolução sistêmica.

    1. Sr. Rafael, o seu argumento soa como uma desculpa para quem não gosta de trabalhar forte. Juiz paulista sabe que tem que trabalhar forte. O problema também não está na quantidade de recursos. Nosso CPC é adequado. O que ocorre, eu acredito, é que grande parte dos recursos interpostos poderiam ser evitados caso nossos juízes não praticassem “indisciplina judiciária”, pois que insistem em decidir conforme o entendimento individual de cada um quando existe um Tribunal de uniformização de jurisprudência em matéria infraconstitucional – o Superior Tribunal de Justiça. Então, cada vez que um magistrado em São Paulo e o próprio TJSP resiste em acatar a orientação do STJ, é isso que vemos – uma enormidade de recursos que poderiam ser evitados mas…
      Chega de ficar ouvindo desculpas como a vossa de que nossos recursos são infinitos. Infinita é a paciência dos jurisdicionados com essa gente que só quer saber de hollerit e ficar reclamando que tem muito trabalho. Ora, estudo pra passar em concurso em outros Estados ou escolha outra carreira. Juiz em São Paulo não pode ignorar que terá muito trabalho pela frente. É isso.

      1. Senhor Beto, A Jurisprudência do E. STJ é um caos. Juiz e advogado sempre encontram jurisprudência para fundamentar suas decisões. O que o senhor diz só pode ser brincadeira.

      2. Seu comentário é uma contradição em termos: se os juízes em SP já “trabalham forte” não é possível lhes exigir que trabalhem mais. Ponto. Se quiser velocidade maior, é melhor você ir advogar em outro Estado ou escolher outra carreira.

        1. Sr. João, num aspecto o Sr. tem razão: em muitos outros Estados a Justiça é mais célere do que em SP. Todo ano o mundo jurídico fica sabendo da qualidade, por exemplo, do Rio Grande do Sul. E sabe porque SP é apenas passado? Por causa de gente como alguns juízes que, preocupados com reeleger-se, ignoram os jurisdicionados. São essas viúvas saudosas que vivem dizendo: São Paulo, locomotiva do Brasil.
          Acorda João.

  6. Como sempre, a OAB impedindo o Judiciário de avançar; são contra o processo digital, contra as duas horas de trabalho interno sem atendimento ao público, contra audiência por videoconferência (mesmo após o episódio de Bangu); sem a reeleição, voltam a se candidatar aqueles velhinhos de 69 anos, que nunca usaram computador na vida, só prá se aposentarem com o título de Presidente. O TJSP andou 100 anos no último biênio; só não vê quem não quer.

  7. Perde o TJSP. Perdem seus servidores, que após a administração do saudoso Francis Davis, somente nestes ultimos 2 anos foram tratados como seres humanos. Vamos torcer que o futuro Presidente do TJSP seja dinâmico e idealizador como Ivan Sartori e que de continuidade à sua administração. Admistração Sartori TJSP 2012/2013: 20 anos em 2 anos. “Alea Jacta Est”.

  8. Ótima notícia. Sartori é um corporativista atrasado que não fez nada para tornar a justiça mias ágil e justa como é desejo da sociedade que o paga.

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