Juiz responderá por protesto no Blog

Frederico Vasconcelos

Falcão

O corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, determinou a autuação de representação disciplinar contra o juiz Danilo Campos, de Montes Claros (MG), pela divulgação, neste espaço, de “resposta pública” à conselheira Gisela Gondin Ramos, do Conselho Nacional de Justiça.

Em notícia publicada no dia 11/12, Campos divulgou manifestação pública, inconformado com o fato de que a conselheira indeferiu pedido para suspender concurso de cartórios realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (*).

O magistrado alega que o TJ-MG manipulou e desrespeitou o edital de concurso, e afirma que sua mulher foi preterida com a mudança de critérios, o que teria favorecido outra candidata.

Falcão entendeu que, em tese, houve ofensa à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e ao Código de Ética da Magistratura Nacional.

A Loman e o Código de Ética vedam ao magistrado “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.

Considerando a competência concorrente para a apuração, Falcão determinou nesta terça-feira (17/12) a expedição de ofício à Corregedoria-Geral do TJ-MG, solicitando que comprove, no prazo de cinco dias, a instauração efetiva de procedimento apuratório, que deverá ser concluído em 60 dias, encaminhando à Corregedoria Nacional de Justiça informações sobre a conclusão dos trabalhos.

O Blog enviou previamente à conselheira Gisela Gondin, por intermédio da assessoria do CNJ, cópia da manifestação do magistrado. Segundo a assessoria, a conselheira preferiu não se manifestar antes de uma decisão do Plenário.

(*) http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2013/12/11/juiz-protesta-ao-nao-obter-liminar-no-cnj/

Comentários

  1. Querem amordaçar a Justiça? As garantias da magistratura previstas na Constituição são apenas de faz-de-conta? Quê absurdo! A decisão de punir o magistrado por se manifestar em um blog é uma vergonha e uma indecência, precipuamente por um Poder que deveria ser o primeiro a resguardar os direitos fundamentais, qual seja: o da livre manifestação do pensamento! Meu Deus! Quando acho que já vi de tudo no Brasil, ainda acabo sendo surpreendido!

  2. Receba meu colega e amigo Danilo a minha total solidariedade.
    Infelizmente, o CNJ já adotou, várias vezes, a “teoria do fato que consumei”.
    Nos casos das promoções, por merecimento, já virou moda!
    E, pelo visto, mesmo com as mudanças da composição, a teoria continua a ser adotada.
    Para conhecimento dos leitores, segue, abaixo, Artigo de minha autoria que denunciava tal prática nos idos de 2005,no início do CNJ.
    Inclusive, naquele caso, lamentavemente, o CNJ adotou a “teoria do fato que consumei”!

    Teoria do fato que consumei

    Agnaldo Rodrigues Pereira*

    A jurisprudência, em raríssimas exceções, admite a teoria do fato consumado quando reconhece a existência de situação fática na qual se deve prestigiar a estabilidade das relações jurídicas, pressuposto primeiro do bem estar comum e da paz social, desde que sem qualquer prejuízo para terceiros.

    Tem-se, ainda, que “a situação fática consolidada não é aquela que não é irreversível, é aquela que não merece ser alterada em prestígio da própria Justiça e da própria situação de equilíbrio entre as partes”.

    Entretanto, jamais se pode aplicar a teoria do fato consumado para afastar a irregularidade e/ou ilegalidade existente.

    Pois bem

    O Juiz geraldo carlos campos, uma vez preterido na remoção para a Comarca de Santa Luzia/MG, ajuizou o competente procedimento controle administrativo 17/2005 junto ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça, tão logo foi publicada a ata da seção da corte superior do tribunal de justiça do estado de minas gerais, que criou tal exceção, requerendo a concessão de LIMINAR para suspender os efeitos concretos do ato até julgamento definitivo do procedimento.

    O TJMG ainda não havia nem mesmo publicado o ato de remoção.

    A Relatora do referido PCA 17/2005, em cognição sumária, proferiu a seguinte decisão:

    “O reclamante pede em liminar a suspenso dos efeitos concretos de ato da administração que violando os deveres de honestidade, legalidade e transparência, preteriu seus direitos em voto secreto e não fundamentado.

    Deixo de conceder a liminar, sustentada no princípio de presunção de legalidade do ato administrativo, até porque o Conselho Nacional de Justiça não se manifestou, ainda, sobre a imperatividade do voto aberto e fundamentado, premissa maior da arguída ilegalidade.”

    Brasília 22 de agosto de 2005.

    (a) Dra. Ruth Lies Scholte Carvalho.”

    O TJMG, notificado, não prestou informações.

    Incluído na pauta do dia 18 de outubro de 2005, a Relatora, afastando a prejudicial de necessidade de notificação da juíza beneficiada com a remoção, ao fundamento que, no mérito, o pedido seria rejeitado, entendeu por bem adotar, para manutenção do ato de remoção, a teoria do fato consumado.

    Mas, neste caso, rogata venia, a premissa está totalmente equivocada, pois, somente com a adoção da “Teoria do fato que consumei” o pedido poderia ser rejeitado, haja visto que o Represente agiu a tempo e modo, antes da publicação do ato de remoção, formulando pedido de liminar para suspensão dos efeitos concretos do ato, qual seja: a sua publicação.

    O Juiz/Representante fez tudo que estava ao seu alcance.

    O CNJ é que não tomou as providências cabíveis, eis que o ato era e ainda é plenamente reversível, sem qualquer prejuízo para a removida.

    Inclusive, o TJMG ainda não proveu a sua vaga.

    Se não proveu a vaga, a removida pode retornar para a comarca de origem, não havendo que se falar em existência de situação fática na qual se deve prestigiar a estabilidade das relações jurídicas, pressuposto primeiro do bem estar comum e da paz social.

    E, mesmo que provida, se o ato é irregular e/ou ilegal, não gera qualquer direito.

    Neste contexto, pelo voto, o “terceiro prejudicado” é, na verdade, o próprio juiz que bateu às portas do Conselho e viu o seu direito ser, novamente, preterido.

    Mas, como o CNJ é composto por 11 Conselheiros, logo após o voto da Relatora, o Conselheiro Alexandre de Moraes pediu vista do processo.

    Bom, nos termos do Art. 95/99 do Regimento Interno: “O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do Conselho, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

    Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco anos.

    Art. 96. O pedido, que deverá ser formulado por escrito e com indicação clara e precisa do ato impugnado, será autuado e distribuído a um Relator.

    Art. 97. A instauração de ofício do procedimento de controle administrativo poderá ser determinada pelo Conselho, mediante proposição de Conselheiro, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 98. O Relator determinará a oitiva da autoridade que praticou o ato impugnado e, por edital, dos eventuais beneficiários de seus efeitos, no prazo de quinze dias.

    Art. 99. Não ilidido o fundamento do pedido, o Plenário determinará:

    I – sustação da execução do ato impugnado;

    II – a desconstituição ou a revisão do respectivo ato administrativo.

    Desta forma, fica a pergunta: “Será que o conselho fará letra morta destes dispositivos?”

    Vamos aguardar…

    ___________

    1. É isso aí Agnaldo, querem nos fazer de bobos. Negam-se a suspender o ato ilegal e depois, para deixar tudo nos mesmos lugares, recorrem à teoria do fato consumado, afirmando que o fato que eles mesmo consumaram seria irreversível. E tudo é feito tão descaradamente que nesse concurso de cartório que estamos impugnando, o TJMG determinou, logo após o processo de escolha das serventias, a desincompatibilização do cargo anterior num prazo de apenas 24 horas. É a agilidade dos batedores de carteira.

  3. A regra da LOMAN citada pelo Em. Corregedor do CNJ, smj, não foi recepcionada pela CF/88, por violar claramente o direito que qualquer cidadão, e juiz antes de tudo é cidadão, de manifestar o seu livre pensamento. Aliás, no que diz respeito ao sigilo dos processos disciplinares contra juizes, também previsto na LOMAN, o STF já disse que não foi recepcionado pela CF. LOGO, ubi eadem ratio ibi idem jus…..

  4. Não conheço e nunca ouvi falar do Dr. Danilo. O que pude perceber do que ele escreveu é que ele pareceu-me destemperado.
    Entre os advogados existe um ditado que diz: “quem advoga em causa própria, tem um tolo por cliente”.
    Talvez o ditado não sirva para magistrados mas, o fato é que o Dr. Danilo deveria ter mantido a serenidade, a despeito de na sua opinião sua esposa haver sido preterida, e fazer o que deve fazer todo jurisdicionado: exercer o direito de recorrer ao Judiciário. Ou o Dr. Danilo também já está cansado de assistir as mazelas do cotidiano forense?
    Como juiz ele deveria servir de exemplo e não ficar por aí gritando: béééééééééé.
    Pode ser engraçado mas, não é nada sério. Ele não vai angariar simpatia agindo assim. Vai acabar precisando de auxílio profissional. Só espero que não seja de veterinário.

    1. Caro Beto Silva, a propósito, uma pergunta: quem lhe parece mais destemperado, eu ou aquele que propõe um processo disciplinar contra um magistrado por fato absolutamente atípico… Quanto ao mais você tem razão. Eu estou cansado, exausto mesmo, perdi as esperanças, conto as horas e os minutos para a aposentadoria. Pena não poder abrir mão dela, não fiz outra coisa nestes mais de 22 anos senão dedicar-me aos processos. Não tenho do que viver sem ela. Agora, quanto a berrar, eu me dou o direito de berrar como quiser, porque como dizia Nelson Rodrigues o óbvio e por sua natureza gritante, mas veja quanta vez, ainda assim, ele passa despercebido.

      1. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Olá! Danilo Campos, como vai., O cnj, no caso em questão ERROU, pois, ao invés de lutar contra a IMPROBIDADE e FRAUDE denunciada, ai sim, abrir uma sindicância e investigação inteligente, verificando a situação em tela, optou por autoritariamente investir contra o DENUNCIANTE-PARTE. Deve fazer parte das perseguições em momento eleitoral futuro. Afinal, isso ajuda nos votos, escravos obrigatórios diretos eleitorais. A mídia gosta e vende jornal. Neste caso específico, há sem DÚVIDA – CENSURA – e, tentativa de INTIMIDAÇÃO ao JUIZ, por parte de órgão meramente administrativo contra o JUIZ. É que a nossa democracia é uma enganação. Assim como o é, a eleição por voto escravo obrigatório quando deveria ser VOTO FACULTATIVO. E assim caminhamos. Mantenho minha crítica à interferência ILEGAL e INCONSTITUCIONAL, neste espaço LIVRE- BLOG e que foi utilizado indevidamente, ILEGALMENTE, para agir contra um JUIZ, este sim, representante legítimo da JUSTIÇA DO e NO BRASIL. Por essa razão critico o cnj, órgão meramente administrativo, que mais funciona como TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. Subvertendo a LEI aos seus desejos perseguidores e autoritários e caprichos. Cadê as associações de JUÍZES/AS, cadê as ANA alguma coisa que NÃO defendem seus PARES, JUÍZES/AS, MAGISTRADOS/AS. Na Alemanha quando começou assim, lá, por volta de 1933, deu no que deu. O cnj precisa acertar seu passo! Liberdade de Manifestação do Pensamento, Liberdade de Expressão, e, precisam ler o artigo 220º da CF/88 afora outros pertinentes. OPINIÃO!

      2. Excelência.
        Durante muitos anos ví homens que acreditavam e pregavam que deveriam morrer pela pátria. A pátria quer e precisa muito mais que a morte de um. A pátria precisa da luta que cada um pode produzir em favor do todo. Morrer pela pátria é fácil. Basta um momento apenas. Agora, o que se quer dos homens é que não morram pelos seus ideais mas que lutem por eles até a morte. Não desista de ser magistrado, o Sr. já deve ter lutado muito tempo por isso e, agora, resta pouco tempo para desistir.
        A sua indignação, o seu desabafo merecem todo meu respeito e eu tenho que me dobrar a isso.
        “May the Force be with you.”

    2. Senhor Silva, Juiz não pode advogar, o senhor sabe disso. O Dr. Danilo protestou contra uma injustiça. Está claro para todos que estão desconstruindo o Poder Judiciário e o instrumento para a desconstrução tem um nome. Como diz Mateus, 12:33: ” Ou fazei a árvore boa, e o seu fruto bom, ou fazei a árvore má, e o seu fruto mau; porque pelo fruto se conhece a árvore
      Mateus 12:33″. att.

  5. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Com certeza a atitude do CNJ reflete o que é! Uma espécie de CENSURA dentro da nossa DITADURA CIVIL que vai se formando. Este espaço, BLOG, é diretamente ligado aos assuntos de direito, mais para a justiça. Ora, nada mais que normal que o debate ocorra e que os que quiserem que contradigam no espaço. Esse sorriso só assusta quem não conviveu com a ditadura militar com metralhadoras e armas de calibre desfilando nas ruas. Como cidadão brasileiro, REPILO completamente essa intromissão no BLOG. É inconstitucional, no que se refere ao quesito Nação LIVRE e democrática. Fica meu apoio ao JUIZ, “Danilo Campos, de Montes Claros (MG)” atingido por essa decisão, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, desnecessária. A ideia na DEMOCRACIA e LIBERDADE é para a manifestação e denúncia. E JAMAIS, para a CENSURA de caráter PUNITIVO. Exceto, para produzir algo que não reflete o momento de democracia e liberdade que se propõe ao BRASIL. O BLOG é uma espécie de subpasta – NÃO é uma página de JORNAL – para acessá-lo é necessário que se busque pela opção específica. Por lógica um elogio a um magistrado poderia induzir igualmente, CENSURA. A questão não é de LOMAN é de FALTA DE BOM SENSO. E, desejo de censura latente, ainda, infelizmente, existente em nosso PAÍS. Nossas LEIS precisam urgentemente de REVISÃO profunda conceitual. Daí, o PIBIZINHO! E vai ficar para o próximo ano 2014. ERRA o CNJ. OPINIÃO!

  6. A questão a meu ver pode ser analisada sob duas óticas. Em primeiro temos o cidadão Danilo Campos, portador do CPF 465.792.816-34 e marido de Norma Sônica Novaes Campos, que é livre para reclamar publicamente da atuação de qualquer órgão público, inclusive o Judiciário. Por outro lado, nós vemos o juiz de direito Danilo Campos, que mantém vínculo estatutário com o Poder Judiciário, devendo respeitar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o Código de Ética da Magistratura. Mas a questão é: quem ingressou perante o CNJ e acabou reclamando da decisão, o cidadão ou o juiz? Vejo que o pedido de providências 0007033-17.2013.2.00.0000 é patrocinado por advogado constituído, mas quem figura como parte é o “Juiz de Direito” (expressão que se encontra em negrito na inicial) Danilo Campos, que na verdade está a defender diretamente interesse de sua esposa (!). Vale a pergunta: porque a esposa do Juiz não ingressou diretamente no CNJ, através dos advogados que o Magistrado constituiu? Parece-me que nesse caso há uma confusão entre a pessoa e a função. Não se pode proibir o cidadão Danilo Campos de requerer ou reclamar, mas é certo é que a qualidade de juiz não pode ser usada para se obter perante os órgãos do Judiciário alguma decisão. Também não se admite que juiz possa reclamar das decisões (embora isso seja legítimo ao cidadão). Assim, fez bem o Corregedor Nacional de Justiça em instaurar o devido processo disciplinar para apurar e esclarecer essas dúvidas, pois são justamente essas confusões entre a pessoa do julgador e a figura do juiz que causam junto à massa da população o descrédito que o Poder Judiciário hoje vive.

    1. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Olá! Marcos Alves Pintar, como vai., Sua análise é quase perfeita. Por sinal, entendo e concordo em quase 100%. Discordo no ponto em que o CNJ, interveio através do BLOG e não no caso em si. Afinal, o evento que deveria estar sob análise, parte principal, e tá adormecido, e o Juiz que é parte acessória, virou principal. Se é que entendi o caso. E pelo que li, foi mais adiante, para não cair no esquecimento. Confirmando essa posição, é uma sutil censura. Desnecessária. De qualquer maneira o caso é interessante. Vamos ver no que dará, ao final. OPINIÃO!

    2. Caro Marcos, acho que devo algumas explicações, o que não me nego a fazer, ao contrário dos prepotentes lá de cima. Primeiramente, minha mulher entrou com um PCA e uma associação, ANDEC, pediu providências à Corregedoria Nacional denunciando fraudes e o favorecimento da candidata concorrente de minha mulher. A associação pressionada pediu a desistência da denúncia e eu então assumi a acusação para levá-la adiante, qualificando-me naturalmente como juiz, que é a minha profissão. Então são duas coisas diferentes, o direito de minha mulher e a denúncia que eu faço e que ninguém parece quer apurar.

      1. Penso que vossa atitude no sentido de dar amplo destaque ao caso, prezado Danilo Campos, é merecedora de aplausos, e independentemente do que ocorrer de agora em diante vosso recado está dado. Os desmandos da Justiça mineira são históricos, ao passo que a chamada “teoria do fato consumado” é um absurdo inaceitável, conforme eu já sustentei publicamente muitas vezes. Mas, com toda a sinceridade, por mais que me esforce para tentar me colocar em seu lugar, entendendo a necessidade de se fazer algo em face à injustiça, não consigo conciliar às restrições impostas ao exercício da magistratura (“Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.”) com essa atividade de defesa da causa. É justa vossa indignação, mas veja que o Brasil é o País da injustiça, e nem por isso nós vemos de forma constante magistrados promovendo denúncias no CNJ ou em outros órgãos. Também é muito incomum um juiz lançar críticas em relação às decisões de outros magistrados, muito embora nesse caso em específico vossa atuação se dera na condição de parte no processo, e não de magistrado conforme esclarecido. Embora eu não duvide de vossas boas intenções, resta certo que o caso jamais teria adquirido toda essa repercussão na imprensa se quem estivesse reclamando fosse um cidadão comum. Só houve destaque devido a vossa condição de magistrado, e é nesse ponto que entramos em uma fronteira nebulosa entre os deveres da magistratura e a liberdade de expressão e pensamento garantida pela Constituição a todos os cidadãos. Paulo já dizia há 2 mil anos que “tudo me é lícito, mas nem tudo me convém”, sendo certo que nem sempre os fins justificam os meios. Nessa linha, a Corregedoria Nacional de Justiça não poderia deixar de instaurar o processo disciplinar, ainda que para arquivá-lo após as apurações. Desejo-lhe sorte, na certeza de que apesar das divergências de opinião quanto às vossas ações concretas adotadas, estamos de acordo quanto à necessidade de se desnudar a inércia do CNJ em algumas questões, e combater esse absurdo chamado de “teoria do fato consumado”.

  7. Compreendo as ações do magistrado que foram no sentido de denunciar a possibilidade de criação do fato consumado, já contumaz em questões relativas ao TJMG. Acredito que agora a responsabilidade recaia sobre o plenário do CNJ em não permitir que a tese de “segurança jurídica” seja utilizada para criar o fato consumado que prejudique o direito da parte. Por outro lado, apesar de admirar a tenacidade do magistrado, creio que o mesmo deva ter a consciência das consequências que possam advir de sua atitude. Mas é inegável que até Ministros, principalmente estes, falem pelos cotovelos fora dos autos, como o Ministro Gilmar Mendes acaba de fazer em relação ao financiamento privado de campanhas políticas.

    1. Caro José Antônio, não há nada que me proíba de como parte manifestar-me, ainda mais contra mera decisão de órgão administrativo. Assim, essa tentativa de censura ou mordaça é inócua, porque eu não vou ficar calado assistindo mais uma vez ao golpe do “fato consumado”.

      1. Entendo como você. Trata-se de decisão de órgão administrativo (e não decisão judicial, no sentido empregado pela LOMAN) e você, como qualquer parte, poderia manifestar-se em qualquer espaço sobre ela.

        E mais: entendo inconstitucional a norma da LOMAN, em face da liberdade de manifestação, cujo condicionamento único, segundo a norma constitucional, é a vedação do anonimato. Você é juiz, mas antes disso cidadão. Minha solidariedade.

  8. O magistrado que reclamou do conteúdo da decisão, viu como é difícil estar do outro lado do balcão. Via de regra, magistrados respondem ao inconformismo dos jurisidicionados assim: recorram da decisão. Era isso que deveria ter feito.

    Mas optou pelo espaço público, esquecendo de sua função jurisdiconal.

    Deu no que deu…

  9. A decisão é lamentável. O que mais se vê hoje em dia são entrevistas de membros de Cortes Superiores (STF/STF) e de Tribunais emitindo juízos depreciativos, fora dos autos, sobre decisões de terceiros. Leia-se: a Lei Orgânica da Magistratura só vale para os juízes de primeiro grau? A verdade é que tais disposivos restritivos da LOMAN não foram recepcionados pela Constituição; e isso deveria valer não apenas aos Ministros, Conselheiros e Desembargadores.

  10. Será que o Min. Falcão, mandou apurar as denúncias apresentadas pelo Juiz tb? Ou apenas, quer calar o Juiz Mineiro. Agora, fiquei assustado, pois, existe uma NSA no Brasil tb, o direito de expressão está sendo cerceado e em perigo. Defendir o CNJ e a Corregedoria Nacional de Justiça de forma ferrenha, nos momentos mais difíceis do órgão, inclusive aqui nesse espaço, no amigo Fred, qdo o Peluso et ali, queriam detonar com esses órgãos, todavia, fico triste com tal atitude do ministro, porque vejo, que as instituições vão perdendo prestígio e apoio popular, pois, isso remonta a época da ditadura militar, em que o cidadão não poderia expressar os seus direitos, lamentável essa atitude do CNJ.

  11. Será que o Min. Falcão mandou apurar as denúncias do juiz Também? Sobre eventual favorecimento no concurso? Acho que ele está perdendo tempo com bobeiras e tentando cercear o direito de expressão, isso é pura pressão. Eu sempre defendo o CNJ, a Corregedoria Nacional de Justiça, nas suas atribuições, de forma ferrenha, especialmente aqui nesse espaço, do nosso Fred, agora, tentar calar o Dr. Danilo, é um um absurdo sem precedente, é por essa e por outras que as instituiçoes vão perdendo o apoio popular e a credibilidade das pessoas.

  12. Um antigo ditado de uso corrente no Judiciário das Minas Gerais diz que “o bom cabrito não berra”. Mas eu, como não sou cabrito e vivo num país livre, berro à vontade, inclusive, se quiser, berro feito cabrito: béééééééééééééé…

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