Lavagem e bloqueio do “produto do crime”

Frederico Vasconcelos

jorgegustavo

O Conselho da Justiça Federal (CJF) pretende criar uma agência –seguindo modelo da França– para auxiliar os juízes federais na destinação e gestão dos bens apreendidos no curso dos processos.

A nova lei de lavagem prevê a alienação antecipada de bens apreendidos em razão de sua origem criminosa. O juiz não mais precisa aguardar o fim do processo (trânsito em julgado) para vendê-lo. O valor apurado ficará depositado em conta judicial remunerada. Havendo condenação do réu, o depósito é convertido em renda para a União ou Estado. Se for absolvido, o acusado terá preservado o valor do bem apreendido.

O juiz também poderá determinar medidas para apreender bens, direitos e valores enviados ao estrangeiro e que sejam produtos de crime de lavagem. “No caso de venda desse patrimônio, é garantido ao Brasil pelo menos metade do valor que for apurado ou dos recursos que tenham sido bloqueados lá fora”, explica Jorge Gustavo Macedo Costa, juiz auxiliar da corregedoria do CJF [foto].

A pedido do Blog, o magistrado detalhou mudanças na nova lei de lavagem de dinheiro [Lei 12.683/2013] e o embrião da agência brasileira para auxiliar os juízes federais:

 

Temos uma legislação nova de lavagem de dinheiro. A lei 12.683, de 9 de julho de 2012, considerada “a nova lei de lavagem”, trouxe importantes inovações na cena jurídica nacional. Dentre elas, com destaque, o término do rol dos chamados crimes antecedentes e um tratamento mais eficaz na parte relativa ao denominado “produto do crime”.

Veio em boa hora, pois precisamos dar maior enfoque ao proveito da atividade criminosa, qual seja, o lucro. A lavagem de dinheiro é o oxigênio da atividade criminosa organizada. Não que a prisão ou as demais medidas não sejam importantes, mas, como dizem os americanos, é a preocupação com a visão capitalista do crime.
 
Uma grande inovação está no art.4º,§1º, da lei, que cria a figura da alienação antecipada.

O que vem a ser isso? Toda vez que um determinado bem for apreendido no curso do processo em razão de sua origem supostamente criminosa, ou seja, de que ele foi comprado com recurso ilícito, o juiz não mais precisa aguardar o fim do processo para vendê-lo.

Essa medida visa preservar o valor do bem, sempre que houver risco de deterioração ou depreciação, ou quando houver risco na sua manutenção. O valor da alienação fica depositado numa conta judicial remunerada à espera do término do processo, o chamado “trânsito em julgado”. Se o réu for condenado, aquele depósito é convertido em renda para a União ou Estado, desde que comprovada sua origem ilícita; se for absolvido, o acusado terá o direito de levantar o depósito, com a vantagem de ter preservado o valor do bem apreendido no curso do processo.
 
Outra novidade é o artigo 8º, segundo o qual o juiz pode, utilizando-se de tratado ou convenção internacional, determinar medidas que visam apreender bens, direitos e valores que tenham sido enviados ao estrangeiro e que sejam produtos de crime de lavagem. E, mais do que isso, no caso de venda desse patrimônio, é garantido ao Brasil pelo menos metade do valor que for apurado ou dos recursos que tenham sido bloqueados lá fora.
 
De nada adianta uma lei avançada se não tivermos como colocá-la em prática. E, nesse ponto, o Conselho da Justiça Federal deu um importante passo: criar, na estrutura do CJF, uma estrutura capaz de auxiliar o juiz federal na destinação e gestão dos bens apreendidos no curso do processo.

Essa é uma demanda antiga e que tem por objetivo dar efetividade às ordens judiciais de apreensão de bens de origem ilícita no curso do processo.

É um trabalho que vem sendo desenvolvido em parceria com o Ministério da Justiça, através do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI, a partir de experiências internacionais, com destaque para o modelo instituído pela França que, em 2011, criou uma Agência de Administração e Gestão de Bens Apreendidos.

 

(*) Texto corrigido em 6/1.

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