Barroso: CNJ não exorbitou ao afastar juízes
O Supremo Tribunal Federal divulga em seu site informação com mais detalhes sobre os motivos que levaram o ministro Luís Roberto Barroso a indeferir pedido de liminar para sustar o processo disciplinar e o afastamento dos desembargadores Mário Alberto Hirs e Telma Britto, respectivamente, presidente e ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia.
No dia 5/11, o colegiado do Conselho Nacional de Justiça aprovou a instauração de processo para apurar a suspeita de pagamentos de precatórios inflados (dívidas públicas reconhecidas pela Justiça), com prejuízo de R$ 448 milhões ao tesouro estadual.
Barroso não viu nenhuma violação ao amplo direito de defesa e considerou que as informações prestadas pelo Conselho Nacional de Justiça “especificam situações concretas em que as autoridades afastadas teriam determinado ou referendado pagamentos vultosos em desconformidade com os títulos executivos”.
Eis a íntegra da notícia no site do STF:
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de afastar o atual e a ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) – desembargadores Mario Alberto Simões Hirs e Telma Laura Silva Britto. A decisão do ministro foi tomada na análise do pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 32567) impetrado pelos desembargadores. Eles pediam a concessão da liminar para retornar às funções e suspender o curso do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apurar supostos erros no cálculo de precatórios no estado.
Na decisão, o ministro Barroso ressaltou que somente em casos de “anomalia grave” se justifica um controle do STF, por decisão cautelar monocrática, sobre uma decisão colegiada do CNJ. Segundo o ministro, cabe ao Conselho a função constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme prevê o artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal. “Suas decisões [do CNJ] devem ser revistas com a deferência que os órgãos constitucionais de natureza técnica merecem, evitando-se a interferência desnecessária ou indevida”, afirmou o relator.
Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que não houve na decisão do CNJ qualquer violação às exigências mínimas do direito ao contraditório e à ampla defesa, embora “sabido que tais garantias incidem de forma limitada, por conta da natureza preparatória do procedimento em questão”. Quanto à alegação dos desembargadores de que não era da competência deles a correção de erros apurados no cálculo dos precatórios, o ministro observou que, “as informações prestadas pelo CNJ especificam situações concretas em que as autoridades afastadas teriam determinado ou referendado pagamentos vultosos em desconformidade com os títulos executivos”.
“A abertura de um processo administrativo disciplinar não exige, nem poderia exigir, a existência de uma conclusão definitiva quanto à culpa dos envolvidos. Em vez disso, é necessário apenas que existam indícios mínimos quanto ao ilícito e sua autoria (justa causa). Dessa forma, apenas em caso de manifesta ausência de justa causa é que se poderia afastar um ato como o ora impugnado”, observou o relator.
O ministro salientou que as autoridades investigadas terão oportunidade de contestar as acusações no procedimento administrativo instaurado e que a sua decisão em indeferir o pedido de liminar “não antecipa qualquer juízo quanto a isso”. Para ele, o CNJ não exorbitou de sua competência e não praticou ato irrazoável, uma vez que “os indícios de irregularidade foram apurados em sindicância formalmente instaurada, tendo sido descritos de forma adequada no relatório e no voto do eminente corregedor nacional de Justiça”, disse Barroso.
Com relação ao afastamento dos magistrados das funções, o ministro Barroso destacou que os motivos que levaram o CNJ a tomar a decisão foram consistentes: o risco de que a presença dos desembargadores dificultar a apuração completa dos fatos; e um quadro de possível apropriação sistemática das funções públicas para a promoção indevida de interesses particulares. “Esse é um fundamento de interesse público capaz de justificar, em situações potencialmente graves, o afastamento preventivo das autoridades investigadas”, afirmou.
Com base nessas considerações, o ministro concluiu que não há elementos para conceder, neste momento, a medida liminar requerida.