CNJ manda registrar casamento homoafetivo

Frederico Vasconcelos

Cartório de Goiás recusou-se a aceitar declaração de pobreza de casal homossexual.

 

A conselheira Gisela Gondin Ramos, do Conselho Nacional de Justiça, concedeu liminar em que determina que um cartório de Goiânia (GO) faça o registro de casamento de um casal homossexual sem qualquer custo, já que eles alegam não ter condições de arcar com as despesas.

A determinação dirigida ao Cartório do 4º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas Francisco Taveira da Comarca de Goiânia/GO foi tomada em pedido de providências (*), com base na Resolução n. 175, que determinou o registro de casamentos entre pessoas do mesmo sexo.

O casal informou ao CNJ que o cartório recusou-se a fazer o registro gratuitamente, mesmo com a apresentação da declaração de pobreza.

De acordo com o relato do requerente, o cartório exigiu que eles recorressem ao Ministério Público (MP) para obter parecer favorável à gratuidade, sob a alegação de que não existe lei federal que regulamenta o casamento entre homossexuais. O MP sugeriu que o requerente procurasse a Defensoria Pública.

O requerente informou ao CNJ que o mesmo cartório não exige manifestação do MP para o registro gratuito de casamento entre heterossexuais.

“A situação aqui descrita, a partir da narração de que não há a imposição de exigência semelhante – de manifestação do Ministério Público – quando não há identidade de sexo entre os nubentes, revela a perversa face do preconceito que, aqui, incide em dobro sobre o pleiteante”, afirmou a conselheira.

Gisela Gondin ressaltou que a Constituição e o artigo 1.512 do Código Civil contemplam a gratuidade do casamento “àqueles que declararem pobreza”, sem exigir qualquer formalidade para comprovar a condição de pobre, “exigindo tão somente a declaração do interessado”.

“É lamentável constatar que, em tempos de ações afirmativas e da consolidação dos direitos humanos de terceira e quarta dimensões, ainda haja a necessidade de movimentação da máquina do Poder Judiciário para reafirmar a igualdade formal entre pessoas em idêntica situação”, afirmou a conselheira.

Além de mandar intimar o cartório, a conselheira Gisela Gondin deu 15 dias de prazo para o cartório prestar esclarecimentos ao CNJ e determinou o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

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(*) Pedido de Providências 0006737-92.2013.2.00.0000

Comentários

  1. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Quando evoluímos de: “simples família” para num avanço intelectual passarmos a olhar como “entidade familiar”, me parece mais adequado. A “entidade familiar” amplia do homem e mulher para possibilidades relacionais outras. Exemplo: Entidade familiar, de Pais e Mães, Pai e Mãe, Pai e outro, Mãe e outra, e, dentre estes. Com isto, damos mais solidez e ampliamos a “compreensão de família”, como ENTIDADE FAMILIAR; creio que melhora a proteção, especialmente, aos menores e idosos. OPINIÃO!

  2. Concordo, Vander.
    Todos o países democráticos do mundo que aprovaram o casamento homoafetivo, , inclusive nossa vizinha Argentina,o fizeram pela única via possível se a República não é de bananas, ou seja, via parlamento.
    Infelizmente, no Brasil , o judiciário, e ainda por um órgão administrativo, resolveu em uma canetada instituir o que naqueles países só foi possível via legislação e após longa , intensa , necessária, natural e democrática discussão na sociedade.
    E até agora ninguém fez nada… nem a Igreja se revoltou…
    Estranho, acho que é o medo do Joaquim…
    Considero isso uma aberração, a Constituição foi jogada no lixo, muito embora, pessoalmente, eu seja 100% a favor do casamento gay .

  3. CNJ legislando, como sempre. O cartório está certo! Para o casamento homoafetivo, é preciso uma lei, conforme a Constituição Federal.

    1. o senhor está enganado, Vader.

      A Constituição é Suprema, e o princípio da isonomia deve prevalecer.

      Totalmente correta a decisão do CNJ.

    2. Sr Vader, a Constituicao do Brasil foi interpretada pelo STF, que é o órgao com competencia constitucional e capacidade para tanto, e o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo, logo descabe falar que falta lei federal ou que a constituição diz outra coisa. A matéria ja foi decidida. Aceite.

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