AJD requer esclarecimento de Barbosa
Pressão para trocar juízes é uma “acusação das mais sérias”, afirma nota da entidade.
A Associação Juízes para a Democracia (AJD) distribuiu nota, sob o título “O ministro Joaquim Barbosa está com a palavra“, em que manifesta preocupação com as notícias sobre pressões que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, teria feito para a troca de juízes de execução criminal no caso do mensalão.
Em nota assinada pela presidente da entidade, Kenarik Boujikian, a AJD requer do ministro os “imprescindíveis esclarecimentos”, por entender que “a acusação é uma das mais sérias que podem persar sob um magistrado” que acumula a presidência do Supremo e do Conselho Nacional de Justiça.
“O povo não aceita mais o coronelismo no Judiciário”, afirma a nota.
Eis a íntegra da manifestação:
São Paulo, 25 de novembro de 2013.
O ministro Joaquim Barbosa está com a palavra
A Associação Juízes para a Democracia , entidade não governamental, cujos objetivos estatutários, dentre outros, são: o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito; a realização substancial, não apenas formal, dos valores, direitos e liberdades do Estado Democrático de Direito; a defesa da independência do Poder Judiciário não só perante os demais poderes como também perante grupos de qualquer natureza, internos ou externos à Magistratura vem à público para:
a) manifestar sua preocupação com noticias que veiculam que o Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, estaria fazendo pressão para a troca de juízes de execução criminal e
b) requerer que ele dê os imprescindíveis esclarecimentos.
A acusação é uma das mais sérias que podem pesar sob um magistrado que ocupa o grau máximo do Poder Judiciário e que acumula a presidência do CNJ ( Conselho Nacional de Justiça), na medida que vulnera o Estado Democrático de Direito.
Inaceitável a subtração de jurisdição depositada em um magistrado ou a realização de qualquer manobra para que um processo seja julgado por este ou aquele juiz.
O povo não aceita mais o coronelismo no Judiciário.
A Constituição Federal e documentos internacionais garantem a independência judicial, que não é atributo para os juízes, mas para os cidadãos.
Neste tema sempre bom relembrar a primorosa lição de Eugenio Raúl Zaffaroni: “A independência do juiz … é a que importa a garantia de que o magistrado não esta submetido às pressões do poderes externos à própria magistratura, mas também implica a segurança de que o juiz não sofrerá ás pressões dos órgãos colegiados da própria judicatura” ( Poder Judiciário, Crise, Acertos e Desacertos, Editora Revista dos Tribunais).
Não por outro motivo existem e devem existir regras claras e transparentes para a designação de juízes, modos de acesso ao cargo, que não podem ser alterados por pressão das partes ou pelo Tribunal.
O presidente do STF tem a obrigação de prestar imediato esclarecimento à população sobre o ocorrido, negando o fato, espera-se, sob pena de estar sujeito à sanção equivalente ao abuso que tal ação representa.
A Associação Juizes para a Democracia aguarda serenamente a manifestação do presidente do Supremo Tribunal Federal.
Kenarik Boujikian
Presidenta da Associação Juízes para a Democracia
Com a palavra o CNJ!! Isso não é abuso de poder??
Engraçado que se tente, de todas as formas, atingir o Ministro Joaquim Barbosa. Parece que as tentativas em nada abalaram o sólido prestígio popular do Ministro. E parece pior quando associações de magistrados desconhecem (ou fingem desconhecer) expresso mandamento legal que autoriza a execução pelo STF ou sua delegação. Força, Ministro….
Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Olá! Renato Soares de Melo Filho, como vai, vou discordar e invocar o artigo 5º, Item XLIV da CF/88, na parte – “ação de grupos armados” – CONTRA CIDADÃOS BRASILEIROS que se entregaram espontaneamente, e, foram desrespeitados em seus direitos como PRESOS. Primeiro pelo regime ERRADO e Segundo, pelo transporte dos mesmos, com armas de grosso calibre, em aviões do Estado Brasileiro, SEM, nenhuma necessidade. Considero isso: SEQUESTRO de cidadãos nacionais por nacionais ARMADOS. A situação é muito grave. Afora o tratamento, ABORTADO, DESUMANO. Proibido por convenções internacionais. Situação completa e absolutamente ILEGAL! OPINIÃO! Há texto mais acima ou abaixo. Contra-agumentando. Sempre com o máximo respeito às opiniões contrárias. OPINIÃO!
O juiz natural não seria o próprio STF?
Realmente, a coisa estava que parecendo a casa da mãe Joana, lá na Papuda, pois os criminosos CONDENADOS PETISTAS, estavam fazendo de lá um piquenique ao invés de um local para cumprimento legal de pena. Contudo, O Ministro Joaquim, está muito afoito no seu ofício, parece que ele pode tudo, vá com calma Ministro, vá com calma, se o Sr. quebrará a cara.
Sr Kenarik, ja viu alguem contestar ou questionar decisao de ministro da Suprema Corte dos EUA?…So aqui na Banania que um juiz se acha no direito de questionar decisao do STF….chega de defender bandidos……Cadeia imediata pra quem foi condenado e sem mordomia.
Endosso, assino e dou meu incondicional apoio aos claros termos dessa nota.
Eias aí, como belo exemplo, uma clara e correta manifestação de juízes.
Parabéns. O juiz Joaquim está, ao meu sentir, atropelando direitos em atos açodados.
Diz o art. 102, I, “m”, da Constituição que compete ao STF processar e julgar, originariamente: “a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais”. Leia-se, pode proceder à execução penal diretamente ou, ao seu alvedrio, delega a quem lhe convier. A gritaria não tem cabimento nenhum.
A delegação de prática de atos processuais deve e cabe ser dirigida ao juiz natural. Ou o senhor acha que o juízo da vara empresarial poderia receber tal delegação?
A delegação é a qualquer juiz que tenha jurisdição sobre o estabelecimento onde se executa a pena. É o que se dá, por exemplo, com juízes instrutores ad hoc. É, sim, ao alvedrio do delegante. A própria expressão “delegação”, que pula de modo ululante no dispositivo constitucional, derruba a ideia de juízo natural.
Da Constituição que tenho em casa — e que você tem aí ao alcance de sua tela, leitor amigo, consta, atenção, as Alínea b e m do Inciso I do Artigo 102 da Constituição — aquele que foi rasgado do exemplar da Carta que o presidente da AMB tem em casa. Lá está escrito:
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
(…)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
Atenção!
A competência para a execução das penas dos condenados pelo Supremo é do… próprio Supremo. O tribunal delega isso a outro juiz, por meio de um ato chamado “ordinatório”, se ele quiser — e só se ele quiser. Barbosa poderia ter tomado para si tal função porque é dele desde sempre. O juiz que atua no caso age por sua delegação.
O presidente do Supremo não poderia estar a solapar a autoridade, a independência ou a competência de juiz nenhum porque estas lhe pertencem, nesse caso, “ad nutum”. Portanto, ele as atribui a um outro juiz se e quando quiser. E também substitui aquele que atua por sua exclusiva delegação quando quiser. ( escrito por Reinaldo de Azevedo hoje). O Sr. deve ter faltado a essa aula na faculdade.
Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Olá! Paulo Balduino, como vai., Permita-me discordar. Brevemente, …”A Constituição está em elaboração permanente nos tribunais incumbidos de aplica-la”. Doutrina. Precedentes. A interpretação constitucional derivada das decisões do STF – a quem se atribui a função eminente de “guarda da Constituição” CF, art. 102, caput – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da lei Fundamental. No mesmo sentido orientador originário estão: Celso Mello, Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes. Num sentido mais ampliado vai o Ministro Carlos Ayres Britto em Teoria da Constituição. TODOS falam em STF, em Suprema Corte e como protetores e com o Monopólio previsto. Não faz parte, decisão isolada, não faz menção a Relator ou Não. Como há ilegalidade nas Prisões, com o máximo respeito, UM não fala em nome de TODOS. É preciso que TODOS se manifestem, para dar valor LEGÍTIMO. Decisão isolada nos termos pretendidos, NEGANDO aos demais, participação como efetivamente aconteceu. Torna ILEGAL e ILEGÍTIMA a decisão. O apelo ao artigo 102º letra “b” fica prejudicado pelo fatiamento e reunião de diferentes “entes” entre os mais comuns e menos comuns, no ponto. A letra “m” fica prejudicada, pelo conjunto dos elementos envolventes e acertados durante o próprio julgamento e, que depois, NÃO cumpridos e até frustrados pelo açodamento célere que resultou na ILEGALIDADE apontada no modelo e na forma das prisões ILEGAIS executadas. O que faltou foi tranquilidade e responsabilidade e respeito aos demais Ministros do STF. OPINIÃO!
Eu falo “a” e o sr. entende “b”. Quer que eu repita?
Começa mal quem tenta aprender o Direito com Reinaldo Azevedo. Mal porque deixará de entender que a verdade jurídica não é exata, mas argumentativa. Eu posso discordar de uma tese, mas ainda assim considerá-la plausível, admitindo a possibilidade de a melhor razão estar do outro lado.
No caso concreto, penso que o princípio da impessoalidade veta a escolha de um certo e determinado juiz para a delegação. Está há de ser feita ao órgão com competência previamente estabelecida para a matéria. O processo brasileiro não admite juiz ou tribunal de exceção. A delegação é feita ao juízo da VEP/DF porque este é o órgão jurisdicional com competência em razão da matéria. Se neste órgão funcionam dois ou mais juízes, o processo deve ser distribuído segundo critérios previamente estabelecidos.
Pois bem. O Presidente do TJDFT afirma que não houve substituição do juiz. Fico aliviado, esperando que o processo tenha sido distribuído republicanamente. Espero também que o Min. Joaquim Barbosa não tenha feito qualquer pressão para a suposta troca, porque isso seria verdadeiramente chocante. Só não espero que Reinaldo Azevedo dê lições de humildade.
Embora reconheça ser o jornalista Reinaldo Azevedo dotado de grande capacidade argumentativa, noto, sem muito esforço, ser esse senhor tendencioso em seus artigos, notadamente quando lança os argumentos de comentaristas que o “aplaudem” ou os de quem “confirmam” suas teses, suprimindo ou ignorando afirmativas que o contrariem.
Prezado Marcelo, nao pretendo aprender direito com Reinaldo Azevedo nem com ninguem…nao sou advogado e tenho arrepios so de ver gente como Marcio Thomas Bastos e Kakay opinando nas midias do pais. Basta ver aqui no Blog as opinioes da classe sobre a midia. Os doutos conhecedores e professors das ciencias juridicas deveriam e explicar de onde vem o dinheiro que recebem de bandidos como Roger Abdul Massif,Caciola, Luis Estevao etcetc.Isso eles nao comentam. Por esse e por outros motivos prefiro seguir sem aprender direito com ninguem. Sou apenas um cidadao comum. Alfabetizado, vacinado maior de idade em uso de seus direitos . Que a verdade juridica nao e exata, concordo plenamente, ate porque nao existe verdade absoluta na vida. Aristoteles, Platao, Decartes, Spinoza e a dialetica de Kant apoiam vc. A verdade que aparece, real ou nao, e que vivemos num pais de merda. onde tudo e permitido, desde que argumentos sejam apresentados. A Lei e feita pra proteger o crime, a ma conduta, o desvio de carater. O que vc acha que aconteceria aos reus num tribunal chines? ou para citar a patria da liberdades (sic) ..EUA? um tal de Madoff, pegou 150 anos de prisao apenas por organizer uma piramide financeira e lesar gente que tinha grana.E esta preso, sem direito a visita intima, sem dar entrevistas e nao sai pra passer o natal com a familia. O estado da Florida da 20 anos de prisao so pelo fato do reu mentir ao Juiz….e pro advogado tambem se fizer parte da mentira. Mas concordo com vc….a verdade juridical nao e exata. Saudacoes.