Leitor questiona exigência de concurso da AGU

Frederico Vasconcelos

O Blog recebeu a reclamação abaixo, enviada por um leitor inconformado com critérios que estariam sendo adotados em concurso na Advocacia Geral da União. Consultado a respeito, o órgão prestrou os esclarecimentos publicados na sequência.

 1. Consulta do leitor:

“O concurso para o cargo de Procurador Federal da AGU (promovido pelo CESPE) que está em andamento indeferiu a inscrição de, aparentemente, cerca 200 candidatos, com justificativas esdrúxulas, como, por exemplo, a não apresentação de documentos em sua via original para comprovação de prática jurídica. Veja: não reconheceram cópias autenticadas em cartório. Vale acrescentar que o Edital é claro ao dizer que não seriam devolvidos os documentos apresentados pelos candidatos.  O absurdo não se dá apenas pelo fato de o Estado-Administrador não reconhecer o “aval” dado pelo cartório do próprio Estado-Administrador, mas especialmente em razão de o Edital expressamente prever que os documentos deveriam ser apresentados por cópia autenticada”.

   2. Resposta da AGU, por intermédio de sua Assessoria de Comunicação Social:

 O concurso para ingresso na carreira de Procurador Federal está em fase de análise de recursos quanto ao resultado preliminar de inscrição definitiva. O Cespe, órgão contratado para executar o concurso, está analisando os recursos apresentados pelos candidatos e publicará, nos próximos dias, o resultado definitivo das inscrições deferidas. A Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU, e o Cespe estão cientes da situação apontada. Assim, é necessário aguardar o resultado definitivo quanto ao deferimento das inscrições ou não.

Comentários

  1. O edital previa expressamente que as certidões cartorárias deveriam ser entregues a original e não em cópia autenticada.
    Segue:

    “9 DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA
    9.1 Somente serão convocados para requerer a inscrição definitiva no concurso público os candidatos
    aprovados na prova objetiva e classificados até a 1.037ª posição na listagem geral e até a 55ª posição na
    listagem de candidatos com deficiência, respeitados os empates na última colocação, para fins de
    prosseguimento no certame.
    9.1.1 Os candidatos não incluídos no subitem anterior estarão automaticamente eliminados e não terão
    classificação alguma no concurso.
    9.2 O candidato aprovado na prova objetiva e classificado nos termos do subitem 9.1 deste edital deverá
    requerer sua inscrição definitiva no concurso em data, em local e em horário a serem definidos no edital do
    resultado final na prova objetiva e convocação para essa fase.
    9.3 O requerimento de inscrição definitiva estará disponível na internet, no endereço eletrônico
    http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_13_PROCURADOR, e deverá ser impresso, assinado e entregue
    pelo candidato ou por procurador com poderes expressos para tal, acompanhado de cópia autenticada em
    cartório dos seguintes documentos:
    I) documento de identidade;
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    II) título de eleitor e certidão que comprove a quitação de obrigações eleitorais, expedida por cartório
    eleitoral;
    II) certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, em caso de candidato do sexo masculino; e
    IV) comprovação de dois anos de prática forense, que deverá ser efetuada da seguinte forma:
    a) comprovação de cumprimento de estágio como estudante de curso de direito cumprindo estágio regular
    e supervisionado, com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas: apresentação de certidão/declaração
    que contenha a descrição das atividades desenvolvidas e a indicação das leis e(ou) demais atos normativos
    regedores do estágio realizado pelo candidato;
    b) comprovação de exercício da advocacia: prova de inscrição do candidato na Ordem dos Advogados do
    Brasil e a apresentação de certidões que atestem a atuação do candidato em diferentes feitos no período
    de dois anos. O candidato deverá comprovar a atuação em, no mínimo, três processos por ano, sendo que
    na respectiva certidão comprobatória deverá constar, expressamente, a data inicial e final da representação
    judicial em cada processo pelo candidato. Cada processo será considerado uma única vez;
    c) comprovação de exercício de atividades, ao menos parcialmente jurídicas, em cargos, empregos ou
    funções públicas, sejam efetivos, permanentes ou de confiança, em qualquer dos Poderes ou Funções
    Essenciais à Justiça: apresentação de cópia do respectivo ato de nomeação, contratação ou designação
    acompanhada da norma legal ou outro ato normativo que discipline os requisitos do cargo, emprego ou
    função, como certidões/declarações fornecidas pelo órgão ou entidade competente, sob as penas da lei,
    com descrição das atividades exercidas.
    9.4 O candidato que, em concurso anteriormente realizado pela Advocacia-Geral da União para cargos das
    carreiras de Procurador Federal (ou Advogado da União, ou Procurador da Fazenda Nacional ou Assistente
    Jurídico ou Procurador do Banco Central), tenha obtido o reconhecimento de que atende à exigência
    relativa à prática forense, poderá comprovar tal prática para o concurso em tela mediante a apresentação
    de comprovante de deferimento de seu requerimento de inscrição definitiva em concurso para um dos
    cargos acima mencionados, mediante declaração da instituição organizadora do certame.
    9.4.1 A comprovação da prática forense constante das alíneas do inciso IV do subitem 9.3 bem como do
    subitem 9.4 deverá ser feita por certidão original expedida pelo órgão ou entidade competente.
    9.5 As certidões expedidas pelo Poder Judiciário, relativas a cada um dos feitos patrocinados como
    Advogado pelo candidato, deverão observar o disposto na alínea “a” do inciso IV do subitem 9.3 deste
    edital. As declarações fornecidas pelos empregadores necessitarão indicar a(s) atividade(s) exercidas pelo
    Advogado-empregado, a data de sua admissão e, se for o caso, de dispensa. As emitidas por clientes
    tomadores de serviços a espécie de serviço de advocacia prestado, a data ou período em que ocorreu a
    prestação ou o feito objeto desta.
    9.6 As certidões ou declarações referentes ao subitem 9.3, IV, “c” deverão indicar expressamente a
    nomenclatura do cargo, emprego ou função, o período de seu exercício, os respectivos requisitos e
    atribuições e, ainda, o ato no qual estão fixadas estas.
    9.7 Em se tratando de exercício da magistratura ou do Ministério Público, a comprovação consistirá em
    certidão expedida pelo órgão competente.
    9.8 No cômputo dos dois anos de prática forense, será facultado ao candidato somar períodos diversos em
    que haja sido, sucessivamente, titular de mais de uma das situações previstas neste edital.
    9.9 Quando se tratar de requerimento de inscrição por procuração, o respectivo instrumento público ou
    particular, sem necessidade de reconhecimento de firma, com poderes expressos para a realização da
    inscrição no concurso público, deverá ser acompanhado de cópia do documento de identidade do
    candidato e de apresentação do documento de identidade original do procurador.
    9.10 Não será admitido requerimento de inscrição condicional.
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    9.11 Somente serão considerados os documentos apresentados no período de realização de inscrição
    definitiva previsto em edital.
    9.12 Os documentos entregues por ocasião da inscrição definitiva no concurso público não serão devolvidos
    em nenhuma hipótese.
    9.13 Todos os documentos indicados nos itens 9.3 a 9.7 somente serão considerados válidos para exame se
    apresentados em original, quando for o caso, ou por cópia autenticada em cartório.”

    1. Baiana, identifique-se! Todos que emitiram comentários se identificaram. A conversa é sempre melhor quando sabemos com quem estamos falando!

      Agora, vamos falar do edital.

      A linguagem do edital era, no mínimo, ambígua. O item 9.3 afirma categoricamente que a comprovação de prática forense seria feita através de certidão autenticada, sem fazer qualquer ressalva, senão vejamos:

      “9.3 O requerimento de inscrição definitiva estará disponível na internet, no endereço eletrônico e deverá ser impresso, assinado e entregue pelo candidato ou por procurador com poderes expressos para tal, acompanhado de cópia autenticada em cartório dos seguintes documentos:

      […]

      IV) comprovação de dois anos de prática forense, que deverá ser efetuada da seguinte forma:

      a) comprovação de cumprimento de estágio como estudante de curso de direito cumprindo estágio regular e supervisionado, com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas: apresentação de certidão/declaração que contenha a descrição das atividades desenvolvidas e a indicação das leis e (ou) demais atos normativos regedores do estágio realizado pelo candidato;

      b) comprovação de exercício da advocacia: prova de inscrição do candidato na Ordem dos Advogados do Brasil e a apresentação de certidões que atestem a atuação do candidato em diferentes feitos no período de dois anos. O candidato deverá comprovar a atuação em, no mínimo, três processos por ano, sendo que na respectiva certidão comprobatória deverá constar, expressamente, a data inicial e final da representação judicial em cada processo pelo candidato. Cada processo será considerado uma única vez;

      c) comprovação de exercício de atividades, ao menos parcialmente jurídicas, em cargos, empregos ou funções públicas, sejam efetivos, permanentes ou de confiança, em qualquer dos Poderes ou Funções Essenciais à Justiça: apresentação de cópia do respectivo ato de nomeação, contratação ou designação acompanhada da norma legal ou outro ato normativo que discipline os requisitos do cargo, emprego ou função, como certidões/declarações fornecidas pelo órgão ou entidade competente, sob as penas da lei, com descrição das atividades exercidas.”.

      Depois no item 9.4.1, segundo alega o CESPE, numa espécie de “pegadinha”, o edital teria restringido a comprovação de prática forense às cópias originais. Vejamos o referido item:

      “9.4.1 A comprovação da prática forense constante das alíneas do inciso IV do subitem 9.3 bem como do subitem 9.4 deverá ser feita por certidão original expedida pelo órgão ou entidade competente.”.

      Contudo, no item 9.13 a dúvida volta a imperar. Neste item do edital, afirma-se que o CESPE somente aceitará documentos originais ou cópias autenticadas em cartório.

      Ou seja, não aceitaria simples fotocópias das certidões de pratica forense. Vejamos o referido item:

      “9.13 Todos os documentos indicados nos itens 9.3 a 9.7 somente serão considerados válidos para exame se apresentados em original, quando for o caso, ou por cópia autenticada em cartório.”.

      Após a análise dos dispositivos citados, fica evidente que o erro de técnica redacional do edital induziu vários candidatos a interpretarem que o CESPE aceitaria cópias autenticadas.

      Eliminar um candidato de um dos concursos mais disputados do Brasil, simplesmente, porque não juntou os documentos originais denota um excesso de formalismo, incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei 9.784/99:

      “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;”

      A eliminação é desproporcional e desarrazoada, pois as cópias autenticadas cumprem o mesma finalidade das originais, qual seja: a comprovação de 02 (dois) anos de prática jurídica.

      1. Perfeita análise, Elias.

        Eu só acrescentaria uma coisa: a própria exigência de alguns documentos em sua versão original já poderia configurar ilegalidade, com ou sem contradição ou “pegadinha”, porque abusiva e desnecessária.
        Afinal, qual a finalidade da exigência? Há maior atendimento ao interesse público com a versão original do documento do que com a cópia autenticada? Mais: é bom para a Administração eliminar um competente candidato a um cargo que “lhe defenderá” por uma formalidade (ou formalismo) destas?
        Enfim…

  2. Eu sou um dos candidatos aprovados que teve sua inscrição indeferida por ter juntado cópias autenticadas das certidões.

    Situação absurda. É como comprar uma casa, e ter que entregar sua certidão original de casamento. Brasil!!!!!!!!!!!!!!!!!

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