Projetos de tribunais sem análise do CNJ
O Congresso Nacional aprovou o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, prevendo que projetos de iniciativa do Judiciário não precisarão passar por análise prévia do Conselho Nacional de Justiça.
O texto contempla a alteração do inciso IV do art. 74 do Projeto de Lei nº 2/2013, eliminando a exigência de que projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário da União submetam-se, previamente, à análise do CNJ.
A alteração foi proposta conjunta da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) entregue aos parlamentares no início da semana em apoio à emenda ao projeto, apresentada pelo deputado André Vargas (PT-PR) na Comissão Mista de Orçamento (CMO).
“A alteração aprovada pela CMO tem o mérito de impedir que o processo legislativo seja paralisado, nas hipóteses de iniciativa dos Tribunais Superiores da União, pela demora do CNJ na elaboração de pareceres, cuja natureza é eminentemente técnica”, afirma a nota das duas entidades.
A proposta segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.
Para o presidente da Anamatra, Paulo Schmidt, a mudança representa um aperfeiçoamento no processo legislativo: “Acredito que a autonomia dos Tribunais Superiores e do próprio Poder Legislativo sai preservada”.
Segundo Schmidt, não há dispositivo na Constituição Federal que exija a manifestação prévia do CNJ para projetos oriundos do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar.
Eles querem que tudo volte a ser como antes do CNJ, ou seja, época dos desmandos. Esse povo não precisa é de óleo de peroba, não notam que o povo brasileiro está com nojo de certas atitudes de certas autoridades, é por isso que todos os poderes da republica sem exceção estão chafurdados na lama.
No caso, não está tudo como antes. Há a necessidade de submeter o anteprojeto ao CNJ. Apenas, se este órgão, por qualquer motivo, for omisso, o projeto poderá seguir para o Legislativo. Se a questão for séria, que o CNJ dê seu parecer contrário.
Há alguns anos, quando se discutia a ampliação da estrutura da Justiça Federal , uma das áreas que atraiu o interesse correspondia ao metro quadrado mais caro de Belo Horizonte, no bairro Belvedere e pertencia ao tradicional BH Shopping que também planejava a sua expansão. Sómente a firme reação da sociedade impediu que se utilizasse do mecanismo da desapropriação para este fim, obstando a desapropriação em curso. Mais recentemente outro imóvel, pertencente a Oi, também localizado em uma área cujo metro quadrado é o segundo mais caro em BH, foi desapropriado para ser entregue ao TJMG.
A organização judiciária no Brasil está se transformando em uma instituição especialista em grilar prédios luxuosos para servir aos seus propósitos e não aos da sociedade, já que nos dois casos, a dificuldade de acesso da população seria prejudicada mas os “nobres” ficariam do jeito que gostam, mergulhados no luxo e na ostentação e vizinhos das classes milionárias que vivem no entorno dos locais escolhidos.
A minha experiência na Justiça Federal do Rio de Janeiro é totalmente oposta. Aqui os dois foros da primeira instância e o tribunal estão instalados modestamente em prédios cedidos pela União. No foro da Av. Rio Branco, inclusive o sistema de refrigeração, pra lá de antiquado, já não dá mais conta e é realmente difícil trabalhar no verão, aos quarenta graus em um prédio cujas janelas não abrem mais do que dois centímetros.
Na realidade, a lei não eliminou a exigência de que projetos “relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais”, “de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União” sejam submetidos ao CNJ ou ao CNMP.
O que a redação aprovada faz é permitir que o Congresso delibere sobre tais projetos mesmo sem manifestação do CNJ ou CNMP SE ESTES ÓRGÃOS, UMA VEZ INSTADOS, DEIXAREM DE EMITIR PARECER. Eis a redação, inequívoca:
“Art. 74. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:
(…)
IV – parecer ou comprovação de solicitação de parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.”
E por que isso? Ora, porque não é razoável que, por hipótese, uma deliberada omissão da presidência de qualquer destes órgãos impeça o andamento de projetos de lei enviados pela presidência do STJ ou STF.
Parece-me que está muito bem resolvida a questão: o órgão de controle recebe o anteprojeto e é instado a pronunciar-se. Em caso de omissão, o Congresso aprecia a matéria em seu juízo político.