Saída de presos da Papuda no Natal
Portaria da Vara de Execuções do DF não alcança os condenados do mensalão.
A Vara de Execuções Penais do Distrito Federal publicou portaria que trata da saída especial de apenados no período de Natal e Ano Novo. O documento é assinado pelo juiz titular, Ademar Silva de Vasconcelos, e pelos juízes substitutos.
Os magistrados consideram que a saída do apenado, especialmente para o convívio familiar, é uma forma de ressocialização. E as comemorações de Natal e Ano Novo são apropriadas para o convívio com a família.
Segundo informa o tribunal, a eventual concessão da medida aos apenados do mensalão depende de decisão do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a delegação do ministro Joaquim Barbosa, relator da ação penal.
A Lei de Execução Penal (7.210/84) prevê que a saída temporária dos condenados em regime semi-aberto depende do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário.
Eis a íntegra da Portaria:
PORTARIA Nº 07, de 20 de novembro de 2013
Os Doutores ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA, BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO, MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO e VINÍCIUS SANTOS SILVA, Juízes de Direito Substituto da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, no uso de suas atribuições e com base no disposto nos artigos 66, inciso IV e 122, incisos I e III, da Lei n. 7.210, de 11/07/84:
a) Considerando que a saída do apenado, especialmente para o convívio familiar, é forma de ressocialização;
b) Considerando que as comemorações do NATAL/2013 e ANO NOVO 2013/2014 são apropriadas para o convívio com a família;
c) Considerando que as propostas de concessões feitas pelas Direções dos Presídios e da SESIPE/DF a este Juízo, quanto às saídas especiais, tiveram excelente repercussão para os operadores do sistema, especialmente para a população carcerária, tendo em vista que contribuem, sobremaneira, para a reintegração do sentenciado ao convívio social;
d) Considerando o decidido no Procedimento nº 0007160-11.2013.807.0015.
RESOLVEM:
AUTORIZAR, com exceção dos custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham sido sancionados disciplinarmente, SAÍDA ESPECIAL, por ocasião das comemorações do NATAL/2013 – no período de 24/12/2013 (terça-feira), com saída às 10:00 horas, e com retorno em 26/12/2013 (quinta-feira) às 10:00 horas e do ANO NOVO 2013/2014, no período de 30/12/2013 (terça-feira), com saída às 10:00 horas, e com retorno em 02/01/2014 (quinta-feira) às 10:00 horas, aos internos que tenham obtido, ATÉ A DATA LIMITE DE 24/11/2013, progressão ao regime SEMIABERTO, com autorização para SAÍDAS TEMPORÁRIAS, e aos que estejam com o benefício de TRABALHO EXTERNO, efetivamente, IMPLEMENTADO, bem como aos internos, com trabalho externo deferido, que já tenham usufruído, ao menos, de uma das saídas especiais nos últimos 12 (doze) meses.
Ficam, ainda, excepcionalmente autorizados os sentenciados, transferidos do CIR para o CPP por meio da decisão deste Juízo, datada de 05 de maio do corrente ano, que cumprem pena em regime semiaberto, desde que possuam algum benefício externo (trabalho externo ou saídas temporárias) e ostentem perfil comportamental compatível com o Centro de Progressão Penitenciária – CPP.
Fica AUTORIZADO o retorno dos internos que já tenham o trabalho externo efetivado ao final das jornadas dos dias 26/12/2013 e 02/01/2014, mediante comprovação junto às Direções dos Estabelecimentos, tudo em razão do disposto no artigo 122, incisos I e III, da LEP, com as restrições de estilo.
Ressalte-se que o período AUTORIZADO, bem como a limitação aos contemplados com progressão carcerária e benefícios extramuros até a data de 24/11/2013, busca, justamente, possibilitar a efetiva fiscalização da saída especial, além de atender às necessidades dos estabelecimentos penais, objetivando acautelar e evitar eventuais fugas, assim como para garantir a disciplina.
TODOS os beneficiados FICAM submetidos às seguintes condições:
1) não praticar fato definido como crime;
2) não praticar falta grave;
3) recolher-se à sua residência até às 18h, podendo, durante o dia, transitar, sem escolta, no território do Distrito Federal, para o cumprimento das atividades que concorram para seu retorno ao convívio social;
4) ter comportamento exemplar;
5) manter bom relacionamento com a família;
6) não ingerir bebidas alcoólicas, não fazer uso ilícito de entorpecentes e nem freqüentar prostíbulos, bares ou botequins;
7) não andar na companhia de outros internos ou ex-internos, de quaisquer espécies;
8) não se ausentar do Distrito Federal, exceto os que residem nas cidades que formam a região do entorno;
9) fornecer informações aos órgãos ou entidades encarregados da fiscalização das presentes condições, caso solicitadas;
10) portar documentos de identificação;
11) retornar ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.
Encaminhe-se cópia desta Portaria à SESIPE/DF. Publique-se e cumpra-se.
Brasília-DF, 20 de novembro de 2013.
SE É LEI TEM QUE COMPRIR SO QUE NO CASO DOS MENSALEIROS ESSA LEI NÃO EXISTE ELES ESTÃO A CIMA DA LEI SÃO DO PT VEJA O CASO DE CARDOSO USA O ESTADO E O MINISTERIA PARA INFERNISAR A OPOSIÇÃO ONDE PELO CAEGO DEVERIA SER NEUTRO PORTANTO FAZ PARTE DO GOVERNO PODEM FAZER O QUE QUISER FREDERICO.
Não sou a favor às ausências dos criminosos dos presídios,pois como está há tempos comprovado,muito embora haja a expedição do documento ditando regras, os perigosos não cumprem, além,de muitos ficarem foragidos,nos colocando em alto risco